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0000290-81.2026.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000290-81.2026.5.18.0291 AUTOR: PABLO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RÉU: LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d10de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos e tudo o mais que dos autos conste, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por PABLO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em face de LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, NILSON GONCALVES DA SILVA – ME e RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, esta última condenada subsidiariamente, conforme fundamentação acima desenvolvida e que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Também conforme fundamentação, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 7,5% sobre a condenação estabelecida. Condeno o reclamante a pagar às reclamadas o equivalente a 7,5% dos pedidos julgados improcedentes, a título de honorários de sucumbência, a serem divididos igualmente entre seus respectivos patronos. Não obstante, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de verba acima delineada, extinguindo-se tal condição somente quando, observado o prazo legal, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos (art.791-A, §4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do TST, as OJ’s 363 e 400 da SDI-1/TST e o disposto nos arts. 86 e 178 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos a reclamada o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP), sob pena de serem adotadas as medidas necessárias à sua satisfação, isto sem prejuízo de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - NILSON GONCALVES DA SILVA - ME - LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000290-81.2026.5.18.0291 AUTOR: PABLO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RÉU: LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d10de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos e tudo o mais que dos autos conste, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por PABLO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em face de LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, NILSON GONCALVES DA SILVA – ME e RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, esta última condenada subsidiariamente, conforme fundamentação acima desenvolvida e que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Também conforme fundamentação, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 7,5% sobre a condenação estabelecida. Condeno o reclamante a pagar às reclamadas o equivalente a 7,5% dos pedidos julgados improcedentes, a título de honorários de sucumbência, a serem divididos igualmente entre seus respectivos patronos. Não obstante, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de verba acima delineada, extinguindo-se tal condição somente quando, observado o prazo legal, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos (art.791-A, §4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do TST, as OJ’s 363 e 400 da SDI-1/TST e o disposto nos arts. 86 e 178 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos a reclamada o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP), sob pena de serem adotadas as medidas necessárias à sua satisfação, isto sem prejuízo de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS

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