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TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000291-30.2024.8.16.0101 Processo: 0000291-30.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ROSIMARA DELFINO DE SANTANA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA PAULO GONCALVES DA SILVA DECISÃO 1. No tocante ao pleito formulado pelo requerido em mov. 187.1, defendo que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, especialmente em razão da natureza da demanda e das partes envolvidas.Desse modo, defiro o pleito formulado pela parte ré. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento e nova realização de audiência de conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil). 3. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4. Ato contínuo, intimem-se as partes da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência de conciliação agendada, observando-se antecedência mínima prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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