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0000290-94.2022.5.22.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RRAg AIRR RRAg 0000290-94.2022.5.22.0005 AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA AGRAVADO: MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4aa91b8) proferido nos autos do processo 0000290-94.2022.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000290-94.2022.5.22.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPS/Cv/nc A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu no recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-001047023.2021.5.18.0004 – Tema 247 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a tese obrigatória de que "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Constatado pelo Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, que não houve demonstração da alegada redução de alunos ou turmas e que, ao contrário, a prova revelou incremento do quantitativo discente, a redução da carga horária caracteriza a alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT. Decisão regional proferida a partir da valoração das provas produzidas, e não por aplicação de regras de ônus probatório, circunstância que afasta a alegada violação legal e impede o reexame da matéria nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por dano material deve observar a efetiva extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Reconhecido que o uso da imagem do reclamante ocorreu em campanha publicitária de alcance regional, veiculada por outdoors e mídias digitais, sem prova de maior amplitude ou de proveito econômico expressivo, revela-se desproporcional a majoração do valor indenizatório de R$30.000,00 para R$100.000,00. Cabível a intervenção desta Corte para restabelecer o montante fixado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a ilicitude do uso da imagem do empregado para fins comerciais, sem autorização expressa, é devida a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. A fixação do valor indenizatório deve observar a extensão do dano (art. 944 do CC) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que a majoração do quantum de R$40.000,00 para R$80.000,00, promovida pelo Tribunal Regional, mostra-se excessiva, diante da ausência de prova de repercussões pessoais graves e do caráter regional da divulgação. Cabível a intervenção desta Corte para restabelecer o valor fixado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 3. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000290-94.2022.5.22.0005, em que é AGRAVANTE CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e é AGRAVADO MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA, é RECORRENTE CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e é RECORRIDO MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da decisão de fls. 708/721, recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 736/750) à decisão que admitiu apenas parcialmente a sua revista (fls. 650/687). Foram apresentadas contraminuta (fls. 778/791) e contrarrazões (fls. 792/805). Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CEUT - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado argui nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 658/669), sob o fundamento de que o Tribunal Regional, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou acerca das seguintes premissas: prova documental sobre redução de alunos; evasão de alunos em 2020 pela pandemia; indenização por danos morais e materiais. Contudo, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o recorrente transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: “(...) RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As partes recorrentes transcreveram no recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR - 100595-29.2017.5.01.0011, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/1/2026) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR - 818-92.2015.5.17.0012, 8ª Turma Relator Ministro Sergio Pinto, DEJT 23/1/2026) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1º/7/2022) Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da nulidade suscitada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Regional consignou na ementa o entendimento a seguir: “Incontroversa ainda a redução salarial, alegando o reclamado inexistência de ilegalidade na alteração da carga horária pela redução do número de alunos. O art. 468 da CLT confere proteção ao trabalhador contra a alteração contratual lesiva, admitindo que qualquer mudança no contrato somente é permitida por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo direto ou indireto ao empregado. A regra comporta exceções, no caso dos professores, por exemplo, quando a redução da carga horária decorrer da diminuição do número de alunos da instituição de ensino, conforme previsão em convenções coletivas carreadas aos autos nas cláusulas que versão sobre "irredutibilidade salarial". Além disso, a OJ nº 244 da SBDI-I fixa a diretriz de que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". A possibilidade de reduzir a carga horária do professor, com a consequente diminuição salarial, no entanto, não pode ser admitida de forma aleatória, sem prova da efetiva redução do número de alunos matriculados. Não há documentos que demonstrem a diminuição no número de alunos e /ou turmas no decorrer dos períodos letivos, na medida em que as planilhas trazidas pelo reclamado não comprovam suas alegações, mormente considerando que as testemunhas confirmaram que houve um aumento expressivo de número de alunos por turma, ou seja, ainda que o número de turmas possa ter diminuído, o número de alunos teve um incremento. A testemunha do reclamante afirma que "não houve redução do número de turmas; que a depoente chegou a dar aula com turmas de 103 alunos nos anos de 2017/2018; que o CEUT antes mantinha uma média de 40 a 42 alunos por turma; que, antes da aquisição pela Estácio, o CEUT tinha 5 turmas de Direito; que após a aquisição pela Estácio passou a 13 turmas" e que "a Estácio passou a formar inclusive turmas em auditório; que a Estácio Teresina chegou a ser premiada antes da pandemia por volta de 2018/2019 pelos lucros obtidos e incremento do número de novos alunos" (p. 393). De outro modo, a testemunha do reclamado afirma que Direito é o curso com maior volume de turmas, não sabendo precisar o número e que o volume de turmas no curso de Jornalismo é bem menor (p. 394). No sistema de informações acadêmicas consta que no último ano de trabalho, ou seja, em 2021, durante a pandemia, considerável número de alunos na ativa, como, por exemplo, 122 alunos para a disciplina de teoria do direito e 90 para processo do trabalho, e ainda, 33 alunos para a disciplina "narrativas midiáticas" do curso de Jornalismo (p. 285). Esses números, inclusive, são maiores que os da ativa no início do contrato em 2017, constando, por exemplo, 62 alunos para a matéria de direito civil III, no curso de direito (p. 272). Assim, não havendo demonstração de diminuição de alunos que autorize a redução de jornada e salário, esta é considerada indevida, fazendo jus o autor, portanto, ao pagamento das diferenças salariais. (...) Portanto, demonstrada a redução salarial a partir de janeiro/2020 e, assim, o efetivo prejuízo ao empregado, devidas as diferenças salariais e rescisórias nos termos da sentença, inclusive as diferenças do benefício do art. 322 da CLT, com a dedução da importância quitada no TRCT.” (fls. 612/614) Os embargos de declaração opostos pelo reclamado (fls. 632/640) não foram providos (fls. 641/645). Nas razões recursais (fls. 669/677), o reclamado sustenta que o acórdão manteve indevidamente a condenação por diferenças salariais ao desconsiderar provas que demonstram evasão de alunos e redução de turmas. Afirma que o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova e afrontou os arts. 818, II, 320 e 468 da CLT, bem como a OJ 244 da SDI-1. Ao exame. Do exame prévio da causa verifica-se a existência de transcendência, tendo em vista que a questão ora recorrida foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 25/8/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-001047023.2021.5.18.0004 – Tema 247, a tese obrigatória de que "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a redução da carga horária do reclamante decorreu, efetivamente, da diminuição do número de alunos, hipótese em que seria lícita, ou se ocorreu sem justificativa fática idônea, configurando alteração contratual lesiva. No caso concreto, o Tribunal Regional examinou detidamente o conjunto probatório e registrou, de forma expressa e categórica, que não houve comprovação da alegada diminuição do número de alunos ou turmas, a justificar a redução do valor da hora-aula. Assim, se o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve prova dessa redução, não há como aplicar a OJ nº 244 ou a tese repetitiva para afastar a condenação, pois o requisito fático indispensável à sua incidência não se verificou no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com fundamento em regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, a partir do exame direto e concreto do conjunto fático-probatório efetivamente produzido nos autos. A Corte de origem apreciou documentos, depoimentos testemunhais e registros acadêmicos, concluindo, de forma expressa, que os elementos trazidos pelo reclamado não demonstraram a alegada diminuição do número de alunos, enquanto a prova oral revelou, ao contrário, incremento do quantitativo discente. Não se trata, portanto, de hipótese de inversão ou de presunção decorrente do ônus probatório, mas de valoração soberana das provas existentes, circunstância que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e impede a revisão do julgado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz da referida Orientação Jurisprudencial, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamado utilizou a imagem do reclamante, professor e jornalista, em outdoors e redes sociais para fins publicitários, sem previsão contratual ou autorização expressa, configurando ato ilícito. Entendeu que a divulgação teve finalidade econômica e gerou prejuízo material ao autor, consistente na ausência de remuneração pelo uso de sua imagem. Considerando orçamentos apresentados como parâmetro, a projeção profissional do reclamante e a veiculação das peças publicitárias, o Regional majorou a indenização por danos materiais fixada na sentença de R$30.000,00 para R$100.000,00, por reputar esse valor mais compatível com a extensão do dano. Nas razões recursais, o