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0000290-14.2026.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000290-14.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR RECLAMADO: LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4be2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO. Diante do exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR, nos autos da ação em que litiga com LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para, nos termos da fundamentação supramencionada, esclarecer que: a) as diferenças de horas extras serão apuradas mediante observância dos controles de jornada e dos demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) a dedução das 72 horas extras observará o valor efetivamente comprovado como pago sob o mesmo título, não se admitindo abatimento quantitativo que resulte em dedução superior ao pagamento realizado; c) somente serão consideradas as folgas cuja efetiva natureza compensatória resulte da documentação pertinente, não se admitindo compensação presumida; e d) os reflexos das diferenças de horas extras em aviso-prévio integram a condenação. CONHEÇO, ainda, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP, nos autos da ação em que litiga com MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para esclarecer que a dedução das horas extras comprovadamente pagas deverá ser observada na apuração do crédito, sem acolher, contudo, a pretendida fixação imediata do crédito principal em R$ 6.359,69, dos honorários sucumbenciais em R$ 635,97 e das custas processuais em R$ 127,19. Os esclarecimentos ora prestados passam a integrar a sentença para todos os efeitos, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. INTIMEM-SE as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000290-14.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR RECLAMADO: LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4be2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO. Diante do exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR, nos autos da ação em que litiga com LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para, nos termos da fundamentação supramencionada, esclarecer que: a) as diferenças de horas extras serão apuradas mediante observância dos controles de jornada e dos demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) a dedução das 72 horas extras observará o valor efetivamente comprovado como pago sob o mesmo título, não se admitindo abatimento quantitativo que resulte em dedução superior ao pagamento realizado; c) somente serão consideradas as folgas cuja efetiva natureza compensatória resulte da documentação pertinente, não se admitindo compensação presumida; e d) os reflexos das diferenças de horas extras em aviso-prévio integram a condenação. CONHEÇO, ainda, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP, nos autos da ação em que litiga com MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para esclarecer que a dedução das horas extras comprovadamente pagas deverá ser observada na apuração do crédito, sem acolher, contudo, a pretendida fixação imediata do crédito principal em R$ 6.359,69, dos honorários sucumbenciais em R$ 635,97 e das custas processuais em R$ 127,19. Os esclarecimentos ora prestados passam a integrar a sentença para todos os efeitos, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. INTIMEM-SE as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA - EPP

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