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0000291-67.2024.8.27.2738

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000291-67.2024.8.27.2738/TO AUTOR: OSMAR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAYRTON SPRICIGO (OAB TO00334B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por OSMAR RIBEIRO DE SOUZA em face de seu filho menor impúbere, HENRIQUE BATISTA RIBEIRO, representado por sua genitora, MARIA DO SOCORRO PEREIRA BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor sustentou que, nos autos da ação anterior sob o nº 0000854-66.2021.8.27.2738, a pensão alimentícia devida ao filho menor foi majorada de 20% para o patamar de 36,4% do salário mínimo vigente. Alegou que trabalha na condição de lavrador/diarista, sem auferir renda fixa mensal, e que a manutenção do pensionamento fixado no percentual de 36,4% acarreta desproporcional sacrifício à sua própria subsistência. Salientou que a genitora teria se mudado de domicílio sem prévia comunicação e formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, de procedência da demanda para reduzir o encargo alimentar para o percentual de 20% do salário mínimo. Com a inicial, colacionou documentos no Evento 1. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão do Evento 14, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos ao Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) e a realização de audiência conciliatória. No Evento 16, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. O relatório psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do GGEM foi acostado aos autos no Evento 32, noticiando a dinâmica fática dos genitores e o cumprimento dos alimentos. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no Evento 35, restando inexitosa a composição consensual entre as partes. A parte requerida apresentou contestação tempestiva por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins no Evento 42, conforme certificado no Evento 58. Em sua defesa, impugnou a pretensão revisional, asseverando a ausência de prova idônea da redução da capacidade econômico-financeira do alimentante e a persistência das necessidades básicas do menor impúbere. O autor apresentou manifestação em réplica e petições nos Eventos 46 e 47. No Evento 49, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual aditamento da petição inicial quanto ao pedido de modificação de guarda. No Evento 53, o requerente formalizou o pedido de aditamento para inclusão de pleito de guarda, juntando ficha de matrícula escolar do menor. A Defensoria Pública manifestou expressa discordância em relação ao aditamento da inicial no Evento 57, requerendo a manutenção do objeto restrito aos alimentos e destacando a inexistência de alteração jurídica de guarda. Instadas a especificarem provas no Evento 65, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nos Eventos 76 e 77. O Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou parecer final no Evento 81, manifestando-se pelo indeferimento do aditamento da inicial e, no mérito, pela total improcedência do pedido revisional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. 2.1. Da Inocorrência de Revelia e da Tempestividade da Contestação Cumpre rejeitar a preliminar arguida pelo autor quanto à intempestividade da contestação e ao consequente pedido de decretação de revelia da parte requerida. A parte requerida é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Nos termos expressos do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública goza da prerrogativa de contagem de todos os seus prazos em dobro. Na hipótese vertente, a audiência conciliatória realizou-se em 12/11/2024 (Evento 35). Computados os feriados nacionais dos dias 15 e 20 de novembro de 2024, bem como a suspensão dos prazos pelo recesso forense, o termo final do prazo dobrado de 30 (trinta) dias úteis findaria apenas em 27/01/2025, de modo que a peça de defesa protocolizada em 16/12/2024 (Evento 42) é plenamente tempestiva, consoante certificado pela Escrivania Judicial no Evento 58. Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre alimentos e direitos de menor impúbere, a matéria ostenta natureza indisponível, incidindo a expressa vedação do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. 2.2. Do Indeferimento do Aditamento da Petição Inicial e da Estabilização da Lide O autor pugnou pelo aditamento da petição inicial nos Eventos 46, 47 e 53 para incluir pretensão de modificação de guarda unilateral do infante. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez perfectibilizada a citação e apresentada a contestação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir mediante o consentimento expresso da parte ré, operando-se o princípio da estabilização objetiva da lide. No presente caso, a parte requerida, devidamente assistida pela Defensoria Pública, manifestou recusa categórica e expressa à pretendida ampliação objetiva do feito no Evento 57, postulando o estrito julgamento da lide alimentar originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, aperfeiçoada a relação processual e havendo oposição do polo passivo, veda-se a alteração superveniente dos limites objetivos da demanda, conforme assentado pela Terceira Turma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.650.578/PR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º, III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos. 2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a contestação sem consentimento do réu . 3. Reconhecida no acórdão recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise de suposta abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas, encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.650.578/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de aditamento, circunscrevendo-se o julgamento ao pedido de redução da pensão alimentícia, devendo eventual controvérsia sobre guarda e regime de convivência ser dirimida em via autônoma e própria. 