reclamado alega que o acórdão fixou indenização por danos materiais em valor excessivo ao desconsiderar que a publicidade envolvendo o autor teve alcance apenas local e limitado. Afirma que a postagem nas redes sociais obteve baixa visualização e que os outdoors foram veiculados somente em Teresina, inexistindo repercussão nacional. Argumenta que o reclamante é jornalista de TV local e não apresentador nacional, razão pela qual a majoração da indenização para R$100.000,00 viola o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência do TST acerca do tema. Diante da possível violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamado utilizou a imagem do reclamante para fins publicitários sem sua autorização expressa, configurando violação do direito de imagem e dano extrapatrimonial in re ipsa. A Corte afastou a tese empresarial de que a divulgação seria lícita por ter ocorrido durante o contrato de trabalho ou por possuir caráter elogioso, ressaltando que o vínculo empregatício não autoriza o uso irrestrito da imagem do empregado, sobretudo com finalidade comercial. Com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição, 20 e 944 do Código Civil e nos critérios do art. 223-G da CLT, entendeu que o valor fixado na sentença (R$40.000,00) não refletia adequadamente a extensão do dano. Considerando a finalidade econômica da publicidade, a ampla divulgação e os prejuízos imateriais suportados, o Regional majorou a indenização por danos extrapatrimoniais para R$80.000,00, dando provimento ao recurso do reclamante e negando provimento ao do reclamada. O reclamado, em suas razões recursais (fls. 680/685), sustenta que a majoração da indenização por danos morais de R$40.000,00 para R$80.000,00 é indevida por violar o art. 223-G da CLT, pois o acórdão não apresentou critérios objetivos para justificar o aumento. Afirma que não houve prova de sofrimento, humilhação ou prejuízo efetivo ao autor e que o dano foi tratado como in re ipsa, sem demonstração da sua extensão. Argumenta que a publicidade teve alcance apenas local e caráter elogioso, tornando desproporcional o valor fixado, em afronta aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Requer, assim, a redução do quantum indenizatório. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência do TST acerca do tema. Diante da possível violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. Eis os termos do acórdão regional: “DANO MATERIAL. PROFESSOR. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA FINS PUBLICITÁRIOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO O reclamante argumenta que o valor arbitrado para a indenização por danos materiais é desproporcional aos danos causados dada a repercussão dos atos lesivos, requerendo a majoração para R$ 100.000,00. Aduz que, além de professor, é jornalista (apresentador de televisão), tendo representado o Piauí por duas vezes na apresentação do Jornal Nacional, momento de grande engajamento na mídia e com repercussão nacional. Defende que esta atuação profissional não teve ligação com o vínculo de emprego com o reclamado, que usou sua imagem indevidamente em peças publicitárias para auferir vantagem. O reclamado, por sua vez, defende que o autor não comprovou que, diante de sua imagem, tenha a empresa conseguido aumentar o número de matrículas, até porque "a postagem foi realizada em novembro de 2019, ou seja, período distante do mês de matrículas". Defende o autor não prestou serviços para a produção das peças publicitárias para fins de receber remuneração, tampouco suportou qualquer prejuízo de ordem material, daí requerer a exclusão da indenização por danos materiais. A sentença fixou a indenização por danos materiais em R$ 30.000,00 consignando (p. 437): "DO USO INDEVIDO DA IMAGEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Requer o autor a condenação da reclamada em indenização por danos materiais, causado ao obreiro em razão do não pagamento de cachê pelo uso de imagem para fins publicitários/comerciais. Reclama a fixação do valor do dano em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no valor médio do cachê que deveria ter sido atribuído ao reclamante, a partir de levantamento junto ao mercado publicitário, consoante os orçamentos anexados no Id c85664e. Para o caso, resta claro o proveito econômico da reclamada com a divulgação de out doors (fato incontroverso diante da própria defesa da ré) com a foto do reclamante (jornalista de projeção regional) às vésperas do período de matrícula da reclamada (vide depoimento da testemunha DIEGO CIPRIANO CHAGAS). Por óbvio o reclamante sofreu um prejuízo material mensurável, vez que deixou de ser remunerado por um serviço para o qual poderia e deveria ter sido contratado, ou seja, para o qual deveria ter dado consentimento, e ter sido devidamente remunerado. Dito de outro modo, o direito à reparação é claro, vez que a empresa praticou um ato ilícito divulgação da imagem do autor sem sua autorização), com fins comerciais sem remunerar adequadamente o reclamante. No entanto, ainda que os orçamentos acostados aos autos pelo reclamante não tenham sido impugnados especificamente pela parte demandada, não há como ser deferido o valor do dano nos moldes requeridos na inicial. Para o caso, os orçamentos anexados servem apenas como parâmetro para a fixação de um valor razoável, que deve levar em conta a projeção regional do autor, mas também o fato de que as publicações foram apenas em out door e mídias digitais, não sendo possível inferir se tais orçamentos contemplavam uma campanha publicitária mais completa. Sendo assim, defiro o pedido de indenização por danos materiais e fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo esse valor consentâneo com as atividades do reclamante e com a projeção regional da publicação." No âmbito da Constituição, o direito à imagem foi consagrado no art. 5º, inciso X, mas encontra expressa referência também no art. 5º, inciso V, em que está assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e no art. 5º, inciso XXVIII, alínea "a", em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e da voz humana. O art. 18 do Código Civil estabelece que, "sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial", ao passo que o art. 186 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A utilização do nome é privatiza de seu titular, como decorrência de se tratar de um direito da personalidade, podendo o seu titular, no entanto, autorizar sua utilização, de modo gratuito ou oneroso. Mas o uso sem autorizar do titular, mediante veiculação por ampla campanha publicitária, denota o firme propósito lucrativo de obter divulgação da empresa e capar novos clientes, sobretudo no caso em que o autor, jornalista de amplo prestígio, professor da instituição, teve seu nome divulgado sem sua expressa autorização. Incontroverso que além de professor, o autor também exercia (e atualmente ainda exerce) a profissão de jornalista de TV local, sendo também incontroverso o uso de sua imagem pela instituição de ensino em outdoors e redes sociais, conforme fotos anexadas na inicial (p. 19 /21). Cumpre então definir se houve ou não o uso indevido da imagem para fins comerciais sem a devida autorização do autor. O reclamado ao contestar alega que "não houve qualquer tipo de uso indevido da imagem do autor, pois eventuais publicações com as imagens do reclamante ocorreram na constância do vínculo empregatício, inexistindo qualquer ilicitude na prática, eis que é praxe do ramo a divulgação de imagens dos docentes" (p. 244). Diz que as publicações veiculadas em outdoor e em redes sociais foram realizadas de forma honrosa e sem intuito econômico, mas para "registrar o orgulho da instituição para com a trajetória do reclamante". Portanto, o reclamado admite ser de praxe da instituição o uso da imagem dos docentes, sendo essa afirmação corroborada por sua testemunha no sentido de que "normalmente os professores da faculdade cedem sua imagem para uso da instituição" (p. 394). No entanto, não consta no contrato de trabalho a previsão de uso das imagens do professor durante o vínculo empregatício, tampouco há autorização expressa para tanto (p. 261/263). As imagens foram produzidas para a divulgação da faculdade, visto que se constitui empresa do ramo da educação, do que se conclui que a publicidade tinha por intuito atrair alunos, seja ou não no período de matrículas. Nesse contexto, o reclamado praticou ato ilícito, em decorrência do uso indevido da imagem para fins comerciais, sem prévia e necessária autorização, surgindo a obrigação de indenizar. Com relação ao quantum indenizatório, o autor traz propostas orçamentárias de empresas de publicidade que servem como parâmetro para a fixação do valor razoável (p. 75/78), considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944). Assim, levando-se em conta a projeção jornalística do autor, a publicação de sua imagem em outdoors de grande porte e mídias sociais da empresa e considerando que à época da propaganda o autor havia atuado em jornal de com repercussão nacional, majora-se a indenização para R$ 100.000,00. Recurso ordinário do reclamante provido e recurso ordinário do reclamado desprovido.” (fls. 616/618). Nas razões recursais, o reclamado alega que o acórdão fixou indenização por danos materiais em valor excessivo ao desconsiderar que a publicidade envolvendo o autor teve alcance apenas local e limitado. Afirma que a postagem nas redes sociais obteve baixa visualização e que os outdoors foram veiculados somente em Teresina, inexistindo repercussão nacional. Argumenta que o reclamante é jornalista de TV local e não apresentador nacional, razão pela qual a majoração da indenização para R$100.000,00 viola o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O Tribunal Regional, reformando a sentença, majorou a indenização de R$30.000,00 para R$100.000,00, ao fundamento de que o autor, além de professor, possuía projeção profissional como jornalista, tendo sua imagem sido veiculada em outdoors e mídias sociais da instituição reclamada, o que justificaria o aumento do montante indenizatório. Entretanto, a fixação do valor da indenização por dano material deve guardar estrita correspondência com a efetiva extensão do prejuízo experimentado pelo ofendido, consoante a regra do caput do art. 944 do Código Civil, segundo a qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. No caso concreto, o dano material reconhecido consistiu no não pagamento de contraprestação financeira (cachê) pelo uso da imagem do autor em campanha publicitária do reclamado. Para estimar esse prejuízo, a