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0000290-93.2026.5.14.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000290-93.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: ALANA ZAMORA ALVES LEAO RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4fdee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ALANA ZAMORA ALVES LEAO. em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, decido extinguir o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para, em sede de preliminares pronunciar a prescrição quinquenal (art.7, XXIX da CF e art.11 da CLT) das pretensões anteriores a 19 de maio de 2021, rejeitando as demais preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) RECONHECER a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conforme fundamentação. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade provisória de 12 meses (de 05/03/2026 a 04/03/2027) tomando-se como base a última remuneração incontroversa de R$ 3.497,79 (ID 125cc5a) e mantendo-se a atualização em caso de reajuste previsto em normas coletivas; 13º salário integral do período; férias integrais com gratificação de 75% da remuneração, em substituição ao terço constitucional, conforme expressamente estipulado na norma coletiva acostada aos autos (Cláusula 7ª do ACT da categoria, ID 2ac9a4e) desde que mantida no ACT 2026/2027 e, se não deverá ser pago com os percentuais previstos nas normas coletivas; e depósitos do FGTS (8%) do período acrescidos da indenização compensatória de 40%. No tocante aos benefícios de auxílio-alimentação e PLR, procedente o pagamento do auxílio-alimentação mensal do período estabilitário (com pagamento em dobro por ocasião do 13º salário) e da PLR proporcional, consoante previsto nos respectivos Acordos Coletivos de Trabalho, a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução de parcelas rescisórias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica no TRCT (ID 125cc5a).Improcedente o pleito de auxílio-creche, tendo em vista que a ficha de registro de empregado não consigna dependentes habilitados para percepção do benefício à época da dispensa (ID 637bc12). c) pagar indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais); d) EMITIR a CAT das doenças aferidas pela perita podendo ressalvar no documento o nexo concausal no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 limitada a R$15.000,00 e) pagar honorários periciais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Arbitro como valor provisório da condenação no importe de R$80.000,00. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALANA ZAMORA ALVES LEAO

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000290-93.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: ALANA ZAMORA ALVES LEAO RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4fdee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ALANA ZAMORA ALVES LEAO. em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, decido extinguir o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para, em sede de preliminares pronunciar a prescrição quinquenal (art.7, XXIX da CF e art.11 da CLT) das pretensões anteriores a 19 de maio de 2021, rejeitando as demais preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) RECONHECER a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conforme fundamentação. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade provisória de 12 meses (de 05/03/2026 a 04/03/2027) tomando-se como base a última remuneração incontroversa de R$ 3.497,79 (ID 125cc5a) e mantendo-se a atualização em caso de reajuste previsto em normas coletivas; 13º salário integral do período; férias integrais com gratificação de 75% da remuneração, em substituição ao terço constitucional, conforme expressamente estipulado na norma coletiva acostada aos autos (Cláusula 7ª do ACT da categoria, ID 2ac9a4e) desde que mantida no ACT 2026/2027 e, se não deverá ser pago com os percentuais previstos nas normas coletivas; e depósitos do FGTS (8%) do período acrescidos da indenização compensatória de 40%. No tocante aos benefícios de auxílio-alimentação e PLR, procedente o pagamento do auxílio-alimentação mensal do período estabilitário (com pagamento em dobro por ocasião do 13º salário) e da PLR proporcional, consoante previsto nos respectivos Acordos Coletivos de Trabalho, a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução de parcelas rescisórias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica no TRCT (ID 125cc5a).Improcedente o pleito de auxílio-creche, tendo em vista que a ficha de registro de empregado não consigna dependentes habilitados para percepção do benefício à época da dispensa (ID 637bc12). c) pagar indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais); d) EMITIR a CAT das doenças aferidas pela perita podendo ressalvar no documento o nexo concausal no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 limitada a R$15.000,00 e) pagar honorários periciais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Arbitro como valor provisório da condenação no importe de R$80.000,00. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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