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0000292-04.2024.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000292-04.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: CASSIA SANTOS SILVA RECLAMADO: AILTON DA SILVA ROCHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4deae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reporto-me às decisões de id 6c15bee e 5f79f2c, e da última parte do despacho de id 193d77e, quanto a preliminar de nulidade da citação e do alegado excesso de execução (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC), considerando-se que a sentença foi proferida de forma líquida, cujos cálculos com a mesma fizeram coisa julgada, fatos que importam em rejeição liminar dos embargos à execução de id 3339ebf, a despeito da garantia pelo depósito de id ef6524b. Notifiquem-se as partes, sendo o executado para ratificar, querendo, o agravo de petição interposto, no que se refere apenas à arguição de nulidade, a que insiste. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000292-04.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: CASSIA SANTOS SILVA RECLAMADO: AILTON DA SILVA ROCHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4deae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reporto-me às decisões de id 6c15bee e 5f79f2c, e da última parte do despacho de id 193d77e, quanto a preliminar de nulidade da citação e do alegado excesso de execução (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC), considerando-se que a sentença foi proferida de forma líquida, cujos cálculos com a mesma fizeram coisa julgada, fatos que importam em rejeição liminar dos embargos à execução de id 3339ebf, a despeito da garantia pelo depósito de id ef6524b. Notifiquem-se as partes, sendo o executado para ratificar, querendo, o agravo de petição interposto, no que se refere apenas à arguição de nulidade, a que insiste. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DA SILVA ROCHA EIRELI

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