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TJPE · Vara Única da Comarca de Parnamirim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000291-84.2023.8.17.3060 EXEQUENTE: HILENE ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE TERRA NOVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por HILENE ANTÔNIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Devidamente intimado por meio eletrônico para, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, opor Impugnação, o ente municipal executado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Em virtude da ausência de impugnação e da estabilização da pretensão executória, foi proferida a decisão de ID 162920269, que homologou expressamente os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o quantum debeatur. Contudo, o Município de Terra Nova protocolizou a petição de ID 240563301, intitulada "Contestação", por meio da qual suscita, em caráter preliminar, a nulidade absoluta da citação, sob o fundamento de que o ato de comunicação processual teria sido direcionado a uma "Procuradoria" que alega ser inexistente em sua estrutura administrativa, o que configuraria vício transrescisório. Em sede de prejudicial de mérito, argui a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas que compõem o crédito exequendo. Ao final, pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao suposto vício, com a devolução do prazo para defesa, ou, subsidiariamente, pelo acolhimento da prescrição. Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou integralmente as teses do executado. Sustenta a plena validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio do sistema PJe, e defende a ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre todas as matérias de defesa, que deveriam ter sido arguidas em sede de Impugnação. Requer, por fim, a condenação do Município por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase processual cinge-se à análise de duas questões fundamentais arguidas pelo executado, Município de Terra Nova: a validade do ato citatório e a ocorrência de prescrição quinquenal, ambas suscitadas após a homologação dos cálculos de liquidação. O ente municipal sustenta a nulidade absoluta da citação, por ter sido, segundo alega, direcionada a órgão inexistente em sua estrutura. Argumenta que tal vício macularia a própria existência da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Contudo, a tese não merece prosperar. A citação e as intimações no âmbito do processo eletrônico são regidas por legislação específica, que visa conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, sem descurar da segurança jurídica. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é categórica ao equiparar a comunicação eletrônica à intimação pessoal para todos os fins legais, especialmente quando o destinatário é a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 5º, § 6º: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Corroborando tal disposição, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 183, § 1º, estabelece que a intimação pessoal dos entes públicos far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. No caso dos autos, a comunicação processual foi realizada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), ferramenta oficial deste Tribunal de Justiça, para o endereço eletrônico cadastrado pelo próprio Município de Terra Nova. A alegação de que a nomenclatura "Procuradoria" não corresponde a um órgão formalmente existente em sua estrutura administrativa revela-se um formalismo excessivo e incapaz de invalidar o ato. Compete ao ente público, e não ao Poder Judiciário ou à parte adversa, a responsabilidade pela correta manutenção e atualização de seus dados cadastrais no sistema, bem como pelo gerenciamento do recebimento das comunicações eletrônicas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica nesse sentido, validando a citação eletrônica da Fazenda Pública realizada via PJe: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTOn° 0005471-90.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAÍBA AGRAVADO:JOSE OTACIO ALVES DA SILVA Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fazenda pública. Citação eletrônica. Validade. Inexistência de nulidade. I. Caso em exame 1. Agravo de insturmento interposto pelo Município de Itaíba alegando nulidade da citação, realizada por meio eletrônico, em razão de suposto cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio eletrônico ao ente público, via painel do PJe, configura nulidade processual por ausência de intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. O art. 183, §1º, do CPC, e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, asseguram que a citação e intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizadas via sistema eletrônico, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Portanto, a alegação de nulidade de citação é manifestamente improcedente. A impugnação ao cumprimento de sentença é o momento processual oportuno para que a Fazenda Pública executada alegue toda e qualquer matéria de defesa, nos termos do artigo 535 do CPC, incluindo a prescrição. Ao se manter silente, o Município de Terra Nova permitiu que se operasse a preclusão consumativa, perdendo o direito de discutir não apenas o valor do débito, mas também questões preliminares e prejudiciais de mérito, como a prescrição. A alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública não socorre o executado. Se é verdade que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal prerrogativa não é absoluta e se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Uma vez estabilizada a decisão que define o quantum debeatur, não é mais lícito à parte reabrir a discussão sobre parcelas prescritas, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de nulidade de citação arguida pelo Município de Terra Nova; b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, em razão da manifesta ocorrência de preclusão consumativa; c) MANTER HÍGIDA a decisão de ID 162920269, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, com a expedição do competente requisitório; d) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, que devem ser atualizados até a data da expedição da ordem de pagamento, bem como as informações complementares do ID. 228966749. d) Deixo de condenar o executado por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual específico, mas tão somente o exercício do direito de petição. Preclusa este decisão, dê-se prosseguimento à execução. Expeça-se o competente Precatório e a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários sucumbenciais de conhecimento, observando-se o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor do advogado Julio Melo Sarmento, conforme requerido e contratado. Intimem-se. Parnamirim - PE, data da assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO JUÍZA SUBSTITUTA
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