sentença considerou os orçamentos juntados pelo reclamante apenas como parâmetro e, ponderando que a divulgação ocorreu em âmbito regional, por meio de outdoors e mídias digitais, fixou o valor de R$30.000,00, quantia que reputou razoável e compatível com as circunstâncias do caso. O Tribunal Regional, por sua vez, majorou a indenização para R$100.000,00 com fundamento essencialmente na projeção profissional do autor como jornalista e na circunstância de ter participado de telejornal de repercussão nacional. Todavia, não indicou elementos concretos que demonstrassem que a campanha publicitária realizada pelo reclamado tenha alcançado amplitude equivalente ou gerado proveito econômico que justificasse indenização em patamar tão elevado. Com efeito, do próprio acórdão regional extrai-se que a divulgação da imagem ocorreu por meio de outdoors instalados na cidade de Teresina e em páginas eletrônicas da instituição, sem nenhuma demonstração de alcance nacional ou de campanha publicitária de grande extensão. A majoração promovida pelo Regional, portanto, desconsiderou as reais dimensões da publicidade realizada e afastou-se dos critérios objetivos que devem orientar a quantificação do dano material, resultando em valor manifestamente desproporcional à extensão do prejuízo. Nessa perspectiva, mostra-se mais adequada e consentânea com o conjunto fático-probatório dos autos a quantia fixada na sentença, que levou em conta a projeção regional do reclamante, o meio de divulgação utilizado e a ausência de prova de campanha publicitária de maior amplitude. A intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório é admitida quando evidenciada desproporção manifesta, como ocorre na hipótese, em que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional extrapola os limites da razoabilidade. Diante disso, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. Eis os termos do acórdão regional: “DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO DE IMAGEM SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADO. EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO O autor requer a majoração dos danos extrapatrimoniais para R$ 80.000,00, "pela utilização da imagem do recorrente sem autorização, pelo constrangimento enfrentado pelo recorrente por não poder contestar a iniciativa da recorrida ou exigir pagamento pelo uso de sua imagem, pois a Faculdade Estácio já promovia demissões para contratar mão-de-obra com menor custo, reduzia as remunerações dos professores a cada semestre e o clima entre os colaboradores era de insegurança em relação à manutenção dos empregos". O reclamado alega que o autor não sofreu nenhum abalo moral com a publicidade de sua imagem, mas que "de modo contrário, quando muito, se pode extrair que a divulgação teria sido honrosa e com nítido efeito de enaltecer a figura profissional do recorrido", daí requerer sua exclusão ou redução para o valor do último salário de R$ 2.040,76. A sentença fixou os danos extrapatrimoniais em R$ 40.000,00 (p. 438/442): "DO USO INDEVIDO DA IMAGEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na sua defesa, a reclamada afirma, sobre publicações veiculadas em outdoor e páginas oficiais da reclamada em redes sociais, que "estas sempre foram realizadas de forma honrosa e, inclusive, lisonjeira, concedendo maior visibilidade ao reclamante, de modo a registrar o orgulho da instituição para com a trajetória do reclamante". Arguiu ainda que não houve qualquer tipo de uso indevido da imagem do autor, pois as publicações ocorreram na constância do vínculo empregatício, entendendo pela ausência de ilicitude na prática, sendo "de praxe", a divulgação de imagens dos docentes. Ressaltou, ainda, que que as publicações não possuíam viés econômico, 'mas sim de orgulho institucional em ver um ex-aluno obter sucesso na profissão escolhida'. No seu depoimento pessoal o reclamante disse que "a utilização de outdoors com imagem do autor foi feita sem sua autorização; que a empresa quis passar a imagem de homenagem ao depoente, porém havia nitidamente um cunho comercial, em especial considerando que os outdoors já eram utilizados antes disso com fins comerciais; que isso ocorreu no momento de realização de matrículas; que a imagem do autor que foi divulgada não tinha qualquer relação com a sua atividade como professor universitário e se referia a sua atividade como jornalista em outra empresa; que a foto que consta no out door foi feita provavelmente para uso interno da empresa, por exemplo, para uso de crachá." Nesse sentido, restou incontroverso o uso da imagem do autor, tendo a reclamada defendido apenas a ilicitude da conduta pelo fato de ter a mesma ocorrido durante o contrato de trabalho, por ser "de praxe" esse tipo de divulgação e, ainda, pelo teor elogioso das publicações, que apenas enalteciam o trabalho do reclamante. Vejamos. De início, convém dizer que nem tudo que é "de praxe" é lícito e ouso mesmo dizer que essa premissa é quase sempre o inverso. Noutro quadrante, não se pode esquecer que o contrato de trabalho, em si, não autoriza o empregador a utilizar a imagem do seu empregado, nem mesmo os seus dados, sendo essa, mais uma vez, uma afirmação que só tem relação com nosso passado recente que ainda entende o trabalhador como coisa, desprovido de direitos. O empregado, assim como qualquer cidadão, deve ter preservada a sua imagem, seus dados pessoais, enfim, tudo aquilo que toca o mais íntimo da sua personalidade, não sendo isso nenhuma novidade ou inovação, mas mandamento de ordem constitucional, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da CR/88, cuja violação garante direito à reparação. A natureza "elogiosa" das divulgações é até mesmo uma expressão que beira à ironia, em especial quando restou comprovado nos autos que as divulgações ocorreram no período de matrículas, e a natureza elogiosa das mesmas teve por finalidade o proveito econômico da ré. Veja-se o depoimento da testemunha DIEGO CIPRIANO CHAGAS: "que na época a coordenadora do curso de Jornalismo, Sra. Arabela, disse que seria uma ótima oportunidade de mostrar um egresso da universidade com sucesso profissional; que tem a impressão de que isto ocorreu no final do ano de 2019; que as matrículas se iniciam no final de um ano e início do ano seguinte". Ainda que se acolha a tese da defesa quanto à existência de autorização tácita, não haveria, no caso, o direito ao amplo e irrestrito de veiculação da imagem do empregado, sem nenhuma contrapartida econômica, principalmente em divulgações de natureza comercial, como é o caso dos autos. Com efeito, o art. 11 do CC destaca que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, e o artigo 20 do mesmo CC, destaca o direito à compensação financeira quando a destinação da divulgação da imagem se destinar a fins econômicos e comerciais. A matéria é pacífica, inclusive, na jurisprudência. Nos autos do processo nº TST-RR-573- 43.2020.5.12.0013, da Relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, ficou assentado que a utilização de imagem do empregado para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a anuência expressa do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem (violação ao art. 5º, X, CF), de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, o direito à indenização, com esteio nos art. 20 ("direito de imagem"), 187 ("abuso de direito") e 927 ("ato ilícito"), do CCB/2002. Nesse sentido também as seguintes decisões: [...]. Quanto à fixação do valor da indenização, necessárias algumas ponderações, em face da inovação legislativa imposta pela lei 13,467/2017 (reforma trabalhista). Vejamos. No tocante à quantificação do dano moral, o art. 223-G da CLT procura fixar alguns parâmetros, dentre eles, no inciso XI, a situação social e econômica das partes envolvidas. Indica o § 1º que a indenização será fixada considerando a ofensa de natureza leve, média, grave e gravíssima, a partir do parâmetro salarial do ofendido. Contudo, no sistema constitucional de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla e integral. Assim, as indenizações devem ter como medida a extensão do dano, ainda que essa delimitação seja problemática e complexa, exigindo sua definição a partir das singularidades de cada demanda. Com efeito, a quantificação do dano moral não se rege pela tarifação ou escalonamento, com base em critério econômico (CLT, art. 223-G, § 1º). Na quantificação do dano, portanto, aplica-se o disposto no art. 944 do CC, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano". Adicionam-se os critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, à exceção do inciso XI e do § 1º, eis que inviável norma legal tarifar o dano moral, fixando preço de acordo com a casta social ou situação econômica do ofendido. O próprio Supremo Tribunal Federal já sedimentou a tese de que a Constituição Federal confere à reparação por dano moral tratamento especial, por meio de indenizações amplas, plenamente satisfatórias, considerando a extensão do dano. Portanto, observada a extensão do dano (CC, art. 944), a quantificação deste deve considerar (CLT, art. 223-G) a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; e o grau de publicidade da ofensa. Com base nesses critérios e considerando, assim como o objetivo econômico de publicação da imagem do autor sem sua autorização, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." O sistema de tutela dos direitos da personalidade, inclusive por dano extrapatrimonial, orienta-se pelo princípio da centralidade da pessoa humana na ordem social, econômica e jurídica, capitaneado pelo princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da Constituição). Na quantificação do dano extrapatrimonial, a reparação deve ser ampla, integral e satisfatória, "proporcional ao agravo" (inciso V do art. 5º da Constituição), à luz da regra de que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (caput do art. 944 do Código Civil). Além desses parâmetros, devem ser observados os critérios do art. 223-G da CLT, a exceção dos §§ 1º e 2º, na parte que estabelecem o tabelamento do dano moral nas relações de trabalho, haja vista a aplicação ao caso dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 315297 e 348827. Na linha dos incisos do art. 223-G da CLT, na fixação do quantum do dano extrapatrimonial, consideram-se a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa. Consideram-se ainda as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Portanto, sendo inválido elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano extrapatrimonial, a lesão e a reparação precisam ser analisadas