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0000290-52.2026.5.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000290-52.2026.5.22.0006 RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A RECORRIDO: SILVERIO ALVES PEREIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9559bee proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000290-52.2026.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVERIO ALVES PEREIRA NETO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) RECURSO DE: SILVERIO ALVES PEREIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id ae6a364; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 57753a9). Representação processual regular (Id id. e3c21b4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a proferida decisão incorreu em grave violação ao princípio constitucional do devido processo legal – artigo 5º, LIV, da CF e ao direito à ampla defesa e ao contraditório – artigo 5º, LV, da CF, ao imputar o não provimento do recurso à existência normas que tenham previsão orçamentária para sua realização quando da equiparação do auxílio- alimentação concedido pela recorrida. Alegando ainda violação ao artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, II, do CPC. Aduz que o acórdão falhou ao não aplicar corretamente os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação. O r. Acórdão (Id 5692c52) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO. RECURSO DA EMGERPI. Sobrestamento. A reclamada requer o sobrestamento do feito em virtude da existência de ação coletiva. Pois bem. A legislação pátria autoriza a coexistência de ações individuais e coletivas que tratem da mesma controvérsia, não havendo que se falar em litispendência. Contudo, para que o autor da demanda particular possa se beneficiar de um futuro resultado favorável na ação coletiva, o art. 104 do CDC impõe que ele requeira a suspensão de seu processo, o que não ocorreu no presente caso. Ainda, tal faculdade possui um marco temporal intransponível, consolidado pela jurisprudência do TST e do STJ: o pedido de sobrestamento deve ser feito, impreterivelmente, antes da prolação da sentença de mérito na ação individual. Após a entrega da prestação jurisdicional, o direito de pedir a suspensão é fulminado pela preclusão, tornando o requerimento extemporâneo. Indefere-se. Equiparação do auxílio alimentação. A reclamada, ora recorrente, pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido formulado na petição inicial seja julgado improcedente. Sustenta a impossibilidade de equiparação do valor do auxílio-alimentação em face da diversidade de funções, de locais de trabalho e de atividades desempenhadas. Aduz que o reclamante está sujeita a quadro de carreiras, o que não existe para a empregada tomada como paradigma, bem como que o histórico funcional de ambos é diverso. À análise. A reclamada, Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI), conforme arts. 68-A e 68-B da Lei Complementar n. 28/2003, acrescidos pela Lei Complementar n. 83/2007, ambas do Estado do Piauí, foi criada a partir da autorização legislativa dada ao Poder Executivo para transformar a Centrais de Abastecimento do Piauí S/A (CEASA), bem como a promover a cisão, transformação e fusão, por incorporação, da Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI), da Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA), da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí (PRODEPI), da Companhia de Habitação do Piauí (COHAB) e da Companhia Editora do Piauí (COMEPI). Volvendo mais uma vez ao caput do art. 68-A, a EMGERPI tem como finalidades prioritárias a capacitação, o aperfeiçoamento, a absorção, a redistribuição e a cessão de pessoal a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento de recursos humanos do Poder Público Estadual, garantindo-lhes a produtividade no exercício de suas atividades, assim como outras atribuições definidas em regulamento. O § 1º do mesmo art. 68-B estabelece expressamente que 'passam a integrar o quadro de pessoal da EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem.' Da parte final da transcrição acima, é induvidoso que o patrimônio jurídico-trabalhista já amealhado pelos empregados das entidades originárias será preservado mesmo depois da incorporação pela EMGERPI. Ou seja, o pessoal advindo da CEASA, da COMDEPI, da PRODEPI, da COHAB e da COMEPI terá resguardados os direitos já adquiridos durante os períodos anteriores dos vínculos de emprego público. Aliás, tal garantia se harmoniza aos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto a alteração na estrutura jurídica da empresa e a mudança na sua propriedade não afetarão os direitos adquiridos por seus empregados, tampouco afetarão os respectivos contratos de trabalho. Com estes termos, preservados os direitos de cada categoria, de acordo com a entidade de origem, sobressai a lógica de que a EMGERPI nunca teve como objetivo legalmente discriminado igualar de forma linear os regimes jurídicos, as atribuições e as remunerações de todos os empregados agregados a seu quadro de pessoal. Tanto é assim que o trabalho desenvolvido pelos seus empregados se dá em unidades localizadas nos endereços dos entes originários, o que, de certo modo, já configura obstáculo ao intento equiparatório. Aliás, em grau de dissídios coletivos, este Regional tem sido demandado a normatizar particularmente as condições de trabalho de acordo com as categorias, especialmente envolvendo o pessoal oriundo da COHAB e da