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0000290-64.2022.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000290-64.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: SUELI DIAS DA LUZ DA ROCHA CAMPOS E OUTROS (5) RECLAMADO: DOUGLAS ENGENHARIA E OBRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e475a71 proferida nos autos. Vistos. Após a decisão de ID 818a78e, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado TIAGO PANSERA, foram juntados aos autos instrumento particular de compromisso de compra e venda e, posteriormente, certidão de avaliação do imóvel, tendo as partes se manifestado a respeito. Na decisão anterior, reconheceu-se a impenhorabilidade da unidade superior do imóvel matriculado sob nº 16.605 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC, por constituir a residência do executado e de sua família. Quanto à unidade inferior, ocupada por JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua família, consignou-se que, embora a proteção do bem de família não lhe alcançasse, em princípio, seria necessária sua adequada individualização e avaliação antes de eventual prosseguimento dos atos constritivos, justamente para assegurar que a residência protegida não fosse atingida. A diligência posteriormente realizada pelo Oficial de Justiça confirmou a existência de duas unidades habitacionais fisicamente distintas, com acessos independentes, sendo a unidade superior ocupada pelo executado e sua família e a inferior por JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua família. Constatou-se, ainda, que o imóvel permanece submetido a uma única matrícula, inexistindo, no momento, individualização registral das unidades. Sobreveio, ainda, instrumento particular de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel, datado de 10/02/2021, mediante o qual TIAGO PANSERA e sua esposa figuram como promitentes vendedores e JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua esposa como promissários compradores. Segundo o instrumento, o negócio envolveria 65% dos direitos econômicos e aquisitivos incidentes sobre o imóvel, havendo previsão de exercício da posse pelos promissários compradores desde fevereiro de 2021. O contrato também estabelece obrigações relativas a investimentos e benfeitorias e reconhece a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, razão pela qual não teria ocorrido, naquele momento, a transferência da propriedade registral. Não se desconhece que a existência do referido instrumento não permite, por si só, reconhecer a transferência da propriedade imobiliária, especialmente diante da manutenção da matrícula em nome do titular registral e da existência de alienação fiduciária. Todavia, o documento constitui elemento probatório relevante para a análise da situação da unidade inferior, sobretudo porque a realidade física nele descrita foi posteriormente confirmada pelo próprio Oficial de Justiça, que constatou a ocupação autônoma da unidade inferior por JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua família. De outro lado, os exequentes questionam a efetiva celebração do negócio na data indicada no instrumento, destacando a ausência de reconhecimento de firma, e requerem a apresentação de documentos destinados a demonstrar o pagamento do preço, o exercício da posse desde fevereiro de 2021 e a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do imóvel no período. Os requerimentos são pertinentes. Com efeito, a definição acerca da possibilidade de manutenção da constrição sobre a unidade inferior demanda não apenas a análise da configuração física do imóvel, já suficientemente esclarecida, mas também a adequada apreciação dos direitos eventualmente titularizados pelos terceiros ocupantes. Nesse contexto, mostra-se relevante apurar, especialmente, a anterioridade, a efetividade e a execução do negócio jurídico alegado, sem que a presente determinação implique, desde logo, reconhecimento de propriedade ou de direito real em favor dos promissários compradores. A própria manifestação do executado sustenta que os direitos exercidos por JEAN PAULO DE OLIVEIRA teriam origem em negócio celebrado anteriormente às constrições e que existiriam documentos relativos aos pagamentos e investimentos realizados no imóvel. Assim, reputo necessária a complementação da instrução documental antes da apreciação definitiva da possibilidade de manutenção ou adequação da constrição incidente sobre a unidade inferior. Diante do exposto, determino: 1. Intimem-se JEAN PAULO DE OLIVEIRA e GISELE DA SILVA SILVEIRA DE OLIVEIRA, na condição de promissários compradores