Publicações do processo

0000290-61.2025.8.16.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000290-61.2025.8.16.0149 Processo: 0000290-61.2025.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$4.262,87 Embargante(s): CLEUSA DE ANDRADE LINDOMAR FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP DECISÃO Os requerentes postulam o parcelamento das custas iniciais, ao argumento de que a providência já havia sido autorizada no mov. 12.1. O pedido não comporta acolhimento. Embora o parcelamento tenha sido inicialmente facultado, sua efetivação estava expressamente condicionada à manifestação de interesse e ao pagamento tempestivo da primeira parcela, providências que não foram observadas pelos requerentes. Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, inclusive da primeira parcela no prazo assinalado, foi determinado o cancelamento da distribuição, decisão que transitou em julgado. Nesse contexto, a pretensão formulada no mov. 55.1 traduz pedido de reconsideração destinado à rediscussão de matéria definitivamente decidida. Além de não constituir recurso previsto no art. 994 do Código de Processo Civil, o pedido de reconsideração não possui aptidão para afastar a preclusão, desconstituir a coisa julgada ou reabrir processo definitivamente encerrado. A propósito: EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA . ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental . Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015 . Aplicação da Súmula 734/STF. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4 . Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, a decisão transitada em julgado permanece imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não sendo possível restabelecer, nestes mesmos autos, oportunidade de recolhimento que deixou de ser exercida no momento processual próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 55.1. Intimem-se. Após, mantenham-se os autos arquivados. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.