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TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000291-71.2026.5.13.0011 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CALADO DE SOUSA RÉU: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9158a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da Vara de Trabalho de Patos/PB, nos autos da presente ação trabalhista: DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face do reclamado ESTADO DA PARAÍBA; JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS CALADO DE SOUSA em face de SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, para condenar a primeira reclamada a cumprir e a pagar as seguintes obrigações: a) saldo de salário de 30 dias referente ao mês de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; c) décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (4/12); d) férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço; e) férias proporcionais de 2024/2025 (6/12) com um terço constitucional; f) pagamento simples de 15 dias de férias trabalhadas dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 com o terço constitucional; g) depósito integral das diferenças de FGTS de todo o vínculo empregatício e da multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada da reclamante, em conformidade com o Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, com liberação mediante alvará judicial; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; i) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com um terço; j) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período de abril de 2024 a 30/04/2025, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; k) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas em horário noturno e prorrogadas, com hora noturna reduzida, no lapso de abril de 2024 a 30/04/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; l) 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido de abril de 2024 a 30/04/2025, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória; m)honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da reclamante; n) honorários sucumbenciais de 10% devidos pela autora em benefício dos procuradores do Estado da Paraíba, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal de dois anos, na forma da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal. A Secretaria da Unidade Judiciária procederá com a expedição de alvará para o processamento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Liquidação por simples cálculos, com a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no importe de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, perfazendo a quantia de R$ 400,00. Intimem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS CALADO DE SOUSA
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000291-71.2026.5.13.0011 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CALADO DE SOUSA RÉU: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9158a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da Vara de Trabalho de Patos/PB, nos autos da presente ação trabalhista: DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face do reclamado ESTADO DA PARAÍBA; JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS CALADO DE SOUSA em face de SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, para condenar a primeira reclamada a cumprir e a pagar as seguintes obrigações: a) saldo de salário de 30 dias referente ao mês de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; c) décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (4/12); d) férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço; e) férias proporcionais de 2024/2025 (6/12) com um terço constitucional; f) pagamento simples de 15 dias de férias trabalhadas dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 com o terço constitucional; g) depósito integral das diferenças de FGTS de todo o vínculo empregatício e da multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada da reclamante, em conformidade com o Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, com liberação mediante alvará judicial; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; i) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com um terço; j) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período de abril de 2024 a 30/04/2025, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; k) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas em horário noturno e prorrogadas, com hora noturna reduzida, no lapso de abril de 2024 a 30/04/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; l) 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido de abril de 2024 a 30/04/2025, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória; m)honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da reclamante; n) honorários sucumbenciais de 10% devidos pela autora em benefício dos procuradores do Estado da Paraíba, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal de dois anos, na forma da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal. A Secretaria da Unidade Judiciária procederá com a expedição de alvará para o processamento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Liquidação por simples cálculos, com a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no importe de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, perfazendo a quantia de R$ 400,00. Intimem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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