a partir das especificidades do caso, considerando o dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A exigência de proporcionalidade entre o agravo e o valor da reparação rechaça a quantificação irrisória, mitigada, que conduziria até ao aviltamento da dignidade do ofendido, recrudescendo a própria ofensa. Em qualquer caso, portanto, o valor arbitrado deve ser proporcional à própria extensão do dano. Como visto em tópico anterior, o reclamado praticou ato ilícito, em decorrência do uso da imagem do autor para fins comerciais, sem prévia e necessária autorização, causando prejuízos imateriais ao autor, o que caracteriza, por si, dano extrapatrimonial por se tratar de dano in re ipsa. A falta de anuência do empregado, por si só, configura o dano à imagem, ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento decorrente da divulgação de sua imagem: (...) Em conclusão, o valor do dano fixado pela sentença em R$ 40.000,00 não está em conformidade com a extensão do dano, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil, de modo que deve ser majorado para R$ 80.000,00. Recurso ordinário do reclamante provido e recurso ordinário do reclamado desprovido.” (fls. 619/622). O reclamado, em suas razões recursais (fls. 680/685), sustenta que a majoração da indenização por danos morais de R$40.000,00 para R$80.000,00 é indevida por violar o art. 223-G da CLT, pois o acórdão não apresentou critérios objetivos para justificar o aumento. Afirma que não houve prova de sofrimento, humilhação ou prejuízo efetivo ao autor e que o dano foi tratado como in re ipsa, sem demonstração da sua extensão. Argumenta que a publicidade teve alcance apenas local e caráter elogioso, tornando desproporcional o valor fixado, em afronta aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Requer, assim, a redução do quantum indenizatório. Ao exame. O Tribunal Regional, reformando parcialmente a sentença, majorou o valor da indenização de R$40.000,00 para R$80.000,00, sob o fundamento de que a quantia originalmente fixada não refletiria adequadamente a extensão do dano experimentado pelo autor. É incontroverso nos autos que houve utilização da imagem do reclamante pela empresa, sem autorização expressa, em peças publicitárias veiculadas no período de matrículas, com finalidade de promoção institucional e comercial. Essa conduta, conforme corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, configura violação do direito de imagem e enseja reparação por dano moral, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, a quantificação do dano moral deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, bem como os critérios orientadores do art. 223-G da CLT, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da reparação não pode ser ínfimo, sob pena de se tornar ineficaz como instrumento pedagógico e compensatório, mas tampouco pode ser excessivo a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude do uso da imagem sem anuência do empregado, extrai-se do próprio acórdão regional que não houve demonstração de constrangimento público, abalo psicológico relevante ou repercussões pessoais graves ao reclamante. A divulgação ocorreu em âmbito local e por período delimitado, circunstâncias que mitigam a intensidade do dano. O Tribunal Regional, ao majorar a indenização para R$80.000,00, limitou-se a afirmar genericamente que o valor anteriormente fixado não estaria em conformidade com a extensão do dano, sem indicar elementos concretos que justificassem o expressivo aumento do quantum. Ressalte-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a intervenção na quantificação do dano moral é cabível quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente exorbitante ou irrisório, o que se verifica na hipótese, em relação ao patamar fixado pelo Tribunal Regional. Nessas condições, entende-se que o montante de R$40.000,00 arbitrado na sentença revela-se mais consentâneo com as particularidades do caso, atendendo de forma adequada às finalidades reparatória e pedagógica da indenização, sem extrapolar os limites da razoabilidade. Diante disso, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Analisando a matéria, a Corte de origem assim se manifestou: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO Insurge-se o reclamado contra o deferimento da verba honorária, pleiteando a condenação do autor em razão da sucumbência parcial. A sentença fixou, na fração de interesse: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] Sendo assim, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte reclamante, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o montante da condenação que vier a ser apurado em liquidação por cálculos. Não tendo sido vencido totalmente em nenhum dos seus pedidos, rejeito o pedido de condenação do autor em honorários advocatícios." Estabelece o "caput" do art. 791-A da CLT que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Devem ser fixados observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 791-A da CLT). Considera-se também que no processo do trabalho não incidem honorários de sucumbência na fase recursal e de execução, em razão da complexidade e dos trâmites próprios da execução, que exigem a prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença e demais atos executórios. Sucumbente no todo ou em parte o beneficiário da justiça, incide a isenção total das despesas processuais, incluídas custas judiciais, honorários periciais e honorários advocatícios, haja vista a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Concluiu o STF na ação direta julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B, o § 4º do art. 791-A e o § 2º do art. 844 da CLT, esclarecendo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que a decisão foi pela procedência do pedido, nos termos propostos pela ADI. Compreendido o acórdão do STF à luz de sua ratio decidendi, resulta a conclusão de que, no processo do trabalho, para o beneficiário da justiça gratuita, não incide qualquer despesa processual. Não se trata de mera vedação de compensação automática de créditos ou de condenação com suspensão de exigibilidade, mas de isenção total, vedada qualquer condenação. Em conclusão, confirma-se a condenação do reclamado em honorários advocatícios de 15%, sendo válida a isenção da parte beneficiária da justiça gratuita das despesas processuais, inclusive em relação aos honorários de sua sucumbência. Recurso ordinário da reclamada desprovido.” Nas razões recursais (fls. 685/687), o reclamado sustenta que o acórdão aplicou incorretamente a decisão do STF na ADC 5766 ao deixar de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT foi apenas parcial, alcançando somente a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. Defende que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, o autor deve ser condenado aos honorários em razão da sucumbência recíproca, requerendo a reforma do julgado por violação do referido dispositivo legal. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal Regional emitiu a tese de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que a constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, cuja fundamentação está sintetizada na seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (STF-ADI 5766, Red. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe-084, 3/5/2022) Dessa maneira, tem-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. Na mesma linha, os seguintes precedentes da SDI-1 do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TESE VINCULANTE DO STF. A c. Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios. O STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente e apenas na fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Tendo em vista que, nestes autos, a decisão embargada está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, a análise dos arestos válidos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-20547-50.2018.5.04.0404, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 8/9/2023) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2023) Nesse sentido também já se manifestou esta Turma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de condenação da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1000822-59.2018.5.02.0066, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 21/10/2024) Evidente, portanto, que a matéria não comporta maiores debates, uma vez que se trata de questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT, no ponto em que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para os fins da gratuidade de justiça em razão da simples apuração de créditos em favor do trabalhador. Registre-se, por demasia, que o reclamante foi integralmente sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução da carga horária (fl. 437). Nessa específica parcela da demanda, há efetiva sucumbência total do autor, situação que atrai a incidência do art. 791-A da CLT, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0010333-93.2024.5.03.0023), segundo a qual somente é cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios quando houver improcedência integral de determinado pedido. Diante dos fundamentos acima, fica constatada a violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista. II - MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos materiais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou-lhe provimento para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$40.000,00. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, exclusivamente sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução da carga horária, e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas “Dano material. Uso de imagem para fins publicitários” e “Dano moral. uso de imagem sem autorização”; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Dano material. Uso de imagem para fins publicitários”, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos materiais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais); conhecer do recurso de revista em relação ao tópico “Dano moral. Uso de imagem sem autorização”, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$40.000,00; conhecer do recurso de revista em relação ao tópico “Honorários advocatícios”, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, exclusivamente sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução da carga horária, e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26020615504833500000155174166. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26020615504833500000155174166?