Publicações do processo

Processo 0000291-48.2008.8.08.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº 0000291-48.2008.8.08.0025 REQUERENTE: FORTUNATA CORREA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 REQUERIDO: SILVIO SANTOS CARNEIRO DA SILVA, SANDRA LUCIA CARNEIRO DA SILVA, SILVIA ANGELA CARNEIRO DA SILVA, SIDNEI JOSE CARNEIRO DA SILVA CURADOR: RALPH DEMONER CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039, SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Osmar Roberto Mapelli, Rafael Caetano Casotti, Leandro José Donato Sarnaglia e Cláudio Ferreira da Silva e Souza, na qualidade de Assessores Jurídicos Municipais do Município de Itaguaçu, em face do Espólio de Fortunata Correa da Silva, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência da demanda de usucapião. Os exequentes postularam o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID 71982114), apontando como devido o valor originário de R$ 16.370,74 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), atualizado mediante a aplicação direta da Taxa Selic sobre o valor da causa desde a data da distribuição da ação. Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79163457), arguindo excesso de execução ante a incorreção na metodologia de atualização dos cálculos apresentada pelos exequentes. Sustentou que o valor da causa deve ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais deste Tribunal de Justiça até o trânsito em julgado e, somente a partir deste marco, incidir a Taxa Selic sobre a verba sucumbencial calculada. Com base nesses parâmetros, apontou como devido o valor de R$ 9.166,66 (nove mil, cento e sessenta e seis reais) atualizado até 23.09.2025, requerendo a fixação do débito neste patamar e a concessão de prazo para habilitação do crédito nos autos do inventário judicial da de cujus. Instados a se manifestar sobre a impugnação apresentada, os exequentes peticionaram (ID 91586666), informando concordância expressa com o valor apurado pelo executado, de modo que anuíram com a fixação do débito de honorários sucumbenciais no montante de R$ 9.166,66 (nove mil, cento e sessenta e seis reais), requerendo a sua respectiva homologação e concessão de prazo para habilitação no inventário. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a convergência de vontades das partes no tocante à liquidação do débito exequendo, restando superada qualquer controvérsia fática ou jurídica sobre o valor devido. Cinge-se a controvérsia sobre a adequação dos índices de atualização monetária aplicados ao valor da causa para fins de apuração dos honorários sucumbenciais. No caso em apreço, o executado demonstrou que a incidência direta da Taxa Selic desde o ajuizamento da demanda gerava excesso de execução, devendo ser observados os índices de correção monetária oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicando-se a Taxa Selic tão somente a partir do trânsito. O cálculo ofertado pelo devedor no ID 79163457 alcançou a importância de R$ 9.166,66 (nove mil, cento e sessenta e seis reais), sendo que os exequentes, concordaram integralmente com os cálculos apresentados, operando-se, desse modo, a preclusão lógica e a perfeita consolidação do montante exequendo por meio da autocomposição tácita sobre os valores. A concordância expressa dos exequentes com o demonstrativo do executado impõe o acolhimento da impugnação para fins de homologação do saldo apontado de R$ 9.166,66 (nove mil, cento e sessenta e seis reais), o qual deve ser reconhecido como o valor devido definitivo no âmbito desta relação processual. Outrossim, em relação ao pedido de habilitação do saldo devedor formulado por ambas as partes, cumpre deferir o prazo necessário para a adoção da referida providência junto ao Juízo onde tramita o Inventário Judicial de Fortunata Correa da Silva. Essa medida mostra-se imperiosa porquanto, nos termos do ordenamento civil em vigor, as forças da herança respondem pelo adimplemento das obrigações pecuniárias deixadas pela falecida, cabendo aos credores perseguir seus créditos perante o respectivo espólio na via procedimental adequada. Por fim, consolidado consensualmente o valor da obrigação e restando definida a forma de sua satisfação futura pela habilitação no juízo sucessório, impõe-se a homologação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com fundamento na satisfação da obrigação reconhecida pelas partes, nos termos da legislação processual civil vigente. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de Id. 79163457 para fixar o débito de honorários sucumbenciais devidos aos exequentes no valor definitivo de R$ 9.166,66 (nove mil, cento e sessenta e seis reais), atualizado até 23.09.2025. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que os exequentes promovam a habilitação do crédito homologado perante o Inventário Judicial de Fortunata Correa da Silva, servindo a presente sentença digitalmente assinada como título hábil para instruir o respectivo pedido no juízo correspondente. Tendo em vista a concordância imediata dos exequentes com a impugnação, deixo de arbitrar novos honorários de sucumbência recursais ou incidentais sobre o excesso decotado, com fulcro na cooperação e boa-fé processual adotada pelas partes. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem prejuízo do cumprimento da presente, decorrido o prazo assinalado e certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo destes autos com as cautelas de estilo. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