Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000290-14.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR RECLAMADO: LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4be2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO. Diante do exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR, nos autos da ação em que litiga com LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para, nos termos da fundamentação supramencionada, esclarecer que: a) as diferenças de horas extras serão apuradas mediante observância dos controles de jornada e dos demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) a dedução das 72 horas extras observará o valor efetivamente comprovado como pago sob o mesmo título, não se admitindo abatimento quantitativo que resulte em dedução superior ao pagamento realizado; c) somente serão consideradas as folgas cuja efetiva natureza compensatória resulte da documentação pertinente, não se admitindo compensação presumida; e d) os reflexos das diferenças de horas extras em aviso-prévio integram a condenação. CONHEÇO, ainda, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP, nos autos da ação em que litiga com MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para esclarecer que a dedução das horas extras comprovadamente pagas deverá ser observada na apuração do crédito, sem acolher, contudo, a pretendida fixação imediata do crédito principal em R$ 6.359,69, dos honorários sucumbenciais em R$ 635,97 e das custas processuais em R$ 127,19. Os esclarecimentos ora prestados passam a integrar a sentença para todos os efeitos, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. INTIMEM-SE as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000290-14.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR RECLAMADO: LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4be2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO. Diante do exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR, nos autos da ação em que litiga com LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para, nos termos da fundamentação supramencionada, esclarecer que: a) as diferenças de horas extras serão apuradas mediante observância dos controles de jornada e dos demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) a dedução das 72 horas extras observará o valor efetivamente comprovado como pago sob o mesmo título, não se admitindo abatimento quantitativo que resulte em dedução superior ao pagamento realizado; c) somente serão consideradas as folgas cuja efetiva natureza compensatória resulte da documentação pertinente, não se admitindo compensação presumida; e d) os reflexos das diferenças de horas extras em aviso-prévio integram a condenação. CONHEÇO, ainda, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA. - EPP, nos autos da ação em que litiga com MARLON FERNANDES URBANO JUNIOR e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento recursal pretendido, para esclarecer que a dedução das horas extras comprovadamente pagas deverá ser observada na apuração do crédito, sem acolher, contudo, a pretendida fixação imediata do crédito principal em R$ 6.359,69, dos honorários sucumbenciais em R$ 635,97 e das custas processuais em R$ 127,19. Os esclarecimentos ora prestados passam a integrar a sentença para todos os efeitos, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. INTIMEM-SE as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAR VARIEDADES E PRESENTES LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.