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RRAg AIRR RRAg 0000290-94.2022.5.22.0005 AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA AGRAVADO: MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4aa91b8) proferido nos autos do processo 0000290-94.2022.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000290-94.2022.5.22.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPS/Cv/nc A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu no recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-001047023.2021.5.18.0004 – Tema 247 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a tese obrigatória de que "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Constatado pelo Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, que não houve demonstração da alegada redução de alunos ou turmas e que, ao contrário, a prova revelou incremento do quantitativo discente, a redução da carga horária caracteriza a alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT. Decisão regional proferida a partir da valoração das provas produzidas, e não por aplicação de regras de ônus probatório, circunstância que afasta a alegada violação legal e impede o reexame da matéria nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por dano material deve observar a efetiva extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Reconhecido que o uso da imagem do reclamante ocorreu em campanha publicitária de alcance regional, veiculada por outdoors e mídias digitais, sem prova de maior amplitude ou de proveito econômico expressivo, revela-se desproporcional a majoração do valor indenizatório de R$30.000,00 para R$100.000,00. Cabível a intervenção desta Corte para restabelecer o montante fixado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a ilicitude do uso da imagem do empregado para fins comerciais, sem autorização expressa, é devida a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. A fixação do valor indenizatório deve observar a extensão do dano (art. 944 do CC) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que a majoração do quantum de R$40.000,00 para R$80.000,00, promovida pelo Tribunal Regional, mostra-se excessiva, diante da ausência de prova de repercussões pessoais graves e do caráter regional da divulgação. Cabível a intervenção desta Corte para restabelecer o valor fixado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 3. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000290-94.2022.5.22.0005, em que é AGRAVANTE CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e é AGRAVADO MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA, é RECORRENTE CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e é RECORRIDO MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da decisão de fls. 708/721, recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 736/750) à decisão que admitiu apenas parcialmente a sua revista (fls. 650/687). Foram apresentadas contraminuta (fls. 778/791) e contrarrazões (fls. 792/805). Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CEUT - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado argui nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 658/669), sob o fundamento de que o Tribunal Regional, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou acerca das seguintes premissas: prova documental sobre redução de alunos; evasão de alunos em 2020 pela pandemia; indenização por danos morais e materiais. Contudo, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o recorrente transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: “(...) RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As partes recorrentes transcreveram no recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR - 100595-29.2017.5.01.0011, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/1/2026) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR - 818-92.2015.5.17.0012, 8ª Turma Relator Ministro Sergio Pinto, DEJT 23/1/2026) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1º/7/2022) Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da nulidade suscitada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Regional consignou na ementa o entendimento a seguir: “Incontroversa ainda a redução salarial, alegando o reclamado inexistência de ilegalidade na alteração da carga horária pela redução do número de alunos. O art. 468 da CLT confere proteção ao trabalhador contra a alteração contratual lesiva, admitindo que qualquer mudança no contrato somente é permitida por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo direto ou indireto ao empregado. A regra comporta exceções, no caso dos professores, por exemplo, quando a redução da carga horária decorrer da diminuição do número de alunos da instituição de ensino, conforme previsão em convenções coletivas carreadas aos autos nas cláusulas que versão sobre "irredutibilidade salarial". Além disso, a OJ nº 244 da SBDI-I fixa a diretriz de que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". A possibilidade de reduzir a carga horária do professor, com a consequente diminuição salarial, no entanto, não pode ser admitida de forma aleatória, sem prova da efetiva redução do número de alunos matriculados. Não há documentos que demonstrem a diminuição no número de alunos e /ou turmas no decorrer dos períodos letivos, na medida em que as planilhas trazidas pelo reclamado não comprovam suas alegações, mormente considerando que as testemunhas confirmaram que houve um aumento expressivo de número de alunos por turma, ou seja, ainda que o número de turmas possa ter diminuído, o número de alunos teve um incremento. A testemunha do reclamante afirma que "não houve redução do número de turmas; que a depoente chegou a dar aula com turmas de 103 alunos nos anos de 2017/2018; que o CEUT antes mantinha uma média de 40 a 42 alunos por turma; que, antes da aquisição pela Estácio, o CEUT tinha 5 turmas de Direito; que após a aquisição pela Estácio passou a 13 turmas" e que "a Estácio passou a formar inclusive turmas em auditório; que a Estácio Teresina chegou a ser premiada antes da pandemia por volta de 2018/2019 pelos lucros obtidos e incremento do número de novos alunos" (p. 393). De outro modo, a testemunha do reclamado afirma que Direito é o curso com maior volume de turmas, não sabendo precisar o número e que o volume de turmas no curso de Jornalismo é bem menor (p. 394). No sistema de informações acadêmicas consta que no último ano de trabalho, ou seja, em 2021, durante a pandemia, considerável número de alunos na ativa, como, por exemplo, 122 alunos para a disciplina de teoria do direito e 90 para processo do trabalho, e ainda, 33 alunos para a disciplina "narrativas midiáticas" do curso de Jornalismo (p. 285). Esses números, inclusive, são maiores que os da ativa no início do contrato em 2017, constando, por exemplo, 62 alunos para a matéria de direito civil III, no curso de direito (p. 272). Assim, não havendo demonstração de diminuição de alunos que autorize a redução de jornada e salário, esta é considerada indevida, fazendo jus o autor, portanto, ao pagamento das diferenças salariais. (...) Portanto, demonstrada a redução salarial a partir de janeiro/2020 e, assim, o efetivo prejuízo ao empregado, devidas as diferenças salariais e rescisórias nos termos da sentença, inclusive as diferenças do benefício do art. 322 da CLT, com a dedução da importância quitada no TRCT.” (fls. 612/614) Os embargos de declaração opostos pelo reclamado (fls. 632/640) não foram providos (fls. 641/645). Nas razões recursais (fls. 669/677), o reclamado sustenta que o acórdão manteve indevidamente a condenação por diferenças salariais ao desconsiderar provas que demonstram evasão de alunos e redução de turmas. Afirma que o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova e afrontou os arts. 818, II, 320 e 468 da CLT, bem como a OJ 244 da SDI-1. Ao exame. Do exame prévio da causa verifica-se a existência de transcendência, tendo em vista que a questão ora recorrida foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 25/8/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-001047023.2021.5.18.0004 – Tema 247, a tese obrigatória de que "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a redução da carga horária do reclamante decorreu, efetivamente, da diminuição do número de alunos, hipótese em que seria lícita, ou se ocorreu sem justificativa fática idônea, configurando alteração contratual lesiva. No caso concreto, o Tribunal Regional examinou detidamente o conjunto probatório e registrou, de forma expressa e categórica, que não houve comprovação da alegada diminuição do número de alunos ou turmas, a justificar a redução do valor da hora-aula. Assim, se o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve prova dessa redução, não há como aplicar a OJ nº 244 ou a tese repetitiva para afastar a condenação, pois o requisito fático indispensável à sua incidência não se verificou no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com fundamento em regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, a partir do exame direto e concreto do conjunto fático-probatório efetivamente produzido nos autos. A Corte de origem apreciou documentos, depoimentos testemunhais e registros acadêmicos, concluindo, de forma expressa, que os elementos trazidos pelo reclamado não demonstraram a alegada diminuição do número de alunos, enquanto a prova oral revelou, ao contrário, incremento do quantitativo discente. Não se trata, portanto, de hipótese de inversão ou de presunção decorrente do ônus probatório, mas de valoração soberana das provas existentes, circunstância que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e impede a revisão do julgado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz da referida Orientação Jurisprudencial, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamado utilizou a imagem do reclamante, professor e jornalista, em outdoors e redes sociais para fins publicitários, sem previsão contratual ou autorização expressa, configurando ato ilícito. Entendeu que a divulgação teve finalidade econômica e gerou prejuízo material ao autor, consistente na ausência de remuneração pelo uso de sua imagem. Considerando orçamentos apresentados como parâmetro, a projeção profissional do reclamante e a veiculação das peças publicitárias, o Regional majorou a indenização por danos materiais fixada na sentença de R$30.000,00 para R$100.000,00, por reputar esse valor mais compatível com a extensão do dano. Nas razões recursais, o reclamado alega que o acórdão fixou indenização por danos materiais em valor excessivo ao