indicados no instrumento juntado aos autos, para que, no prazo de 15 dias, apresentem: a) comprovante do pagamento do valor de R$ 50.000,00 previsto no contrato como devido por ocasião de sua assinatura; b) documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse sobre a fração/unidade inferior desde fevereiro de 2021, podendo ser apresentados, exemplificativamente, comprovantes de residência, contas de consumo, documentos relativos a tributos, despesas, benfeitorias, aquisição de materiais, contratação de mão de obra ou outros elementos contemporâneos que reputem pertinentes; c) informação acerca de quem vem realizando, desde fevereiro de 2021, os pagamentos relativos ao financiamento habitacional do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, acompanhada dos respectivos comprovantes, naquilo que estiver sob sua disponibilidade. 2. Intime-se também TIAGO PANSERA para que, no prazo de 15 dias, informe quem vem realizando, desde fevereiro de 2021, os pagamentos relativos ao financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, juntando os respectivos comprovantes que estiverem em seu poder. 3. Esclareça-se que a presente determinação possui finalidade exclusivamente instrutória e não importa reconhecimento da propriedade ou de direito real dos promissários compradores sobre o imóvel, tampouco prejulga a possibilidade de constrição da unidade inferior. 4. Fica, por ora, mantida a determinação anteriormente estabelecida de que não sejam praticados atos expropriatórios capazes de atingir a unidade superior ocupada pelo executado e sua entidade familiar. 5. Após o cumprimento das determinações, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10 dias, para manifestação específica sobre os documentos apresentados. 6. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção, adequação ou eventual levantamento da constrição incidente sobre a unidade inferior, considerando-se, conjuntamente, a configuração física do imóvel, a avaliação realizada e os elementos que vierem a ser produzidos acerca do negócio jurídico e da posse exercida pelos terceiros. Intimem-se. /id CONCORDIA/SC, 09 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ENGENHARIA E OBRAS LTDA - DOUGLAS PANSERA - TD PANSERA CONSTRUCOES LTDA - ME - TIAGO PANSERA - CLESSI PANSERA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000290-64.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: SUELI DIAS DA LUZ DA ROCHA CAMPOS E OUTROS (5) RECLAMADO: DOUGLAS ENGENHARIA E OBRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e475a71 proferida nos autos. Vistos. Após a decisão de ID 818a78e, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado TIAGO PANSERA, foram juntados aos autos instrumento particular de compromisso de compra e venda e, posteriormente, certidão de avaliação do imóvel, tendo as partes se manifestado a respeito. Na decisão anterior, reconheceu-se a impenhorabilidade da unidade superior do imóvel matriculado sob nº 16.605 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC, por constituir a residência do executado e de sua família. Quanto à unidade inferior, ocupada por JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua família, consignou-se que, embora a proteção do bem de família não lhe alcançasse, em princípio, seria necessária sua adequada individualização e avaliação antes de eventual prosseguimento dos atos constritivos, justamente para assegurar que a residência protegida não fosse atingida. A diligência posteriormente realizada pelo Oficial de Justiça confirmou a existência de duas unidades habitacionais fisicamente distintas, com acessos independentes, sendo a unidade superior ocupada pelo executado e sua família e a inferior por JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua família. Constatou-se, ainda, que o imóvel permanece submetido a uma única matrícula, inexistindo, no momento, individualização registral das unidades. Sobreveio, ainda, instrumento particular de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel, datado de 10/02/2021, mediante o qual TIAGO PANSERA e sua esposa figuram como promitentes vendedores e JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua esposa como promissários compradores. Segundo o instrumento, o negócio envolveria 65% dos direitos econômicos e aquisitivos incidentes sobre o imóvel, havendo previsão de exercício da posse pelos promissários compradores desde fevereiro de 2021. O contrato também estabelece obrigações relativas a investimentos e benfeitorias e reconhece a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, razão pela qual não teria