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0000291-39.2025.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000291-39.2025.5.09.0069 AUTOR: DIRLEY ARGENTON TEIXEIRA RÉU: IVANILDE J. MAZETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4f11b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:1904b10. II - DEFIRO o parcelamento requerido pela executada na forma do art. 916 do NCPC (#id:3785d1d), suspendendo os atos de execução. III - Anote-se no CNDT (BNDT) a modalidade de débito com exigibilidade suspensa. IV - Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o(a) executado(a) proceda ao depósito do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito total apontado na conta geral de #id:1904b10, bem como determino que as demais prestações sejam pagas em todo dia 05 (cinco) de cada mês a partir de 05/10/2026, devidamente acrescidas de correção monetária e juros conforme critérios fixados no título executivo, devendo os depósitos serem efetuados junto à Caixa Econômica Federal, com vinculação aos presentes autos. V - Comprovados os depósitos pela ré, LIBEREM-SE a quem de direito, na forma da conta geral de #id:1904b10. Antes, porém, intimem-se os credores para que, em cinco dias, indiquem conta bancária de sua titularidade para transferência do numerário, ou conta do patrono constituído nos autos caso haja poderes para receber. Solicita-se aos credores que na petição que informar tais dados bancários seja utilizado o tipo de petição “Manifestação”, com a descrição expressa “informa dados bancários”. Expedidos os Alvarás, cientifiquem-se os credores acerca da disponibilidade do numerário. VI - Eventual inadimplência implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente e retomada da marcha executiva, seguindo o roteiro do despacho homologatório de cálculo e início da execução. VII - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser enviado o evento S-2500 - Processo Trabalhista), ou caso a ré tenha efetuado o recolhimento direto do INSS, deve enviar o evento S-2500 - Processo Trabalhista e o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, para informar os valores das verbas pagas e confessar o débito da contribuição previdenciária, e assim gerar e transmitir a partir do eSocial a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista referente às contribuições previdenciárias devidas e pagas, tendo como base os valores e datas do efetivo recolhimento, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. VIII - Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. IX - Fica dispensada a manifestação da União nas hipóteses de execução previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. X - Cumprido o parcelamento e comprovado o zeramento das contas, registre-se o encerramento da execução e arquivem-se os autos definitivamente, podendo o credor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora (cuja exigibilidade encontra-se suspensa), se for o caso, requerer a cobrança desses honorários no prazo de 2 anos contados da decisão que concedeu a gratuidade, o que deverá ser feito mediante a propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), após o que a obrigação será extinta. CASCAVEL/PR, 02 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIRLEY ARGENTON TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000291-39.2025.5.09.0069 AUTOR: DIRLEY ARGENTON TEIXEIRA RÉU: IVANILDE J. MAZETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4f11b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:1904b10. II - DEFIRO o parcelamento requerido pela executada na forma do art. 916 do NCPC (#id:3785d1d), suspendendo os atos de execução. III - Anote-se no CNDT (BNDT) a modalidade de débito com exigibilidade suspensa. IV - Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o(a) executado(a) proceda ao depósito do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito total apontado na conta geral de #id:1904b10, bem como determino que as demais prestações sejam pagas em todo dia 05 (cinco) de cada mês a partir de 05/10/2026, devidamente acrescidas de correção monetária e juros conforme critérios fixados no título executivo, devendo os depósitos serem efetuados junto à Caixa Econômica Federal, com vinculação aos presentes autos. V - Comprovados os depósitos pela ré, LIBEREM-SE a quem de direito, na forma da conta geral de #id:1904b10. Antes, porém, intimem-se os credores para que, em cinco dias, indiquem conta bancária de sua titularidade para transferência do numerário, ou conta do patrono constituído nos autos caso haja poderes para receber. Solicita-se aos credores que na petição que informar tais dados bancários seja utilizado o tipo de petição “Manifestação”, com a descrição expressa “informa dados bancários”. Expedidos os Alvarás, cientifiquem-se os credores acerca da disponibilidade do numerário. VI - Eventual inadimplência implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente e retomada da marcha executiva, seguindo o roteiro do despacho homologatório de cálculo e início da execução. VII - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser enviado o evento S-2500 - Processo Trabalhista), ou caso a ré tenha efetuado o recolhimento direto do INSS, deve enviar o evento S-2500 - Processo Trabalhista e o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, para informar os valores das verbas pagas e confessar o débito da contribuição previdenciária, e assim gerar e transmitir a partir do eSocial a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista referente às contribuições previdenciárias devidas e pagas, tendo como base os valores e datas do efetivo recolhimento, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. VIII - Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. IX - Fica dispensada a manifestação da União nas hipóteses de execução previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. X - Cumprido o parcelamento e comprovado o zeramento das contas, registre-se o encerramento da execução e arquivem-se os autos definitivamente, podendo o credor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora (cuja exigibilidade encontra-se suspensa), se for o caso, requerer a cobrança desses honorários no prazo de 2 anos contados da decisão que concedeu a gratuidade, o que deverá ser feito mediante a propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), após o que a obrigação será extinta. CASCAVEL/PR, 02 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDE J. MAZETTO

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