desconsiderar que a publicidade envolvendo o autor teve alcance apenas local e limitado. Afirma que a postagem nas redes sociais obteve baixa visualização e que os outdoors foram veiculados somente em Teresina, inexistindo repercussão nacional. Argumenta que o reclamante é jornalista de TV local e não apresentador nacional, razão pela qual a majoração da indenização para R$100.000,00 viola o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência do TST acerca do tema. Diante da possível violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamado utilizou a imagem do reclamante para fins publicitários sem sua autorização expressa, configurando violação do direito de imagem e dano extrapatrimonial in re ipsa. A Corte afastou a tese empresarial de que a divulgação seria lícita por ter ocorrido durante o contrato de trabalho ou por possuir caráter elogioso, ressaltando que o vínculo empregatício não autoriza o uso irrestrito da imagem do empregado, sobretudo com finalidade comercial. Com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição, 20 e 944 do Código Civil e nos critérios do art. 223-G da CLT, entendeu que o valor fixado na sentença (R$40.000,00) não refletia adequadamente a extensão do dano. Considerando a finalidade econômica da publicidade, a ampla divulgação e os prejuízos imateriais suportados, o Regional majorou a indenização por danos extrapatrimoniais para R$80.000,00, dando provimento ao recurso do reclamante e negando provimento ao do reclamada. O reclamado, em suas razões recursais (fls. 680/685), sustenta que a majoração da indenização por danos morais de R$40.000,00 para R$80.000,00 é indevida por violar o art. 223-G da CLT, pois o acórdão não apresentou critérios objetivos para justificar o aumento. Afirma que não houve prova de sofrimento, humilhação ou prejuízo efetivo ao autor e que o dano foi tratado como in re ipsa, sem demonstração da sua extensão. Argumenta que a publicidade teve alcance apenas local e caráter elogioso, tornando desproporcional o valor fixado, em afronta aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Requer, assim, a redução do quantum indenizatório. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência do TST acerca do tema. Diante da possível violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. Eis os termos do acórdão regional: “DANO MATERIAL. PROFESSOR. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA FINS PUBLICITÁRIOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO O reclamante argumenta que o valor arbitrado para a indenização por danos materiais é desproporcional aos danos causados dada a repercussão dos atos lesivos, requerendo a majoração para R$ 100.000,00. Aduz que, além de professor, é jornalista (apresentador de televisão), tendo representado o Piauí por duas vezes na apresentação do Jornal Nacional, momento de grande engajamento na mídia e com repercussão nacional. Defende que esta atuação profissional não teve ligação com o vínculo de emprego com o reclamado, que usou sua imagem indevidamente em peças publicitárias para auferir vantagem. O reclamado, por sua vez, defende que o autor não comprovou que, diante de sua imagem, tenha a empresa conseguido aumentar o número de matrículas, até porque "a postagem foi realizada em novembro de 2019, ou seja, período distante do mês de matrículas". Defende o autor não prestou serviços para a produção das peças publicitárias para fins de receber remuneração, tampouco suportou qualquer prejuízo de ordem material, daí requerer a exclusão da indenização por danos materiais. A sentença fixou a indenização por danos materiais em R$ 30.000,00 consignando (p. 437): "DO USO INDEVIDO DA IMAGEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Requer o autor a condenação da reclamada em indenização por danos materiais, causado ao obreiro em razão do não pagamento de cachê pelo uso de imagem para fins publicitários/comerciais. Reclama a fixação do valor do dano em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no valor médio do cachê que deveria ter sido atribuído ao reclamante, a partir de levantamento junto ao mercado publicitário, consoante os orçamentos anexados no Id c85664e. Para o caso, resta claro o proveito econômico da reclamada com a divulgação de out doors (fato incontroverso diante da própria defesa da ré) com a foto do reclamante (jornalista de projeção regional) às vésperas do período de matrícula da reclamada (vide depoimento da testemunha DIEGO CIPRIANO CHAGAS). Por óbvio o reclamante sofreu um prejuízo material mensurável, vez que deixou de ser remunerado por um serviço para o qual poderia e deveria ter sido contratado, ou seja, para o qual deveria ter dado consentimento, e ter sido devidamente remunerado. Dito de outro modo, o direito à reparação é claro, vez que a empresa praticou um ato ilícito divulgação da imagem do autor sem sua autorização), com fins comerciais sem remunerar adequadamente o reclamante. No entanto, ainda que os orçamentos acostados aos autos pelo reclamante não tenham sido impugnados especificamente pela parte demandada, não há como ser deferido o valor do dano nos moldes requeridos na inicial. Para o caso, os orçamentos anexados servem apenas como parâmetro para a fixação de um valor razoável, que deve levar em conta a projeção regional do autor, mas também o fato de que as publicações foram apenas em out door e mídias digitais, não sendo possível inferir se tais orçamentos contemplavam uma campanha publicitária mais completa. Sendo assim, defiro o pedido de indenização por danos materiais e fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo esse valor consentâneo com as atividades do reclamante e com a projeção regional da publicação." No âmbito da Constituição, o direito à imagem foi consagrado no art. 5º, inciso X, mas encontra expressa referência também no art. 5º, inciso V, em que está assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e no art. 5º, inciso XXVIII, alínea "a", em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e da voz humana. O art. 18 do Código Civil estabelece que, "sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial", ao passo que o art. 186 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A utilização do nome é privatiza de seu titular, como decorrência de se tratar de um direito da personalidade, podendo o seu titular, no entanto, autorizar sua utilização, de modo gratuito ou oneroso. Mas o uso sem autorizar do titular, mediante veiculação por ampla campanha publicitária, denota o firme propósito lucrativo de obter divulgação da empresa e capar novos clientes, sobretudo no caso em que o autor, jornalista de amplo prestígio, professor da instituição, teve seu nome divulgado sem sua expressa autorização. Incontroverso que além de professor, o autor também exercia (e atualmente ainda exerce) a profissão de jornalista de TV local, sendo também incontroverso o uso de sua imagem pela instituição de ensino em outdoors e redes sociais, conforme fotos anexadas na inicial (p. 19 /21). Cumpre então definir se houve ou não o uso indevido da imagem para fins comerciais sem a devida autorização do autor. O reclamado ao contestar alega que "não houve qualquer tipo de uso indevido da imagem do autor, pois eventuais publicações com as imagens do reclamante ocorreram na constância do vínculo empregatício, inexistindo qualquer ilicitude na prática, eis que é praxe do ramo a divulgação de imagens dos docentes" (p. 244). Diz que as publicações veiculadas em outdoor e em redes sociais foram realizadas de forma honrosa e sem intuito econômico, mas para "registrar o orgulho da instituição para com a trajetória do reclamante". Portanto, o reclamado admite ser de praxe da instituição o uso da imagem dos docentes, sendo essa afirmação corroborada por sua testemunha no sentido de que "normalmente os professores da faculdade cedem sua imagem para uso da instituição" (p. 394). No entanto, não consta no contrato de trabalho a previsão de uso das imagens do professor durante o vínculo empregatício, tampouco há autorização expressa para tanto (p. 261/263). As imagens foram produzidas para a divulgação da faculdade, visto que se constitui empresa do ramo da educação, do que se conclui que a publicidade tinha por intuito atrair alunos, seja ou não no período de matrículas. Nesse contexto, o reclamado praticou ato ilícito, em decorrência do uso indevido da imagem para fins comerciais, sem prévia e necessária autorização, surgindo a obrigação de indenizar. Com relação ao quantum indenizatório, o autor traz propostas orçamentárias de empresas de publicidade que servem como parâmetro para a fixação do valor razoável (p. 75/78), considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944). Assim, levando-se em conta a projeção jornalística do autor, a publicação de sua imagem em outdoors de grande porte e mídias sociais da empresa e considerando que à época da propaganda o autor havia atuado em jornal de com repercussão nacional, majora-se a indenização para R$ 100.000,00. Recurso ordinário do reclamante provido e recurso ordinário do reclamado desprovido.” (fls. 616/618). Nas razões recursais, o reclamado alega que o acórdão fixou indenização por danos materiais em valor excessivo ao desconsiderar que a publicidade envolvendo o autor teve alcance apenas local e limitado. Afirma que a postagem nas redes sociais obteve baixa visualização e que os outdoors foram veiculados somente em Teresina, inexistindo repercussão nacional. Argumenta que o reclamante é jornalista de TV local e não apresentador nacional, razão pela qual a majoração da indenização para R$100.000,00 viola o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O Tribunal Regional, reformando a sentença, majorou a indenização de R$30.000,00 para R$100.000,00, ao fundamento de que o autor, além de professor, possuía projeção profissional como jornalista, tendo sua imagem sido veiculada em outdoors e mídias sociais da instituição reclamada, o que justificaria o aumento do montante indenizatório. Entretanto, a fixação do valor da indenização por dano material deve guardar estrita correspondência com a efetiva extensão do prejuízo experimentado pelo ofendido, consoante a regra do caput do art. 944 do Código Civil, segundo a qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. No caso concreto, o dano material reconhecido consistiu no não pagamento de contraprestação financeira (cachê) pelo uso da imagem do autor em campanha publicitária do reclamado. Para estimar esse prejuízo, a sentença considerou os orçamentos juntados pelo reclamante apenas como parâmetro