PRODEPI, representados, respectivamente, pelo SINTEPI (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí) e pelo SINDPD/PI (Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Piauí). Inclusive, as sentenças normativas tratam dos reajustes dos auxílios-alimentação de cada categoria a partir dos respectivos históricos de pagamento, jamais tendo sido expressada a ideia de igualar tais valores a todo pessoal. Noutra senda, visualiza-se a preponderância da regra geral de pagamento do auxílio-alimentação sob a natureza indenizatória, tanto que os contracheques e as fichas financeiras mostram a exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Ademais, o reajuste do auxílio-alimentação sempre encontra disciplina em cláusulas distintas da que trata do reajuste das parcelas salariais pagas pela EMGERPI. Colocadas estas circunstâncias, vale mencionar que o reclamante foi admitido em 1/7/1985, pela extinta COMEPI, como Técnico em Administração, e atualmente está prestando serviços para a EMGERPI, percebendo R$ 705,63 de auxílio alimentação, e contribui para o SINTRAGRAPI. Enquanto que a paradigma, Sra. Maria Edite Fernandes Bezerra dos Santos, foi admitida em 07/04/1986, pela extinta PRODEPI, como auxiliar administrativo - B, atualmente na classe III Padrão 18, e se encontra vinculada ao Plano de Cargos e Salários PRODEPI e cedido para a Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, percebendo auxílio alimentação de R$ 1.100,06, além de ser sindicalizada no SINDPD-PI. Nesse contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 461, da CLT, pois além de reclamante e paradigma ocuparem cargos distintos, elas ainda trabalham em estabelecimentos diferentes, a saber, na Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI e na Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, respectivamente. Portanto, não estão provados os requisitos para a procedência do pedido de equiparação. Acrescente-se que o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a resolução da questão em comento tão somente com base no princípio isonômico constitucional, ou mesmo o preceituado no art. 461 da CLT. Além da disparidade de patrimônio jurídico de cada trabalhador originário de categorias distintas, como demonstrado alhures, não se pode esquecer que os empregados de entidades da Administração Indireta, como os da EMGERPI, são submetidos ao princípio da legalidade estrita, significando que não se está tratando de um regime celetista puro, mas sim de um regime incrustado por normas de direito público. Nesse cenário, devem ser consideradas as peculiaridades da natureza jurídica da Administração Indireta, sopesando-as com as características do regime privado. Com efeito, é cristalino que o pagamento da verba em questão, pelo seu óbvio efeito vegetativo no orçamento público, é dessas normas que sofrem derrogação dos institutos de direito público, exigindo-se previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, inclusive pela incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas condições de remuneração ou impor o pagamento de vantagem, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade, conclui-se pela inviabilidade do pleito. Recurso ordinário da reclamada provido para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios (recursos da reclamada e do reclamante). O Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." No caso, em razão da inversão total do ônus da sucumbência, a parte reclamante deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade. Já o recurso adesivo do reclamante, restrito à majoração do percentual de honorários, fica prejudicado, em face da total improcedência da pretensão autoral. Consideram-se, por fim, prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pelos recorrentes nasrazões do recurso, posto queinexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item citado ou artigo citados nas razões recursais. É o que dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este"." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional não julgou improcedente a pretensão exclusivamente em razão da ausência de previsão orçamentária. Assentou, também, que reclamante e paradigma eram oriundos de empresas distintas incorporadas pela EMGERPI, pertenciam a categorias profissionais diversas, estavam submetidos a históricos funcionais e normativos próprios, ocupavam cargos distintos e trabalhavam em estabelecimentos diferentes. Registrou, ainda, que os valores do auxílio-alimentação decorriam dos respectivos históricos de pagamento e das normas coletivas específicas de cada categoria. Nesse contexto, não há afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi regularmente examinada, mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório e da ampla defesa. A adoção de fundamento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação ao devido processo legal. Também não se verifica violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos e concluiu não estarem demonstrados os pressupostos necessários à equiparação pretendida, não decorrendo o julgamento de indevida inversão do ônus probatório. Quanto aos princípios da isonomia e da não discriminação, o acórdão consignou a existência de diferenças objetivas entre reclamante e paradigma, relacionadas à origem funcional, categoria profissional, cargo, enquadramento normativo e local de prestação dos serviços. A pretensão de afastar essas premissas e reconhecer identidade material entre as situações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000290-52.2026.5.22.0006 RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A RECORRIDO: SILVERIO ALVES PEREIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9559bee proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000290-52.2026.