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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Processo 0000291-84.2026.8.26.0229 (processo principal 1001328-08.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Elisandra Carolina Santos de Oliveira - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - UNIESP S/A - - Universidade Brasil - Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado por ELISANDRA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em face de UNIESP S/A e CEISP EDUCACIONAL (UNIVERSIDADE BRASIL), visando à comprovação da quitação do contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 693.701.861 junto ao Banco do Brasil e à entrega do tablet, sob pena de conversão em perdas e danos, consoante título judicial consubstanciado no v. acórdão de fls. 46/57. A corré UNIESP S/A noticiou a aprovação e homologação do seu Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359, requerendo a suspensão integral do feito executivo, inclusive em relação à devedora solidária (fls. 63/68). Por sua vez, a corré CEISP EDUCACIONAL (UNIVERSIDADE BRASIL) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 213/225), sustentando: (i) descumprimento do art. 524 do CPC ante a ausência de planilha discriminada de cálculo; (ii) impossibilidade de quitação em parcela única, devendo a assunção seguir o cronograma originário do FIES; (iii) necessidade de prévia liquidação de sentença, sob pena de nulidade do feito executório; (iv) enriquecimento sem causa da exequente; (v) ocorrência de prescrição e falta de interesse de agir quanto ao pedido de entrega do aparelho tablet. A parte exequente manifestou-se a fls. 229/236, pugnando pelo prosseguimento da execução exclusivamente em face da corré UNIVERSIDADE BRASIL, com a rejeição integral da impugnação apresentada e a conversão das obrigações de fazer em perdas e danos pelo valor do contrato de financiamento e do aparelho informado. É o relatório. DECIDO. A executada UNIESP S/A encontra-se em regime de recuperação judicial, com plano aprovado e homologado pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Proc. nº 1000011-02.2023.8.26.0359). Tratando-se de obrigação oriunda de fatos anteriores ao pedido recuperacional (distribuído em 01/11/2023), o crédito submete-se aos efeitos concursais perante a recuperanda, impondo-se a extinção/habilitação do feito em relação à UNIESP S/A. Contudo, a devedora solidária CEISP EDUCACIONAL (UNIVERSIDADE BRASIL) não integra o processo de recuperação judicial do grupo UNIESP. A recuperação judicial da devedora originária não obsta o prosseguimento dos atos executivos em face dos codevedores solidários e coobrigados em geral, consoante disciplina expressa do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à executada UNIESP S/A, devendo a execução prosseguir regularmente em face da coexecutada CEISP EDUCACIONAL (UNIVERSIDADE BRASIL). A impugnação apresentada às fls. 213/225 não comporta acolhimento: O presente incidente veicula cumprimento de obrigação de fazer fungível (quitação do financiamento FIES perante a instituição financeira e entrega de coisa certa - tablet), rito regido precipuamente pelos arts. 536 e seguintes do CPC, e não obrigação por quantia certa originária. Logo, a ausência inicial de memória de cálculo detalhada do valor total não contamina a petição inicial de inépcia nem impõe instauração de liquidação prévia por arbitramento; O título executivo judicial condenou expressamente as correqueridas à quitação do financiamento estudantil. A resistência em adimplir a obrigação de fazer na forma voluntária atrai a conversão em perdas e danos, a teor do art. 499 do CPC e do próprio comando do v. acórdão exequendo; As alegações da falta de interesse de agir e prescrição encontram-se acobertadas pela coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 46/57 (art. 508 do CPC), sendo vedada sua rediscussão na presente fase processual (art. 525, § 1º, VII, do CPC). Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela corré CEISP EDUCACIONAL. Sem condenação em honorários advocatícios nesta oportunidade (Súmula 519 do STJ). Devidamente intimadas as executadas para satisfazer a obrigação de fazer descrita na inicial (fls. 59/61), decorreu o prazo de 15 dias sem a comprovação da quitação do contrato de financiamento FIES ou da entrega do aparelho tablet. Nos termos do despacho de fl. 59 e do art. 499 do CPC, CONVERTO as obrigações de fazer em perdas e danos. Assim determino: I - ANOTE-SE no sistema SAJ a extinção do feito em relação à correquerida UNIESP S/A, prosseguindo o feito unicamente contra a CEISP EDUCACIONAL (UNIVERSIDADE BRASIL); II - EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial da UNIESP S/A (autos nº 1000011-02.2023.8.26.0359), observada a taxa legal se devida; III - INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do débito exequendo correspondente às perdas e danos decorrentes do saldo devedor atualizado do contrato FIES e do valor de mercado estimado do tablet, na forma do art. 524 do CPC, para viabilizar os atos constritivos em face da UNIVERSIDADE BRASIL; IV - Com a apresentação da planilha, intime-se a executada UNIVERSIDADE BRASIL, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento voluntário da quantia apurada no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). - ADV: MARCELA DIAS DA SILVA (OAB 508655/SP), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), MARCELA DIAS DA SILVA (OAB 508655/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)