2.3. Do Mérito: Pretensão de Redução da Pensão Alimentícia No mérito, a controvérsia reside na aferição da existência, ou não, de alteração superveniente e substancial na situação econômico-financeira do alimentante ou nas necessidades do menor alimentando, apta a justificar a redução do encargo alimentar de 36,4% para 20% do salário mínimo. A obrigação alimentar e a possibilidade de sua revisão regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, consubstanciada no artigo 1.699 do Código Civil e no artigo 15 da Lei nº 5.478/1968, segundo os quais a modificação do encargo exige comprovação cabal de alteração no binômio necessidade e possibilidade. Em conformidade com a distribuição do ônus probatório preconizada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar de forma contundente e inequívoca a diminuição concreta de sua capacidade contributiva ou a redução das despesas do filho beneficiário. Analisando minuciosamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que o requerente não se desincumbiu de seu ônus processual. As alegações de que se encontra trabalhando em atividade de lavrador/diarista e de que enfrenta oscilações financeiras não vieram acompanhadas de documentação idônea, contábil, fiscal ou bancária que evidenciasse a efetiva redução de seus rendimentos desde a fixação operada nos autos nº 0000854-66.2021.8.27.2738. Por outro lado, o relatório elaborado pela equipe multidisciplinar do GGEM (Evento 32) atesta que o alimentante vem mantendo a higidez física e capacidade produtiva para o trabalho laboral. Em contrapartida, o menor HENRIQUE BATISTA RIBEIRO conta atualmente com 13 (treze) anos de idade, fase de pleno desenvolvimento biológico e educacional em que as necessidades materiais, alimentares, de vestuário, transporte e instrução são presumidas e notadamente progressivas. A pretendida redução dos alimentos no patamar sugerido de 20% do salário mínimo comprometeria o atendimento digno dos direitos fundamentais da criança, violando o princípio do melhor interesse e da paternidade responsável insculpidos nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente. A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca e cabal do depauperamento financeiro do devedor para ensejar a redução do encargo alimentar estabelecido, consoante destacado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial nº 2.219.213/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE PENSÃO POR CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE PROLE SUPERVENIENTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DA ALTERAÇÃO NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em revisional de alimentos, manteve a redução para 20% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício e majorou, no desemprego ou trabalho informal, para 33% do salário mínimo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC por negativa de enfrentamento dos fundamentos e dos precedentes invocados; (ii) a redução dos alimentos pode se apoiar apenas na constituição de nova família com nascimento de outro filho, sem prova robusta de mudança negativa nas possibilidades do alimentante; (iii) a interpretação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC deve se alinhar ao art. 1º do CPC e ao princípio da paternidade responsável; e (iv) há dissídio jurisprudencial sobre revisão de alimentos fundada exclusivamente em nova prole.3. Não se configura a violação dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia, distingue cenários de emprego e desemprego, aplica o binômio necessidade-possibilidade e explicita a razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.4. A revisão da verba alimentar, nos termos dos arts. 1694, §1º, e 1.699 do CC/02, exige a demonstração inequívoca da alteração de uma das variáveis do binômio necessidade-possibilidade.5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a constituição de nova família ou o advento de nova prole não autorizam, por si sós, a redução automática dos alimentos devidos aos filhos da união anterior.6. O nascimento de novo descendente é circunstância que, embora possa incrementar as despesas do genitor, não gera a presunção absoluta de incapacidade financeira para manter o encargo outrora assumido, cabendo ao alimentante o ônus de provar o depauperamento substancial de seus recursos a ponto de comprometer o próprio sustento ou o atendimento da dignidade dos alimentados.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias reduziram o percentual de pensão ancoradas meramente no fato objetivo do nascimento de um segundo filho, sem demonstração de alteração negativa na fortuna do devedor, o que contraria o princípio da paternidade responsável e a orientação desta Corte Superior.8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte. (REsp n. 2.219.213/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de minoração da verba quando ausente prova robusta da retração econômica do alimentante, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 2.236.178/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de alteração significativa na situação econômica das partes (arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC). 2. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento no conjunto probatório, pela compatibilidade do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com as necessidades do alimentado e com a capacidade contributiva do alimentante, reconhecendo redução paulatina de seus ganhos. 3. A mera constituição de nova família não autoriza, por si só, a diminuição da verba alimentar, sobretudo quando ausente prova efetiva de incapacidade financeira, prevalecendo os princípios da paternidade responsável e do melhor interesse da criança (arts. 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.236.178/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Assim, à míngua de comprovação idônea de decréscimo substancial na capacidade econômica do alimentante e ante a preservação das necessidades do alimentando, a improcedência do pleito de minoração alimentar é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAR RIBEIRO DE SOUZA em face de HENRIQUE BATISTA RIBEIRO e MARIA DO SOCORRO PEREIRA BATISTA, extinguindo o feito com resolução do mérito, mantendo-se integralmente a pensão alimentícia no percentual e condições fixados na sentença dos autos nº 0000854-66.2021.8.27.2738. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Taguatinga/TO, 28 de agosto de 2026. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito

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