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVERIO ALVES PEREIRA NETO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) RECURSO DE: SILVERIO ALVES PEREIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id ae6a364; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 57753a9). Representação processual regular (Id id. e3c21b4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a proferida decisão incorreu em grave violação ao princípio constitucional do devido processo legal – artigo 5º, LIV, da CF e ao direito à ampla defesa e ao contraditório – artigo 5º, LV, da CF, ao imputar o não provimento do recurso à existência normas que tenham previsão orçamentária para sua realização quando da equiparação do auxílio- alimentação concedido pela recorrida. Alegando ainda violação ao artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, II, do CPC. Aduz que o acórdão falhou ao não aplicar corretamente os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação. O r. Acórdão (Id 5692c52) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO. RECURSO DA EMGERPI. Sobrestamento. A reclamada requer o sobrestamento do feito em virtude da existência de ação coletiva. Pois bem. A legislação pátria autoriza a coexistência de ações individuais e coletivas que tratem da mesma controvérsia, não havendo que se falar em litispendência. Contudo, para que o autor da demanda particular possa se beneficiar de um futuro resultado favorável na ação coletiva, o art. 104 do CDC impõe que ele requeira a suspensão de seu processo, o que não ocorreu no presente caso. Ainda, tal faculdade possui um marco temporal intransponível, consolidado pela jurisprudência do TST e do STJ: o pedido de sobrestamento deve ser feito, impreterivelmente, antes da prolação da sentença de mérito na ação individual. Após a entrega da prestação jurisdicional, o direito de pedir a suspensão é fulminado pela preclusão, tornando o requerimento extemporâneo. Indefere-se. Equiparação do auxílio alimentação. A reclamada, ora recorrente, pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido formulado na petição inicial seja julgado improcedente. Sustenta a impossibilidade de equiparação do valor do auxílio-alimentação em face da diversidade de funções, de locais de trabalho e de atividades desempenhadas. Aduz que o reclamante está sujeita a quadro de carreiras, o que não existe para a empregada tomada como paradigma, bem como que o histórico funcional de ambos é diverso. À análise. A reclamada, Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI), conforme arts. 68-A e 68-B da Lei Complementar n. 28/2003, acrescidos pela Lei Complementar n. 83/2007, ambas do Estado do Piauí, foi criada a partir da autorização legislativa dada ao Poder Executivo para transformar a Centrais de Abastecimento do Piauí S/A (CEASA), bem como a promover a cisão, transformação e fusão, por incorporação, da Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI), da Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA), da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí (PRODEPI), da Companhia de Habitação do Piauí (COHAB) e da Companhia Editora do Piauí (COMEPI). Volvendo mais uma vez ao caput do art. 68-A, a EMGERPI tem como finalidades prioritárias a capacitação, o aperfeiçoamento, a absorção, a redistribuição e a cessão de pessoal a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento de recursos humanos do Poder Público Estadual, garantindo-lhes a produtividade no exercício de suas atividades, assim como outras atribuições definidas em regulamento. O § 1º do mesmo art. 68-B estabelece expressamente que 'passam a integrar o quadro de pessoal da EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem.' Da parte final da transcrição acima, é induvidoso que o patrimônio jurídico-trabalhista já amealhado pelos empregados das entidades originárias será preservado mesmo depois da incorporação pela EMGERPI. Ou seja, o pessoal advindo da CEASA, da COMDEPI, da PRODEPI, da COHAB e da COMEPI terá resguardados os direitos já adquiridos durante os períodos anteriores dos vínculos de emprego público. Aliás, tal garantia se harmoniza aos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto a alteração na estrutura jurídica da empresa e a mudança na sua propriedade não afetarão os direitos adquiridos por seus empregados, tampouco afetarão os respectivos contratos de trabalho. Com estes termos, preservados os direitos de cada categoria, de acordo com a entidade de origem, sobressai a lógica de que a EMGERPI nunca teve como objetivo legalmente discriminado igualar de forma linear os regimes jurídicos, as atribuições e as remunerações de todos os empregados agregados a seu quadro de pessoal. Tanto é assim que o trabalho desenvolvido pelos seus empregados se dá em unidades localizadas nos endereços dos entes originários, o que, de certo modo, já configura obstáculo ao intento equiparatório. Aliás, em grau de dissídios coletivos, este Regional tem sido demandado a normatizar particularmente as condições de trabalho de acordo com as categorias, especialmente envolvendo o pessoal oriundo da COHAB e da PRODEPI, representados, respectivamente, pelo SINTEPI (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí) e pelo