Publicações do processo

0000290-11.2026.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão

    AUTOS Nº0000290-11.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão da Senhora Juíza Leiga acostada ao movimento 28.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.O projeto determinou, quanto ao dano material, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da penhora indevida e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e, quanto ao dano moral, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.Considerando a disciplina introduzida pela Lei nº14.905/2024, deve ser afastada a incidência de juros moratórios fixos de 1% ao mês, adequando-se os consectários ao regime atualmente previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil. 4.Assim, quanto à indenização por danos materiais no valor de R$416,08, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, mantendo-se como termo inicial a data da constrição indevida, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. 5.Quanto à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula nº362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação. 6.Ficam, portanto, retificados exclusivamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios constantes do dispositivo, mantidos os valores das condenações, seus respectivos termos iniciais e os demais fundamentos do projeto. 7.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.