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0000291-30.2026.5.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000291-30.2026.5.09.0093 AUTOR: JOAO AUGUSTO CECILIO FERRAZ RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c095376 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FERNANDA MITIE IWAMOTO, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. As partes manifestaram-se acerca da necessidade de produção de prova oral. As reclamadas Marisa Kammer Attisano e Regina Machado Pereira, por sua vez, nas suas manifestações, requereram a produção de prova oral, especialmente para demonstrar a ausência de poderes de gestão, mando e administração, bem como a inexistência de participação efetiva na condução da atividade empresarial. Contudo, verifica-se que a condição das referidas reclamadas como integrantes do quadro societário da empresa já se encontra documentalmente demonstrada aos autos (id ce8fad1-a08c8d6), não havendo controvérsia quanto a esse aspecto. A prova oral, no presente caso, não se mostra necessária para a comprovação da condição societária, que constitui questão eminentemente documental. Quanto à alegação de ausência de poderes de gestão, mando ou administração, trata-se de matéria que poderá ser apreciada a partir do conjunto documental já produzido, especialmente dos atos constitutivos e demais documentos constantes dos autos, não se identificando, neste momento, necessidade concreta de dilação probatória para o julgamento da controvérsia. Desse modo, indefiro os requerimentos de produção de prova oral formulados nas contestações e impugnações, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-nas para que informem se conseguiram chegar a uma eventual composição, apresentando a respectiva minuta de acordo, se for o caso, ou, caso queiram, apresentem razões finais por memoriais. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, ao final, considerar-se-á encerrada a instrução processual. Apresentados memoriais ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. As partes serão intimadas por ocasião da prolação da sentença. CORNELIO PROCOPIO/PR, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISA KAMMER ATTISANO - REGINA MACHADO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000291-30.2026.5.09.0093 AUTOR: JOAO AUGUSTO CECILIO FERRAZ RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c095376 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FERNANDA MITIE IWAMOTO, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. As partes manifestaram-se acerca da necessidade de produção de prova oral. As reclamadas Marisa Kammer Attisano e Regina Machado Pereira, por sua vez, nas suas manifestações, requereram a produção de prova oral, especialmente para demonstrar a ausência de poderes de gestão, mando e administração, bem como a inexistência de participação efetiva na condução da atividade empresarial. Contudo, verifica-se que a condição das referidas reclamadas como integrantes do quadro societário da empresa já se encontra documentalmente demonstrada aos autos (id ce8fad1-a08c8d6), não havendo controvérsia quanto a esse aspecto. A prova oral, no presente caso, não se mostra necessária para a comprovação da condição societária, que constitui questão eminentemente documental. Quanto à alegação de ausência de poderes de gestão, mando ou administração, trata-se de matéria que poderá ser apreciada a partir do conjunto documental já produzido, especialmente dos atos constitutivos e demais documentos constantes dos autos, não se identificando, neste momento, necessidade concreta de dilação probatória para o julgamento da controvérsia. Desse modo, indefiro os requerimentos de produção de prova oral formulados nas contestações e impugnações, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-nas para que informem se conseguiram chegar a uma eventual composição, apresentando a respectiva minuta de acordo, se for o caso, ou, caso queiram, apresentem razões finais por memoriais. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, ao final, considerar-se-á encerrada a instrução processual. Apresentados memoriais ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. As partes serão intimadas por ocasião da prolação da sentença. CORNELIO PROCOPIO/PR, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AUGUSTO CECILIO FERRAZ

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