e, ponderando que a divulgação ocorreu em âmbito regional, por meio de outdoors e mídias digitais, fixou o valor de R$30.000,00, quantia que reputou razoável e compatível com as circunstâncias do caso. O Tribunal Regional, por sua vez, majorou a indenização para R$100.000,00 com fundamento essencialmente na projeção profissional do autor como jornalista e na circunstância de ter participado de telejornal de repercussão nacional. Todavia, não indicou elementos concretos que demonstrassem que a campanha publicitária realizada pelo reclamado tenha alcançado amplitude equivalente ou gerado proveito econômico que justificasse indenização em patamar tão elevado. Com efeito, do próprio acórdão regional extrai-se que a divulgação da imagem ocorreu por meio de outdoors instalados na cidade de Teresina e em páginas eletrônicas da instituição, sem nenhuma demonstração de alcance nacional ou de campanha publicitária de grande extensão. A majoração promovida pelo Regional, portanto, desconsiderou as reais dimensões da publicidade realizada e afastou-se dos critérios objetivos que devem orientar a quantificação do dano material, resultando em valor manifestamente desproporcional à extensão do prejuízo. Nessa perspectiva, mostra-se mais adequada e consentânea com o conjunto fático-probatório dos autos a quantia fixada na sentença, que levou em conta a projeção regional do reclamante, o meio de divulgação utilizado e a ausência de prova de campanha publicitária de maior amplitude. A intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório é admitida quando evidenciada desproporção manifesta, como ocorre na hipótese, em que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional extrapola os limites da razoabilidade. Diante disso, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. Eis os termos do acórdão regional: “DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO DE IMAGEM SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADO. EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO O autor requer a majoração dos danos extrapatrimoniais para R$ 80.000,00, "pela utilização da imagem do recorrente sem autorização, pelo constrangimento enfrentado pelo recorrente por não poder contestar a iniciativa da recorrida ou exigir pagamento pelo uso de sua imagem, pois a Faculdade Estácio já promovia demissões para contratar mão-de-obra com menor custo, reduzia as remunerações dos professores a cada semestre e o clima entre os colaboradores era de insegurança em relação à manutenção dos empregos". O reclamado alega que o autor não sofreu nenhum abalo moral com a publicidade de sua imagem, mas que "de modo contrário, quando muito, se pode extrair que a divulgação teria sido honrosa e com nítido efeito de enaltecer a figura profissional do recorrido", daí requerer sua exclusão ou redução para o valor do último salário de R$ 2.040,76. A sentença fixou os danos extrapatrimoniais em R$ 40.000,00 (p. 438/442): "DO USO INDEVIDO DA IMAGEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na sua defesa, a reclamada afirma, sobre publicações veiculadas em outdoor e páginas oficiais da reclamada em redes sociais, que "estas sempre foram realizadas de forma honrosa e, inclusive, lisonjeira, concedendo maior visibilidade ao reclamante, de modo a registrar o orgulho da instituição para com a trajetória do reclamante". Arguiu ainda que não houve qualquer tipo de uso indevido da imagem do autor, pois as publicações ocorreram na constância do vínculo empregatício, entendendo pela ausência de ilicitude na prática, sendo "de praxe", a divulgação de imagens dos docentes. Ressaltou, ainda, que que as publicações não possuíam viés econômico, 'mas sim de orgulho institucional em ver um ex-aluno obter sucesso na profissão escolhida'. No seu depoimento pessoal o reclamante disse que "a utilização de outdoors com imagem do autor foi feita sem sua autorização; que a empresa quis passar a imagem de homenagem ao depoente, porém havia nitidamente um cunho comercial, em especial considerando que os outdoors já eram utilizados antes disso com fins comerciais; que isso ocorreu no momento de realização de matrículas; que a imagem do autor que foi divulgada não tinha qualquer relação com a sua atividade como professor universitário e se referia a sua atividade como jornalista em outra empresa; que a foto que consta no out door foi feita provavelmente para uso interno da empresa, por exemplo, para uso de crachá." Nesse sentido, restou incontroverso o uso da imagem do autor, tendo a reclamada defendido apenas a ilicitude da conduta pelo fato de ter a mesma ocorrido durante o contrato de trabalho, por ser "de praxe" esse tipo de divulgação e, ainda, pelo teor elogioso das publicações, que apenas enalteciam o trabalho do reclamante. Vejamos. De início, convém dizer que nem tudo que é "de praxe" é lícito e ouso mesmo dizer que essa premissa é quase sempre o inverso. Noutro quadrante, não se pode esquecer que o contrato de trabalho, em si, não autoriza o empregador a utilizar a imagem do seu empregado, nem mesmo os seus dados, sendo essa, mais uma vez, uma afirmação que só tem relação com nosso passado recente que ainda entende o trabalhador como coisa, desprovido de direitos. O empregado, assim como qualquer cidadão, deve ter preservada a sua imagem, seus dados pessoais, enfim, tudo aquilo que toca o mais íntimo da sua personalidade, não sendo isso nenhuma novidade ou inovação, mas mandamento de ordem constitucional, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da CR/88, cuja violação garante direito à reparação. A natureza "elogiosa" das divulgações é até mesmo uma expressão que beira à ironia, em especial quando restou comprovado nos autos que as divulgações ocorreram no período de matrículas, e a natureza elogiosa das mesmas teve por finalidade o proveito econômico da ré. Veja-se o depoimento da testemunha DIEGO CIPRIANO CHAGAS: "que na época a coordenadora do curso de Jornalismo, Sra. Arabela, disse que seria uma ótima oportunidade de mostrar um egresso da universidade com sucesso profissional; que tem a impressão de que isto ocorreu no final do ano de 2019; que as matrículas se iniciam no final de um ano e início do ano seguinte". Ainda que se acolha a tese da defesa quanto à existência de autorização tácita, não haveria, no caso, o direito ao amplo e irrestrito de veiculação da imagem do empregado, sem nenhuma contrapartida econômica, principalmente em divulgações de natureza comercial, como é o caso dos autos. Com efeito, o art. 11 do CC destaca que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, e o artigo 20 do mesmo CC, destaca o direito à compensação financeira quando a destinação da divulgação da imagem se destinar a fins econômicos e comerciais. A matéria é pacífica, inclusive, na jurisprudência. Nos autos do processo nº TST-RR-573- 43.2020.5.12.0013, da Relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, ficou assentado que a utilização de imagem do empregado para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a anuência expressa do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem (violação ao art. 5º, X, CF), de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, o direito à indenização, com esteio nos art. 20 ("direito de imagem"), 187 ("abuso de direito") e 927 ("ato ilícito"), do CCB/2002. Nesse sentido também as seguintes decisões: [...]. Quanto à fixação do valor da indenização, necessárias algumas ponderações, em face da inovação legislativa imposta pela lei 13,467/2017 (reforma trabalhista). Vejamos. No tocante à quantificação do dano moral, o art. 223-G da CLT procura fixar alguns parâmetros, dentre eles, no inciso XI, a situação social e econômica das partes envolvidas. Indica o § 1º que a indenização será fixada considerando a ofensa de natureza leve, média, grave e gravíssima, a partir do parâmetro salarial do ofendido. Contudo, no sistema constitucional de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla e integral. Assim, as indenizações devem ter como medida a extensão do dano, ainda que essa delimitação seja problemática e complexa, exigindo sua definição a partir das singularidades de cada demanda. Com efeito, a quantificação do dano moral não se rege pela tarifação ou escalonamento, com base em critério econômico (CLT, art. 223-G, § 1º). Na quantificação do dano, portanto, aplica-se o disposto no art. 944 do CC, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano". Adicionam-se os critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, à exceção do inciso XI e do § 1º, eis que inviável norma legal tarifar o dano moral, fixando preço de acordo com a casta social ou situação econômica do ofendido. O próprio Supremo Tribunal Federal já sedimentou a tese de que a Constituição Federal confere à reparação por dano moral tratamento especial, por meio de indenizações amplas, plenamente satisfatórias, considerando a extensão do dano. Portanto, observada a extensão do dano (CC, art. 944), a quantificação deste deve considerar (CLT, art. 223-G) a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; e o grau de publicidade da ofensa. Com base nesses critérios e considerando, assim como o objetivo econômico de publicação da imagem do autor sem sua autorização, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." O sistema de tutela dos direitos da personalidade, inclusive por dano extrapatrimonial, orienta-se pelo princípio da centralidade da pessoa humana na ordem social, econômica e jurídica, capitaneado pelo princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da Constituição). Na quantificação do dano extrapatrimonial, a reparação deve ser ampla, integral e satisfatória, "proporcional ao agravo" (inciso V do art. 5º da Constituição), à luz da regra de que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (caput do art. 944 do Código Civil). Além desses parâmetros, devem ser observados os critérios do art. 223-G da CLT, a exceção dos §§ 1º e 2º, na parte que estabelecem o tabelamento do dano moral nas relações de trabalho, haja vista a aplicação ao caso dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 315297 e 348827. Na linha dos incisos do art. 223-G da CLT, na fixação do quantum do dano extrapatrimonial, consideram-se a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa. Consideram-se ainda as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Portanto, sendo inválido elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano extrapatrimonial, a lesão e a reparação precisam ser analisadas a partir das especificidades do caso, considerando o dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A