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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000290-98.2024.5.08.0107 EXEQUENTE: RAIMUNDO CLEVIS ASSUNCAO BARBOSA EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6652d3 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado definitivo da reclamação trabalhista principal nº 0000424-66.2022.5.08.0117, sem reforma das decisões liquidadas, e estando a presente execução integralmente garantida por depósito judicial, determina-se: 1 - Fica convertida a presente ação em Cumprimento Definitivo de Sentença; 2 - Expeçam-se os competentes alvarás judiciais pagando ao reclamante, por meio de seu patrono, o valor de seu crédito líquido e honorários, e aos peritos os valores de seus respectivos honorários, conforme cálculo homologado, recolhendo-se em seguida os consectários legais; 3 - Cumpridas as determinações de pagamento e transferências, e comprovados os recolhimentos devidos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CLEVIS ASSUNCAO BARBOSA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000290-98.2024.5.08.0107 EXEQUENTE: RAIMUNDO CLEVIS ASSUNCAO BARBOSA EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6652d3 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado definitivo da reclamação trabalhista principal nº 0000424-66.2022.5.08.0117, sem reforma das decisões liquidadas, e estando a presente execução integralmente garantida por depósito judicial, determina-se: 1 - Fica convertida a presente ação em Cumprimento Definitivo de Sentença; 2 - Expeçam-se os competentes alvarás judiciais pagando ao reclamante, por meio de seu patrono, o valor de seu crédito líquido e honorários, e aos peritos os valores de seus respectivos honorários, conforme cálculo homologado, recolhendo-se em seguida os consectários legais; 3 - Cumpridas as determinações de pagamento e transferências, e comprovados os recolhimentos devidos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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