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0000291-51.2003.8.05.0043

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000291-51.2003.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: ROBERT ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): ROBERT ARAUJO NASCIMENTO (OAB:BA30047) EXECUTADO: AUTO POSTO POXIM LTDA e outros (3) Advogado(s): WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA (OAB:BA15637), FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA19897) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. A sentença de ID 545470729, transitada em julgado conforme certidão de ID 551305367, homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. O referido provimento jurisdicional, em seu dispositivo, condicionou o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 2.231 do CRI desta Comarca ao cumprimento integral do acordo e ao pagamento das custas processuais remanescentes pela parte executada. A decisão de ID 557107953 indeferiu o pleito de isenção de custas e determinou a intimação da parte executada para o devido recolhimento. Por meio da petição e documentos de ID 545222247, a parte executada comprovou o pagamento das custas processuais finais, cumprindo, assim, a última pendência processual. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento de todas as determinações contidas na sentença extintiva, impõe-se o prosseguimento do feito para seu arquivamento definitivo. Ante o exposto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canavieiras/BA, determinando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 2.231, averbada em decorrência deste processo. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. Após a comprovação do encaminhamento e recebimento do ofício, e inexistindo outras pendências, proceda a Secretaria às devidas baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito

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