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0000291-49.2001.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    Vistos. Fl. 510 - O Município requer a penhora eletrônica de ativos financeiros de FLÁVIO ANTONIO MIRANDA TAVARES, no valor de R$ 220.013,88, com fundamento na memória de cálculo de fls. 494/495. Embora o demonstrativo tenha sido elaborado mediante a calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, verifica-se alteração relevante dos parâmetros utilizados em relação às planilhas anteriormente apresentadas nos autos. Com efeito, os cálculos anteriores adotavam como termo inicial dos juros de mora a data de 15/06/2009, aparentemente correspondente ao trânsito em julgado, enquanto a memória de fl. 495 passou a computá-los desde 15/10/2001, data do ajuizamento, sem qualquer esclarecimento ou justificativa para a modificação. Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, nos termos da Súmula nº 14 do STJ, ao passo que os juros moratórios devem ser computados a partir do trânsito em julgado. Ademais, embora seja possível inferir que o exequente atualizou o valor integral da causa e, posteriormente, extraiu o percentual de 10% correspondente aos honorários, a planilha não demonstra com clareza a composição do montante requerido. O valor de R$ 220.013,88 aparece sob a rubrica de honorários do art. 523, § 1º, do CPC, calculados sobre subtotal que inclui o valor integral atualizado da causa, não se distinguindo adequadamente o crédito decorrente do título dos acréscimos próprios do cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, a divergência entre o CPF constante da decisão de fls. 456/457 - 963.328.837-15 - e aquele informado pelo exequente à fl. 510 - 963.326.837-15. Assim, por ora, deixo de determinar a penhora eletrônica e intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: 1. esclarecer a alteração da metodologia em relação às planilhas anteriores, especialmente quanto à modificação do termo inicial dos juros de mora de 15/06/2009 para 15/10/2001; 2. apresentar memória discriminada e atualizada exclusivamente da verba honorária objeto da execução, tomando por base os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios a partir do trânsito em julgado; 3. discriminar separadamente o principal atualizado, os juros, a multa e os honorários eventualmente incidentes na fase de cumprimento de sentença; e 4. esclarecer e comprovar o CPF correto do executado. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação do pedido de fl. 510.

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