exigência de proporcionalidade entre o agravo e o valor da reparação rechaça a quantificação irrisória, mitigada, que conduziria até ao aviltamento da dignidade do ofendido, recrudescendo a própria ofensa. Em qualquer caso, portanto, o valor arbitrado deve ser proporcional à própria extensão do dano. Como visto em tópico anterior, o reclamado praticou ato ilícito, em decorrência do uso da imagem do autor para fins comerciais, sem prévia e necessária autorização, causando prejuízos imateriais ao autor, o que caracteriza, por si, dano extrapatrimonial por se tratar de dano in re ipsa. A falta de anuência do empregado, por si só, configura o dano à imagem, ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento decorrente da divulgação de sua imagem: (...) Em conclusão, o valor do dano fixado pela sentença em R$ 40.000,00 não está em conformidade com a extensão do dano, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil, de modo que deve ser majorado para R$ 80.000,00. Recurso ordinário do reclamante provido e recurso ordinário do reclamado desprovido.” (fls. 619/622). O reclamado, em suas razões recursais (fls. 680/685), sustenta que a majoração da indenização por danos morais de R$40.000,00 para R$80.000,00 é indevida por violar o art. 223-G da CLT, pois o acórdão não apresentou critérios objetivos para justificar o aumento. Afirma que não houve prova de sofrimento, humilhação ou prejuízo efetivo ao autor e que o dano foi tratado como in re ipsa, sem demonstração da sua extensão. Argumenta que a publicidade teve alcance apenas local e caráter elogioso, tornando desproporcional o valor fixado, em afronta aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Requer, assim, a redução do quantum indenizatório. Ao exame. O Tribunal Regional, reformando parcialmente a sentença, majorou o valor da indenização de R$40.000,00 para R$80.000,00, sob o fundamento de que a quantia originalmente fixada não refletiria adequadamente a extensão do dano experimentado pelo autor. É incontroverso nos autos que houve utilização da imagem do reclamante pela empresa, sem autorização expressa, em peças publicitárias veiculadas no período de matrículas, com finalidade de promoção institucional e comercial. Essa conduta, conforme corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, configura violação do direito de imagem e enseja reparação por dano moral, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, a quantificação do dano moral deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, bem como os critérios orientadores do art. 223-G da CLT, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da reparação não pode ser ínfimo, sob pena de se tornar ineficaz como instrumento pedagógico e compensatório, mas tampouco pode ser excessivo a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude do uso da imagem sem anuência do empregado, extrai-se do próprio acórdão regional que não houve demonstração de constrangimento público, abalo psicológico relevante ou repercussões pessoais graves ao reclamante. A divulgação ocorreu em âmbito local e por período delimitado, circunstâncias que mitigam a intensidade do dano. O Tribunal Regional, ao majorar a indenização para R$80.000,00, limitou-se a afirmar genericamente que o valor anteriormente fixado não estaria em conformidade com a extensão do dano, sem indicar elementos concretos que justificassem o expressivo aumento do quantum. Ressalte-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a intervenção na quantificação do dano moral é cabível quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente exorbitante ou irrisório, o que se verifica na hipótese, em relação ao patamar fixado pelo Tribunal Regional. Nessas condições, entende-se que o montante de R$40.000,00 arbitrado na sentença revela-se mais consentâneo com as particularidades do caso, atendendo de forma adequada às finalidades reparatória e pedagógica da indenização, sem extrapolar os limites da razoabilidade. Diante disso, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Analisando a matéria, a Corte de origem assim se manifestou: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO Insurge-se o reclamado contra o deferimento da verba honorária, pleiteando a condenação do autor em razão da sucumbência parcial. A sentença fixou, na fração de interesse: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] Sendo assim, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte reclamante, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o montante da condenação que vier a ser apurado em liquidação por cálculos. Não tendo sido vencido totalmente em nenhum dos seus pedidos, rejeito o pedido de condenação do autor em honorários advocatícios." Estabelece o "caput" do art. 791-A da CLT que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Devem ser fixados observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 791-A da CLT). Considera-se também que no processo do trabalho não incidem honorários de sucumbência na fase recursal e de execução, em razão da complexidade e dos trâmites próprios da execução, que exigem a prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença e demais atos executórios. Sucumbente no todo ou em parte o beneficiário da justiça, incide a isenção total das despesas processuais, incluídas custas judiciais, honorários periciais e honorários advocatícios, haja vista a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Concluiu o STF na ação direta julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B, o § 4º do art. 791-A e o § 2º do art. 844 da CLT, esclarecendo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que a decisão foi pela procedência do pedido, nos termos propostos pela ADI. Compreendido o acórdão do STF à luz de sua ratio decidendi, resulta a conclusão de que, no processo do trabalho, para o beneficiário da justiça gratuita, não incide qualquer despesa processual. Não se trata de mera vedação de compensação automática de créditos ou de condenação com suspensão de exigibilidade, mas de isenção total, vedada qualquer condenação. Em conclusão, confirma-se a condenação do reclamado em honorários advocatícios de 15%, sendo válida a isenção da parte beneficiária da justiça gratuita das despesas processuais, inclusive em relação aos honorários de sua sucumbência. Recurso ordinário da reclamada desprovido.” Nas razões recursais (fls. 685/687), o reclamado sustenta que o acórdão aplicou incorretamente a decisão do STF na ADC 5766 ao deixar de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT foi apenas parcial, alcançando somente a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. Defende que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, o autor deve ser condenado aos honorários em razão da sucumbência recíproca, requerendo a reforma do julgado por violação do referido dispositivo legal. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal Regional emitiu a tese de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que a constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, cuja fundamentação está sintetizada na seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (STF-ADI 5766, Red. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe-084, 3/5/2022) Dessa maneira, tem-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. Na mesma linha, os seguintes precedentes da SDI-1 do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TESE VINCULANTE DO STF. A c. Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios. O STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente e apenas na fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Tendo em vista que, nestes autos, a decisão embargada está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, a análise dos arestos válidos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-20547-50.2018.5.04.0404, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 8/9/2023) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2023) Nesse sentido também já se manifestou esta Turma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de condenação da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1000822-59.2018.5.02.0066, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 21/10/2024) Evidente, portanto, que a matéria não comporta maiores debates, uma vez que se trata de questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT, no ponto em que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para os fins da gratuidade de justiça em razão da simples apuração de créditos em favor do trabalhador. Registre-se, por demasia, que o reclamante foi integralmente sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução da carga horária (fl. 437). Nessa específica parcela da demanda, há efetiva sucumbência total do autor, situação que atrai a incidência do art. 791-A da CLT, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0010333-93.2024.5.03.0023), segundo a qual somente é cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios quando houver improcedência integral de determinado pedido. Diante dos fundamentos acima, fica constatada a violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista. II - MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos materiais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dou-lhe provimento para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$40.000,00. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, exclusivamente sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução da carga horária, e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas “Dano material. Uso de imagem para fins publicitários” e “Dano moral. uso de imagem sem autorização”; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Dano material. Uso de imagem para fins publicitários”, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos materiais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais); conhecer do recurso de revista em relação ao tópico “Dano moral. Uso de imagem sem autorização”, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$40.000,00; conhecer do recurso de revista em relação ao tópico “Honorários advocatícios”, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, exclusivamente sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução da carga horária, e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26020615504833500000155174166. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26020615504833500000155174166?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA

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