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TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000290-61.2025.8.16.0149 Processo: 0000290-61.2025.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$4.262,87 Embargante(s): CLEUSA DE ANDRADE LINDOMAR FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP DECISÃO Os requerentes postulam o parcelamento das custas iniciais, ao argumento de que a providência já havia sido autorizada no mov. 12.1. O pedido não comporta acolhimento. Embora o parcelamento tenha sido inicialmente facultado, sua efetivação estava expressamente condicionada à manifestação de interesse e ao pagamento tempestivo da primeira parcela, providências que não foram observadas pelos requerentes. Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, inclusive da primeira parcela no prazo assinalado, foi determinado o cancelamento da distribuição, decisão que transitou em julgado. Nesse contexto, a pretensão formulada no mov. 55.1 traduz pedido de reconsideração destinado à rediscussão de matéria definitivamente decidida. Além de não constituir recurso previsto no art. 994 do Código de Processo Civil, o pedido de reconsideração não possui aptidão para afastar a preclusão, desconstituir a coisa julgada ou reabrir processo definitivamente encerrado. A propósito: EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA . ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental . Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015 . Aplicação da Súmula 734/STF. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4 . Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, a decisão transitada em julgado permanece imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não sendo possível restabelecer, nestes mesmos autos, oportunidade de recolhimento que deixou de ser exercida no momento processual próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 55.1. Intimem-se. Após, mantenham-se os autos arquivados. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
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