SINDPD/PI (Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Piauí). Inclusive, as sentenças normativas tratam dos reajustes dos auxílios-alimentação de cada categoria a partir dos respectivos históricos de pagamento, jamais tendo sido expressada a ideia de igualar tais valores a todo pessoal. Noutra senda, visualiza-se a preponderância da regra geral de pagamento do auxílio-alimentação sob a natureza indenizatória, tanto que os contracheques e as fichas financeiras mostram a exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Ademais, o reajuste do auxílio-alimentação sempre encontra disciplina em cláusulas distintas da que trata do reajuste das parcelas salariais pagas pela EMGERPI. Colocadas estas circunstâncias, vale mencionar que o reclamante foi admitido em 1/7/1985, pela extinta COMEPI, como Técnico em Administração, e atualmente está prestando serviços para a EMGERPI, percebendo R$ 705,63 de auxílio alimentação, e contribui para o SINTRAGRAPI. Enquanto que a paradigma, Sra. Maria Edite Fernandes Bezerra dos Santos, foi admitida em 07/04/1986, pela extinta PRODEPI, como auxiliar administrativo - B, atualmente na classe III Padrão 18, e se encontra vinculada ao Plano de Cargos e Salários PRODEPI e cedido para a Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, percebendo auxílio alimentação de R$ 1.100,06, além de ser sindicalizada no SINDPD-PI. Nesse contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 461, da CLT, pois além de reclamante e paradigma ocuparem cargos distintos, elas ainda trabalham em estabelecimentos diferentes, a saber, na Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI e na Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, respectivamente. Portanto, não estão provados os requisitos para a procedência do pedido de equiparação. Acrescente-se que o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a resolução da questão em comento tão somente com base no princípio isonômico constitucional, ou mesmo o preceituado no art. 461 da CLT. Além da disparidade de patrimônio jurídico de cada trabalhador originário de categorias distintas, como demonstrado alhures, não se pode esquecer que os empregados de entidades da Administração Indireta, como os da EMGERPI, são submetidos ao princípio da legalidade estrita, significando que não se está tratando de um regime celetista puro, mas sim de um regime incrustado por normas de direito público. Nesse cenário, devem ser consideradas as peculiaridades da natureza jurídica da Administração Indireta, sopesando-as com as características do regime privado. Com efeito, é cristalino que o pagamento da verba em questão, pelo seu óbvio efeito vegetativo no orçamento público, é dessas normas que sofrem derrogação dos institutos de direito público, exigindo-se previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, inclusive pela incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas condições de remuneração ou impor o pagamento de vantagem, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade, conclui-se pela inviabilidade do pleito. Recurso ordinário da reclamada provido para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios (recursos da reclamada e do reclamante). O Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." No caso, em razão da inversão total do ônus da sucumbência, a parte reclamante deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade. Já o recurso adesivo do reclamante, restrito à majoração do percentual de honorários, fica prejudicado, em face da total improcedência da pretensão autoral. Consideram-se, por fim, prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pelos recorrentes nasrazões do recurso, posto queinexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item citado ou artigo citados nas razões recursais. É o que dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este"." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional não julgou improcedente a pretensão exclusivamente em razão da ausência de previsão orçamentária. Assentou, também, que reclamante e paradigma eram oriundos de empresas distintas incorporadas pela EMGERPI, pertenciam a categorias profissionais diversas, estavam submetidos a históricos funcionais e normativos próprios, ocupavam cargos distintos e trabalhavam em estabelecimentos diferentes. Registrou, ainda, que os valores do auxílio-alimentação decorriam dos respectivos históricos de pagamento e das normas coletivas específicas de cada categoria. Nesse contexto, não há afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi regularmente examinada, mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório e da ampla defesa. A adoção de fundamento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação ao devido processo legal. Também não se verifica violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos e concluiu não estarem demonstrados os pressupostos necessários à equiparação pretendida, não decorrendo o julgamento de indevida inversão do ônus probatório. Quanto aos princípios da isonomia e da não discriminação, o acórdão consignou a existência de diferenças objetivas entre reclamante e paradigma, relacionadas à origem funcional, categoria profissional, cargo, enquadramento normativo e local de prestação dos serviços. A pretensão de afastar essas premissas e reconhecer identidade material entre as situações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SILVERIO ALVES PEREIRA NETO

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