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0000290-92.2023.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000290-92.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: GEANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5348c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Apesar de notificada, e decorridos os 15 (quinze) dias de que trata o art. 135 do CPC/2015, a pessoa física ANA CAROLINA MAGALHAES HOLANDA BARBOSA nada falou, tampouco indicou bens de titularidade da pessoa jurídica executada A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI que pudessem garantir o juízo. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal orientação fundamenta-se na natureza alimentar do crédito trabalhista e na hipossuficiência do trabalhador, credor não negocial que não assume os riscos da atividade econômica. O artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores – entendimento extensível aos trabalhadores. O inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, representa infração à lei e demonstra a incapacidade da pessoa jurídica de cumprir suas obrigações mais básicas, justificando a aplicação da Teoria Menor para alcançar o patrimônio dos componentes do quadro societário e garantir a efetividade da execução. No caso concreto, é fato incontroverso que a execução em face da pessoa jurídica - visando à busca da satisfação das verbas alimentares aqui deferidas em favor do reclamante - restou frustrada. Sendo assim, a insolvência da parte devedora e a sua incapacidade de honrar com as obrigações assumidas constituem-se em pressuposto fático para a aplicação da Teoria Menor, razão pela qual os atos executórios nestes autos serão dirigidos à sócia. Incidentalmente, considerando que as demais reclamadas apontadas na petição inicial (ID. 7079d6e) não participaram da avença sob o ID. 410d113, objeto da homologação pelo Juízo (ID. 9dbb877), seus nomes seguirão inabilitados no polo passivo desta demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelos fundamentos acima e por não terem sido indicados bens de titularidade da pessoa jurídica executada que pudessem garantir o juízo, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente para integrar à execução a pessoa física ANA CAROLINA MAGALHAES HOLANDA BARBOSA e restabelecer os atos executórios em relação à mesma e à pessoa jurídica executada A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Por não terem participado da avença entre a reclamante e a 1ª reclamada (ID. 410d113), homologada pelo Juízo em ID. 9dbb877, os nomes das demais reclamadas apontadas na petição inicial (ID. 7079d6e) seguirão inabilitados no polo passivo desta demanda. COM A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as notificadas de seu inteiro teor. Prazo de 8 (oito) dias. Notifique-se a pessoa física ANA CAROLINA MAGALHAES HOLANDA BARBOSA, por via postal, do teor desta sentença. Prazo de 8 (oito) dias. Na hipótese de qualquer de a notificação voltar sem êxito, com informação de “mudou-se”, “recusado” ou “desconhecido”, por exemplo, renove-se o ato via edital (com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT). Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, sem qualquer manifestação, atualize-se o valor da dívida e CITE-SE a pessoa física, ora integrada à execução, para que pague o montante devido ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio e inclusão no BNDT. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000290-92.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: GEANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5348c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Apesar de notificada, e decorridos os 15 (quinze) dias de que trata o art. 135 do CPC/2015, a pessoa física ANA CAROLINA MAGALHAES HOLANDA BARBOSA nada falou, tampouco indicou bens de titularidade da pessoa jurídica executada A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI que pudessem garantir o juízo. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal orientação fundamenta-se na natureza alimentar do crédito trabalhista e na hipossuficiência do trabalhador, credor não negocial que não assume os riscos da atividade econômica. O artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores – entendimento extensível aos trabalhadores. O inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, representa infração à lei e demonstra a incapacidade da pessoa jurídica de cumprir suas obrigações mais básicas, justificando a aplicação da Teoria Menor para alcançar o patrimônio dos componentes do quadro societário e garantir a efetividade da execução. No caso concreto, é fato incontroverso que a execução em face da pessoa jurídica - visando à busca da satisfação das verbas alimentares aqui deferidas em favor do reclamante - restou frustrada. Sendo assim, a insolvência da parte devedora e a sua incapacidade de honrar com as obrigações assumidas constituem-se em pressuposto fático para a aplicação da Teoria Menor, razão pela qual os atos executórios nestes autos serão dirigidos à sócia. Incidentalmente, considerando que as demais reclamadas apontadas na petição inicial (ID. 7079d6e) não participaram da avença sob o ID. 410d113, objeto da homologação pelo Juízo (ID. 9dbb877), seus nomes seguirão inabilitados no polo passivo desta demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelos fundamentos acima e por não terem sido indicados bens de titularidade da pessoa jurídica executada que pudessem garantir o juízo, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente para integrar à execução a pessoa física ANA CAROLINA MAGALHAES HOLANDA BARBOSA e restabelecer os atos executórios em relação à mesma e à pessoa jurídica executada A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Por não terem participado da avença entre a reclamante e a 1ª reclamada (ID. 410d113), homologada pelo Juízo em ID. 9dbb877, os nomes das demais reclamadas apontadas na petição inicial (ID. 7079d6e) seguirão inabilitados no polo passivo desta demanda. COM A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as notificadas de seu inteiro teor. Prazo de 8 (oito) dias. Notifique-se a pessoa física ANA CAROLINA MAGALHAES HOLANDA BARBOSA, por via postal, do teor desta sentença. Prazo de 8 (oito) dias. Na hipótese de qualquer de a notificação voltar sem êxito, com informação de “mudou-se”, “recusado” ou “desconhecido”, por exemplo, renove-se o ato via edital (com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT). Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, sem qualquer manifestação, atualize-se o valor da dívida e CITE-SE a pessoa física, ora integrada à execução, para que pague o montante devido ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio e inclusão no BNDT. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEANE MARIA DA SILVA

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