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0000290-18.2026.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gab. Des. Jorge Cardoso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000290-18.2026.5.20.0003 RECORRENTE: MCLO MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTATIVOS LTDA RECORRIDO: AMAURI SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e581dc6 proferido nos autos. Vistos etc, em despacho. MCLO MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTATIVOS LTDA recorre ordinariamente, ID fa3588e, da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, sem realizar o preparo exigido no art. 899 da CLT, mas pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para obter a gratuidade da justiça nesta instância, alega a recorrente: “Preliminarmente, a Recorrente requer seja-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, diante da comprovada incapacidade financeira atualmente enfrentada pela empresa. A Recorrente atravessa grave crise econômico-financeira, circunstância amplamente evidenciada pelo elevado número de demandas trabalhistas e execuções cíveis em trâmite contra a sociedade empresária, além de sucessivas constrições patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e demais mecanismos executivos, que culminaram na penhora e bloqueio de ativos financeiros indispensáveis à manutenção regular de suas atividades empresariais. Referida situação compromete significativamente seu fluxo de caixa, inviabilizando o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem grave prejuízo à continuidade da atividade econômica desenvolvida, circunstância que evidencia a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais. Embora o artigo 790, §4º, da CLT trate especificamente da pessoa natural, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece ser plenamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada, mediante elementos concretos, sua incapacidade financeira. Tal entendimento encontra fundamento direto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia constitucional que não distingue pessoas naturais de pessoas jurídicas. Da mesma forma, o artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, assegura que a gratuidade da justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, a situação financeira da empresa revela-se extremamente delicada, circunstância que impede o recolhimento das despesas processuais sem colocar em risco a própria continuidade da atividade empresarial, razão pela qual requer seja deferida a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela necessidade de comprovação complementar da hipossuficiência financeira, requer seja oportunizada à Recorrente a juntada dos documentos contábeis, extratos bancários, decisões judiciais de bloqueio de ativos e demais elementos aptos a demonstrar sua incapacidade econômica, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e do acesso efetivo à justiça.” Pois bem. No Processo do Trabalho, em regra, os benefícios da justiça gratuita são concedidos ao empregado que não tem condições de arcar com as despesas processuais, não se aplicando, todavia, aos empregadores. Tal posição, contudo, tem sido mitigada, inclusive pelo TST, que vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, na condição de empregadoras empresárias, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a recorrente sustenta sua pretensão no fato de estar enfrentando severos problemas financeiros, estando impedida de realizar movimentações bancárias devido a bloqueios judiciais, não tendo condições de arcar com as despesas necessárias para interposição do presente recurso. Contudo, a demandada não trouxe documentos comprobatórios, como cópias de declarações de imposto de renda ou extratos de contas bancárias, nem balanços patrimoniais, sendo certo que, pelo que consta dos autos, não se verifica insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício requerido ou inviabiliza a adequada realização de preparo. Ressalte-se que o prazo está sendo concedido com a finalidade exclusiva de efetuar o preparo recursal e recolhimento das custas, portanto não há que se falar de prazo para juntada de documentos contábeis, extratos bancários, decisões judiciais de bloqueio de ativos entre outros, não podendo ser conhecido documentos juntados posteriormente. Assevere-se que a reclamada/recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, acompanhado das suas razões recursais, já deveria colacionar elementos de prova aptos a comprovar a incapacidade financeira, perante o Desembargador Relator. Extrai-se do art. 99, §7º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que havendo pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso, a parte recorrente somente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, até a análise do pedido pelo Relator, mas traz o ônus à parte recorrente de comprovar de plano a sua incapacidade financeira, perante esta instância, e caso entenda pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, como no caso em análise, há que se fixar prazo para a parte realizar o recolhimento do preparo, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."(destaque nosso) Nesse sentido, vejamos julgado desta relatoria sobre a matéria: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO - NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Indeferido o pleito da reclamada, de concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada dificuldade econômica, com arrimo no art. 99, §7º, do CPC/2015 e supedâneo no item II da Súmula nº 463 do C. TST, foi-lhe concedido o prazo de 5(cinco) dias para realizar o preparo, não o fazendo, preferindo impugnar a decisão com embargos de declaração, os quais não foram recebidos, por apontarem mero inconformismo com a decisão prolatada, ao pugnarem pela concessão de prazo para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, quedando-se inerte, a recorrente, sem realizar o preparo. Assim, não se conhece do recurso ordinário da reclamada por deserção. Recurso da reclamada não conhecido por deserção." (Processo 0000694-77.2023.5.20.0002, Relator(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 16/12/2024).” Diante deste contexto, para a cognição do recurso ordinário da apelante, faz-se necessário que a recorrente efetue o preparo devido, referente às custas e ao depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT. Sendo assim, em homenagem ao princípio da primazia da decisão com resolução de mérito, aplica-se a este caso, por analogia, o art. 769 da CLT c/c os arts. 99 e 101 do CPC. Por conseguinte, converte-se o julgamento em diligência, concedendo à recorrente o prazo de 5 dias para que efetue o preparo exigido para a cognição do seu recurso ordinário, sob pena de não conhecer do recurso. Intime-se a recorrente. Após o decurso do prazo concedido, voltem conclusos os autos. ARACAJU/SE, 02 de setembro de 2026. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MCLO MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTATIVOS LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT20 · Gab. Des. Jorge Cardoso · Distribuição

    Processo 0000290-18.2026.5.20.0003 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Jorge Cardoso na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300169900000012693488?instancia=2

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