Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única · Despacho
Trata-se de requerimento em que a parte autora pleiteia o afastamento da aplicação dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto e, consequentemente, das exigências documentais determinadas na decisão de fl. 592. Subsidiariamente, requer o sequestro de verba pública com base no menor orçamento de mercado apresentado ou, alternativamente, a observância do fluxo de aquisição intermediada previsto no Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais do Tribunal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. De início, cumpre destacar que a fixação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 não alcança atos e fases processuais já definitivamente consolidados. Assim, tendo a instrução probatória sido encerrada antes da definição desses precedentes vinculantes, revela-se inviável exigir da parte o cumprimento retroativo de requisitos então inexistentes, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade das normas processuais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA ANTES DA FIXAÇÃO (RE 566471/RN) e 1.234 do STF (RE n.º 1.366.243/SC). APLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao fornecimento mensal de medicamentos, necessários ao tratamento de diabetes mellitus, doença renal crônica, cardiopatia isquêmica e DPOC, conforme prescrição médica, facultando a substituição por genéricos ou fármacos de mesma classe terapêutica constantes do SUS, desde que não haja contraindicação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, diante da existência de alternativas terapêuticas padronizadas; (ii) estabelecer se a sentença observou os requisitos do Tema 106 do STJ e (iii) se a parte autora precisa comprovar os requisitos dos temas 6 e 1234 do STF considerando que a fase instrutória se encerrou antes da fixação das teses destes Temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º e 196) e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pelo fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde de pessoas hipossuficientes (arts. 23, II, 30, VII e 198, CRFB; Súmulas nºs 65 e 115 do TJRJ). 4. A fase instrutória foi encerrada antes da fixação da tese do Tema 1234 do STF, de modo que não se pode exigir o atendimento aos seus requisitos em momento posterior ao encerramento desta fase processual. As normas processuais decorrentes do Tema 1234 do STF incidem apenas sobre atos futuros, sendo vedada sua aplicação retroativa a fases processuais já finalizadas. 5. Correta a aplicação do Tema 106 do STJ, que estabelece os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados: (a) imprescindibilidade comprovada por laudo médico fundamentado; (b) incapacidade financeira do paciente; e (c) registro do medicamento na ANVISA. 6. Restou demonstrado nos autos que os medicamentos prescritos são indispensáveis, que a autora não possui condições financeiras de adquiri-los e que todos possuem registro na ANVISA, preenchendo-se, portanto, os requisitos exigidos pelo STJ.7. A sentença permitiu a substituição por medicamentos constantes das listas do SUS, desde que não haja contraindicação médica, observando a Súmula nº 116 do TJRJ, que admite tal substituição sem violar o princípio da correlação. 8. A posterior indicação, em sede recursal, de alternativas terapêuticas não invalida a sentença, cabendo eventual análise da equivalência ou contraindicação dos fármacos na fase de cumprimento de sentença, mediante novo laudo médico específico. 9. O controle judicial de políticas públicas é legítimo quando visa assegurar o mínimo existencial e o direito fundamental à saúde, não configurando violação à separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A substituição do medicamento prescrito por outro de mesma classe terapêutica ou genérico, desde que não contraindicado, não viola o princípio da correlação quando se trata de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Súmula nº 116 do TJRJ). 2. A fixação das teses dos Temas 6 e 1234 do STF não alcança fases processuais já encerradas, pois a fase instrutória concluída antes de sua definição não pode ser submetida a requisitos posteriormente estabelecidos, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas processuais de aplicação imediata. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE 855.178/RG (Tema 793); TJRJ, Súmulas nºs 65, 115 e 116. (0800451-18.2024.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 11/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Contudo, a hipótese dos autos é distinta, porquanto não se verifica o encerramento válido da fase instrutória sob a égide dos parâmetros anteriormente vigentes. Nessas circunstâncias, a ausência de análise dos requisitos vinculantes estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) compromete a regular formação do provimento jurisdicional, impondo a reabertura da instrução processual para oportunizar às partes a produção das provas necessárias e o efetivo contraditório acerca dos parâmetros fixados pela Suprema Corte. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS VINCULANTES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSOS PREJUDICADOS. I Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Miracema contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Januvia 100mg., caixa com 28 comprimidos, além de 50 tiras para medição de glicemia, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. II Questão em discussão 2. Verificar se a sentença observou os requisitos vinculantes estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS. III Razões de decidir 3. O medicamento pleiteado não integra as listas oficiais de dispensação do SUS. 4. A sentença foi proferida sem análise do ato administrativo de não incorporação, sem parecer técnico do NATJUS e sem apreciação dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema nº 6, cuja observância é obrigatória, sob pena de nulidade. 5. Necessidade de reabertura da instrução probatória para oportunizar às partes a produção de provas e o debate acerca dos parâmetros vinculantes supervenientemente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Inaplicabilidade da inclusão da União no polo passivo, diante da modulação dos efeitos do Tema nº 1.234 do STF. IV Dispositivo e tese 7. Sentença anulada, de ofício, com determinação de reabertura da instrução probatória e manutenção da tutela de urgência, restando prejudicado o recurso de apelação do Município Réu. Tese de julgamento: A ausência de observância dos requisitos vinculantes previstos nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória, com preservação da tutela de urgência quando necessária à continuidade do tratamento médico indispensável à saúde da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, arts. 7º, 10, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 6 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral; Súmula Vinculante nº 61. TJRJ/AC nº 0801745-25.2024.8.19.0005 Rel(a). Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/05/2026 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (0000695-75.2022.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 23/06/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Todavia, a necessidade de complementação da instrução não pode implicar prejuízo ao direito fundamental à saúde da parte autora. Portanto, impõe-se a preservação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, de modo a assegurar a continuidade do tratamento médico indispensável até a adequada instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para prosseguimento do feito com dispensa dos parâmetros dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de fls. 592/593. Decorrido o prazo e havendo cumprimento, certifique a Serventia o ocorrido e adote as demais providências determinadas na referida decisão. Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se.
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