2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000291-57.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000291-57.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00611418 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: ADM FLUMINENSE DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: Apelação Cível: 0000291-57.2015.8.19.0070. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. Apelado ADM FLUMINENSE DE IMÓVEIS LTDA Relator: Des. GUILHERME PEDROSA LOPES Juízo de origem: Núcleo da Dívida Ativa - Comarca de São Francisco de Itabapoana - RJ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal e a regularização do polo passivo quando comprovado que a pessoa jurídica executada foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos demonstram que a empresa executada teve sua inscrição no CNPJ regularmente baixada em 31.12.2005, portanto em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 4. A extinção regular da pessoa jurídica antes da propositura da demanda evidencia a inexistência do estabelecida Certidão de Dívida Ativa, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5. A pretensão de substituição do executado ou de redirecionamento da execução configura modificação do sujeito passivo da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 392 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza a ilegitimidade passiva da executada. 2. É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos da Súmula nº 392 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TJRJ, 0004479-98.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); 0043431-13.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 26/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana em face de ADM Fluminense de Imóveis Ltda, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios descritos na Certidão de Dívida Ativa, conforme narrado na petição inicial, em que foi proferida sentença, declarando a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal. Irresignado, o Município de São Francisco de Itabapoana, na qualidade de apelante, apresentou razões recursais por meio de petição protocolada em 02/06/2026, evento identificado sob index 64. Sustenta, em síntese, que a extinção da empresa executada não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, nos termos dos artigos 134 e 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ. Aduz que o Juízo a quo extinguiu prematuramente a execução, sem oportunizar à Fazenda a complementação dos dados cadastrais para identificação dos responsáveis, o que violaria a primazia do julgamento de mérito e o princípio da economia processual. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a adoção das diligências necessárias ao redirecionamento aos sócios administradores, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização dos dados cadastrais [ID000064]. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos, tendo em vista que o executado nunca integrou a relação processual, conforme certidão lançada em 24/07/2026 [ID000069]. Consta nos autos certidão atestando a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município de São Francisco de Itabapoana [ID000069]. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção da execução fiscal, em que adoto o relatório, na forma regimental, abaixo transcrito: "Município de São Francisco de Itabapoana ajuizou execução fiscal contra a sociedade empresária Administradora Fluminense de Imóveis Ltda visando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios descritos na CDA que instrui o presente feito. Determinada a citação da executada, o mandado retornou negativo, não sendo localizada a empresa no endereço indicado na inicial pela exequente. Processo de execução fiscal suspenso e arquivado sem baixa nos termos do art. 40 da LEF. Certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa executada juntada aos autos. Intimada a Fazenda Municipal, requer o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes da empresa. É no essencial o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal com objetivo de cobrar crédito tributário de empresa que já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, antes mesmo da constituição definitiva dos créditos tributários. Constatada a extinção da pessoa jurídica, é imperioso reconhecer que a mesma perdeu a capacidade processual, o que a torna incapaz de figurar no polo passivo da presente demanda. Sobre o tema, doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao dissertar sobre a extinção da pessoa jurídica e seus efeitos, afirma que: 'Apesar da morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite do procedimento' (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 194). Desta forma, considerando que a sociedade executada foi extinta em 31/12/2005, é evidente que a empresa não possui mais a capacidade processual necessária para ser parte na execução fiscal. Portanto, é reconhecida sua ilegitimidade passiva tanto nesta quanto nas demais execuções que o município eventualmente mova contra a referida empresa. Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça é claro quanto a esse ponto, conforme ilustra o seguinte julgamento: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE SE ADQUIRE COM O REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS NA FORMA DA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 985 DO CÓDIGO CIVIL, OBTENDO-SE A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL. EMPRESA QUE JÁ SE ENCONTRAVA BAIXADA DESDE 05/11/2014, DE FORMA QUE, QUANDO DISTRIBUÍDA A DEMANDA EM 18/06/2016, JÁ NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE PARA INTENTAR A PRESENTE, A QUAL É CLARAMENTE DOS SÓCIOS QUE A COMPUNHAM QUANDO DO SEU ENCERRAMENTO. RÉUS QUE NADA ALEGARAM EM SUAS CONTESTAÇÕES. EXEGESE DO ARTIGO 321 DO CPC/2015. CABIA AO JUÍZO A QUO A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS REFERENTES AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINANDO-SE DE OFÍCIO QUE O AUTOR SANASSE AS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO À SUA CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS EM SUAS DEFESAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO, RESTANDO INALTERADAS QUAISQUER OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS E/OU JURÍDICAS, INDEPENDENTE DE CONSTAR NO POLO ATIVO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DIRETAMENTE OS SÓCIOS QUE A INTEGRAVAM QUANDO DISSOLVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINANDO-SE DE OFÍCIO A SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELOS SÓCIOS QUE A COMPUNHAM À ÉPOCA DA SUA DISSOLUÇÃO. 0006619-28.2016.8.19.0212. APELAÇÃO. Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES. Julgamento: 02/08/2022. DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL DEDUZIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de ilegitimidade passiva que se acolhe, posto que a empresa agravante foi regularmente extinta com baixa em 19/04/2021 no Ministério da Fazenda e em 31/05/2021 na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (fl.07), meses antes da inscrição na Dívida Ativa ocorrida em 10/12/2021 e do ajuizamento da execução fiscal. Ainda que o débito tenha origem em fato gerador ocorrido antes da extinção da empresa, a demanda executiva deve ser direcionada em face do responsável tributário, não podendo tramitar contra pessoa jurídica inexistente ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível a substituição do polo passivo de acordo com o enunciado sumular 392 do Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. 0041207-08.2022.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desa. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA. Julgamento: 26/07/2022. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Caso se trate de dissolução irregular, a responsabilidade tributária pode ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica; contudo, no caso dos autos, presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios. Além disso, a Teoria da Continuidade das Obrigações Tributárias estabelece que a extinção de uma pessoa jurídica não extingue automaticamente a responsabilidade tributária, que pode ser atribuída aos sócios ou outros responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária. A extinção da empresa, conforme evidenciado pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ, impede sua inclusão no polo passivo desta execução. A execução fiscal deve ser movida contra o responsável tributário e não contra a pessoa jurídica extinta, que, embora de forma irregular, ocorreu aproximadamente 10 (dez) anos antes do ajuizamento desta. A Fazenda Pública deveria, portanto, ter ajuizado a ação contra os sócios ou responsáveis pelo pagamento da dívida tributária, mas não o fez. Assim, não há outra vertente senão pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal. Dispensada do recolhimento das custas processuais ante a isenção legal, deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, visto que a relação processual não se aperfeiçoou. Havendo apelação tempestiva, certifique o cartório e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." [ID000056]. Com efeito, a documentação acostada dá conta de que a referida empresa foi extinta em 31/12/2005, conforme descrito na sentença. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva do executado e a possibilidade de eventual regularização do polo passivo, diante da baixa da empresa em data anterior ao ajuizamento da demanda. Isso porque há prova inequívoca nos autos no sentido de que o estabelecimento comercial apelado foi regularmente baixado na JUCERJA, ou seja, antes mesmo de ser ajuizada a execução fiscal, que abrange créditos tributários no período de 2011 a 2013. Registre-se, ainda, que não trata a hipótese dos autos da situação prevista no art. 135 do CTN, o qual diz respeito à responsabilidade pessoal dos sócios da pessoa jurídica nos casos obrigações tributárias devidas em razão de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Na verdade, não se trata de fato posterior que legitima a transferência da obrigação, evidenciada no curso do executivo fiscal, como pretende fazer crer o recorrente, posto que se trata de demanda originalmente ajuizada apenas em face da pessoa jurídica, como assim reconhecido na sentença guerreada. Logo, não há dúvidas quanto à nulidade do lançamento tributário, uma vez que realizado em nome de empresa comprovadamente extinta, sendo certo que tal vício não se confunde com erro material ou formal, a justificar a substituição da CDA, em consonância com o entendimento da Súmula 392 do STJ, nos seguintes termos: Súmula 392, STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte: 0004479-98.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010, SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Recorre a Municipalidade, sustentando a necessidade de reforma do julgado, ao fundamento de que "no caso dos autos, a extinção do processo deu-se, exclusivamente, baseada em informação constante do INFOSEG de baixa da executada, o que, como exposto, não é suficiente para se afastar a personalidade jurídica, a justificar sua legitimidade/capacidade". 2. Em consulta no sítio do CNJ, divisa-se a informação no sentido de que o INFOSEG constitui uma ferramenta de pesquisa criado pela Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça para integrar, "nacionalmente, as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil". Rejeita-se o argumento no sentido de não se tratar de informação confiável. 3. Ademais, em consulta ao CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal, operação acessível também ao ora recorrente, verifica-se constar a microempresa como "baixada" em 26/03/2008. 4. LC nº 123/2006 que possibilitou a extinção das microempresas e das empresas de pequeno porte, independentemente, da regularidade de suas obrigações tributárias. 5. Cancelamento regular da inscrição da pessoa jurídica. Inexistência de prova da prática de atos em afronta à lei. 6. Distribuição da execução fiscal quando a pessoa jurídica executada já se encontrava extinta. Impossibilidade de prosseguir. Jurisprudência pacífica do E. STJ. 7. Extinção por encerramento de liquidação voluntária. A partir da liquidação da sociedade haveria a extinção da pessoa jurídica. Situação a gerar óbice de a empresa figurar como parte na presente relação processual. 8. Observância aos termos do enunciado nº 392 da Súmula do STJ "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0043431-13.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 26/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONSEQUENTEMENTE DA CAPACIDADE PROCESSUAL. CORRETA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Demanda fiscal proposta em 24/02/2022 contra empresa regularmente extinta por encerramento liquidação voluntária, em 2020. 2. Lei Complementar nº 123/2006, que possibilitou a extinção das microempresas ou empresas de pequeno porte, independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias. 3. Súmula 392 do STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4. Fato que não desconfigura a perseguição pelo crédito tributário em face do titular da empresa que assumiu a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, diante da ausência de formação da relação processual e da inexistência de condenação em honorários na origem. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PEDROSA LOPES Des. Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Des. Guilherme Pedrosa Lopes (D)