ocorrido, naquele momento, a transferência da propriedade registral. Não se desconhece que a existência do referido instrumento não permite, por si só, reconhecer a transferência da propriedade imobiliária, especialmente diante da manutenção da matrícula em nome do titular registral e da existência de alienação fiduciária. Todavia, o documento constitui elemento probatório relevante para a análise da situação da unidade inferior, sobretudo porque a realidade física nele descrita foi posteriormente confirmada pelo próprio Oficial de Justiça, que constatou a ocupação autônoma da unidade inferior por JEAN PAULO DE OLIVEIRA e sua família. De outro lado, os exequentes questionam a efetiva celebração do negócio na data indicada no instrumento, destacando a ausência de reconhecimento de firma, e requerem a apresentação de documentos destinados a demonstrar o pagamento do preço, o exercício da posse desde fevereiro de 2021 e a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do imóvel no período. Os requerimentos são pertinentes. Com efeito, a definição acerca da possibilidade de manutenção da constrição sobre a unidade inferior demanda não apenas a análise da configuração física do imóvel, já suficientemente esclarecida, mas também a adequada apreciação dos direitos eventualmente titularizados pelos terceiros ocupantes. Nesse contexto, mostra-se relevante apurar, especialmente, a anterioridade, a efetividade e a execução do negócio jurídico alegado, sem que a presente determinação implique, desde logo, reconhecimento de propriedade ou de direito real em favor dos promissários compradores. A própria manifestação do executado sustenta que os direitos exercidos por JEAN PAULO DE OLIVEIRA teriam origem em negócio celebrado anteriormente às constrições e que existiriam documentos relativos aos pagamentos e investimentos realizados no imóvel. Assim, reputo necessária a complementação da instrução documental antes da apreciação definitiva da possibilidade de manutenção ou adequação da constrição incidente sobre a unidade inferior. Diante do exposto, determino: 1. Intimem-se JEAN PAULO DE OLIVEIRA e GISELE DA SILVA SILVEIRA DE OLIVEIRA, na condição de promissários compradores indicados no instrumento juntado aos autos, para que, no prazo de 15 dias, apresentem: a) comprovante do pagamento do valor de R$ 50.000,00 previsto no contrato como devido por ocasião de sua assinatura; b) documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse sobre a fração/unidade inferior desde fevereiro de 2021, podendo ser apresentados, exemplificativamente, comprovantes de residência, contas de consumo, documentos relativos a tributos, despesas, benfeitorias, aquisição de materiais, contratação de mão de obra ou outros elementos contemporâneos que reputem pertinentes; c) informação acerca de quem vem realizando, desde fevereiro de 2021, os pagamentos relativos ao financiamento habitacional do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, acompanhada dos respectivos comprovantes, naquilo que estiver sob sua disponibilidade. 2. Intime-se também TIAGO PANSERA para que, no prazo de 15 dias, informe quem vem realizando, desde fevereiro de 2021, os pagamentos relativos ao financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, juntando os respectivos comprovantes que estiverem em seu poder. 3. Esclareça-se que a presente determinação possui finalidade exclusivamente instrutória e não importa reconhecimento da propriedade ou de direito real dos promissários compradores sobre o imóvel, tampouco prejulga a possibilidade de constrição da unidade inferior. 4. Fica, por ora, mantida a determinação anteriormente estabelecida de que não sejam praticados atos expropriatórios capazes de atingir a unidade superior ocupada pelo executado e sua entidade familiar. 5. Após o cumprimento das determinações, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10 dias, para manifestação específica sobre os documentos apresentados. 6. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção, adequação ou eventual levantamento da constrição incidente sobre a unidade inferior, considerando-se, conjuntamente, a configuração física do imóvel, a avaliação realizada e os elementos que vierem a ser produzidos acerca do negócio jurídico e da posse exercida pelos terceiros. Intimem-se. /id CONCORDIA/SC, 09 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DA LUZ TRINDADE - SUELI DIAS DA LUZ DA ROCHA CAMPOS - JHENIFER DIAS DA LUZ - TAINARA DA CONCEICAO CAMPOS - EMILLY GARCIA DA ROCHA CAMPOS - DANIELY DE SIQUEIRA

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