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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000291-29.2018.5.05.0026 RECLAMANTE: ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO RECLAMADO: CARTUCHARIA SAO SALVADOR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dd94f proferida nos autos. Deixo, por ora, de homologar o acordo de id 10e18f1, à falta de manifestação dos acordantes derredor da responsabilidade dos litisconsortes passivos, que sequer subscrevem o petitório. Sendo a responsabilidade solidária, esta deve constar expressamente de cláusula acordada (art. 265 do CC). Ademais, a homologação ou não do acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados passa pela análise do tipo de litisconsórcio havido entre os demandados, uma vez que a regra da independência dos litisconsortes prevista no art. 117 do NCPC somente é aplicável ao litisconsórcio simples (facultativo ou necessário). Assim, se unitária a relação litisconsorcial entre os demandados, não se afigura possível a homologação do acordo sem a participação, ainda que mediante representação processual outorgada ou, no mínimo, a anuência dos mesmos, ou, ainda a desistência expressa formulada pelo exequente quanto à execução daqueles. Notifiquem-se as partes acordantes. Entrementes, em curso o prazo prescricional intercorrente de que trata a decisão de id 27317f1. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VITTO CUPOLILLO MONTEIRO
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000291-29.2018.5.05.0026 RECLAMANTE: ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO RECLAMADO: CARTUCHARIA SAO SALVADOR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dd94f proferida nos autos. Deixo, por ora, de homologar o acordo de id 10e18f1, à falta de manifestação dos acordantes derredor da responsabilidade dos litisconsortes passivos, que sequer subscrevem o petitório. Sendo a responsabilidade solidária, esta deve constar expressamente de cláusula acordada (art. 265 do CC). Ademais, a homologação ou não do acordo celebrado entre o exequente e apenas um dos executados passa pela análise do tipo de litisconsórcio havido entre os demandados, uma vez que a regra da independência dos litisconsortes prevista no art. 117 do NCPC somente é aplicável ao litisconsórcio simples (facultativo ou necessário). Assim, se unitária a relação litisconsorcial entre os demandados, não se afigura possível a homologação do acordo sem a participação, ainda que mediante representação processual outorgada ou, no mínimo, a anuência dos mesmos, ou, ainda a desistência expressa formulada pelo exequente quanto à execução daqueles. Notifiquem-se as partes acordantes. Entrementes, em curso o prazo prescricional intercorrente de que trata a decisão de id 27317f1. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO
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