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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000290-49.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: FRANCINALDO CRISOSTOMO DA SILVA RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717a0e6 proferida nos autos. DECISÃO Apesar de regularmente intimada, a reclamada mais uma vez permaneceu inerte, razão pela qual aplico a multa estipulada na decisão de Id. f2ec3aa e determino à Secretaria da Vara que: I - liquide as multas aplicadas na presente decisão e na decisão de Id. 0ff9fbb, considerando os dias em que as ordens não foram cumpridas e as limitações aplicadas; II - intime a reclamada para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; III - havendo o pagamento do débito no prazo concedido e expirado o prazo para oposição de embargos à execução, expeça o alvará competente em favor do autor; IV - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que encaminhe os autos para a fase de execução e: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME