Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000290-88.2019.5.12.0034 AGRAVANTE: MARCIA LACERDA ROCHA AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000290-88.2019.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: MARCIA LACERDA ROCHA AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME, DENISE DOS SANTOS DALASCIO , SYLVIO D ALASCIO JUNIOR RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA TEMA 1232 DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. Nos termos do Tema 1232 do STF, "admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão do primeiro grau que traz o indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução, apresenta a exequente agravo de petição. Contraminuta não foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Trata-se de processo de execução iniciado em 03-12-2020 e direcionado contra os sócios SYLVIO D ALASCIO JUNIOR e DENISE DOS SANTOS D ALASCIO, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA- ME). Em virtude da inércia do pagamento da dívida e na ausência de sucesso em relação aos convênios utilizados, a exequente apresentou petição demonstrando por meio de prints de redes sociais e por conversa de whatsapp, que o executado SYLVIO exerce atividade econômica, comercializando petiscos e aperitivos sob o nome de "Marítimo". Por meio de conversa de whatsapp mantida com o sócio SYLVIO, a exequente, de forma disfarçada, fez uma cotação de pedidos e valores, e foi informada que o pagamento poderia ser feito diretamente na conta do Sr. Nelson Stadnik Filho, fornecendo, inclusive, a chave pix. Com base em todos esses elementos requereu a inclusão do Sr. Nelson no polo passivo da execução. Por meio da decisão do marcador 276, a Julgadora da origem indeferiu o pedido por entende ausente prova suficiente de conluio. No agravo de petição em exame, a exequente renova suas razões e destaca decisão proferida nos autos da ATOrd 0000616-79.2018.5.12.0035 (caso idêntico, envolvendo os mesmos executados), em que o terceiro em referência foi incluído no polo passivo da execução, ao entendimento de que houve conluio fraudulento com o sócio Sylvio. Examina-se. A exequente traz elementos suficientes para viabilizar a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face do terceiro. Com efeito, é nítido que o executado SYLVIO encontrou uma forma de exercer atividade econômica à margem da formalidade, com intenção clara de escapar do alcance da execução em apreço. A indicação de preço e a orientação de pagamento a terceiro são indicativos bastantes no referido sentido. Note-se que a confusão patrimonial (art. 50 do CC) se mostra presente diante do uso de conta bancária de terceiro para ocultação de recebimento de valores; Assim, embora não haja uma empresa sendo desconsiderado, há abuso da personalidade da pessoa natural, que usa nome de terceiros para agir de má-fé, fraudando direitos, razão pela qual se impõe a instauração de incidente da desconsideração jurídica. Ressalte-se que embora a exequente peça a inclusão do terceiro de forma direta, é o caso de adoção do referido incidente, inclusive como forma de ser garantido o devido direito de defesa. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo para autorizar a instauração de incidente de desconsideração jurídica em relação ao terceiro, Sr. Nelson Stadnik Filho. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a instauração de incidente de desconsideração jurídica em relação ao terceiro, Sr. Nelson Stadnik Filho. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA LACERDA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000290-88.2019.5.12.0034 AGRAVANTE: MARCIA LACERDA ROCHA AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000290-88.2019.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: MARCIA LACERDA ROCHA AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME, DENISE DOS SANTOS DALASCIO , SYLVIO D ALASCIO JUNIOR RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA TEMA 1232 DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. Nos termos do Tema 1232 do STF, "admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão do primeiro grau que traz o indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução, apresenta a exequente agravo de petição. Contraminuta não foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Trata-se de processo de execução iniciado em 03-12-2020 e direcionado contra os sócios SYLVIO D ALASCIO JUNIOR e DENISE DOS SANTOS D ALASCIO, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA- ME). Em virtude da inércia do pagamento da dívida e na ausência de sucesso em relação aos convênios utilizados, a exequente apresentou petição demonstrando por meio de prints de redes sociais e por conversa de whatsapp, que o executado SYLVIO exerce atividade econômica, comercializando petiscos e aperitivos sob o nome de "Marítimo". Por meio de conversa de whatsapp mantida com o sócio SYLVIO, a exequente, de forma disfarçada, fez uma cotação de pedidos e valores, e foi informada que o pagamento poderia ser feito diretamente na conta do Sr. Nelson Stadnik Filho, fornecendo, inclusive, a chave pix. Com base em todos esses elementos requereu a inclusão do Sr. Nelson no polo passivo da execução. Por meio da decisão do marcador 276, a Julgadora da origem indeferiu o pedido por entende ausente prova suficiente de conluio. No agravo de petição em exame, a exequente renova suas razões e destaca decisão proferida nos autos da ATOrd 0000616-79.2018.5.12.0035 (caso idêntico, envolvendo os mesmos executados), em que o terceiro em referência foi incluído no polo passivo da execução, ao entendimento de que houve conluio fraudulento com o sócio Sylvio. Examina-se. A exequente traz elementos suficientes para viabilizar a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face do terceiro. Com efeito, é nítido que o executado SYLVIO encontrou uma forma de exercer atividade econômica à margem da formalidade, com intenção clara de escapar do alcance da execução em apreço. A indicação de preço e a orientação de pagamento a terceiro são indicativos bastantes no referido sentido. Note-se que a confusão patrimonial (art. 50 do CC) se mostra presente diante do uso de conta bancária de terceiro para ocultação de recebimento de valores; Assim, embora não haja uma empresa sendo desconsiderado, há abuso da personalidade da pessoa natural, que usa nome de terceiros para agir de má-fé, fraudando direitos, razão pela qual se impõe a instauração de incidente da desconsideração jurídica. Ressalte-se que embora a exequente peça a inclusão do terceiro de forma direta, é o caso de adoção do referido incidente, inclusive como forma de ser garantido o devido direito de defesa. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo para autorizar a instauração de incidente de desconsideração jurídica em relação ao terceiro, Sr. Nelson Stadnik Filho. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a instauração de incidente de desconsideração jurídica em relação ao terceiro, Sr. Nelson Stadnik Filho. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DOS SANTOS DALASCIO