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0000290-08.2019.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000290-08.2019.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento (atualmente denominada Banco Votorantim S.A.) em face de Sebastiana Elias de Oliveira, decorrentes do cumprimento de sentença em trâmite nos autos principais de nº 5000480-85.2016.8.15.0761 (ID 51106740, pág. 3). Em suas razões (ID 51106740, pág. 3 a 12), a instituição financeira embargante sustentou a existência de excesso de execução. Afirmou que realizou o pagamento integral da condenação em 09/01/2017 por meio de depósito judicial no valor de R$ 8.949,91 (ID 51106740, pág. 4 e 13). Argumentou que a cobrança de saldo remanescente de R$ 6.874,99 é indevida, pois foram efetuados apenas 13 descontos em folha de pagamento da embargada, de um total de 72 parcelas contratadas. Aduziu, ainda, que sofreu bloqueio judicial excessivo de R$ 7.689,19 (ID 51106740, pág. 3) e requereu o acolhimento dos embargos para declarar a quitação das obrigações, com a liberação dos valores constritos. A embargada apresentou resposta (ID 51106741, pág. 1 a 4 e ID 51932667, pág. 1 a 4), aduzindo que a quitação assinada pela autora mediante inserção de digital não possui validade por ser ela analfabeta e estar desacompanhada de seu advogado (ID 51932667, pág. 1 e 2). Defendeu a regularidade de seus cálculos e alegou que, diante do pagamento a menor, seria cabível a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (ID 51932667, pág. 2 e 3). Ao final, requereu a rejeição dos embargos. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido (ID 51106741, pág. 6 e ID 58646835). A Contadoria apresentou a conta de liquidação (ID 102519748, pág. 1 a 4). O órgão técnico constatou que a condenação totalizada na data do primeiro depósito (26/12/2016) importava em R$ 9.184,30, dos quais R$ 2.860,75 referiam-se à restituição em dobro de 16 parcelas pagas e R$ 6.323,55 aos danos morais (ID 102519748, pág. 3). Após deduzir o depósito de R$ 8.949,91, restou um saldo devedor remanescente para a autora de R$ 234,39 na data de 26/12/2016. Esse saldo remanescente, corrigido e acrescido de juros até 10/04/2023, perfez o montante de R$ 580,12, o qual foi totalmente satisfeito mediante o segundo depósito judicial liberado pelo Alvará nº 143/2023 (ID 102519748, pág. 4). Instada a se manifestar (ID 108922353), a instituição financeira embargante expressou concordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial (ID 110827543 e ID 127395117). A parte embargada, embora intimada, não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a manifestação técnica (ID 126651908 e ID 126651936). Os autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, que declinou da competência em razão de as partes serem particulares, determinando o retorno a esta Vara Única de Gurinhém (ID 160017598). O processo encontra-se pronto para julgamento, estando devidamente instruído com cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo, sob o crivo do contraditório. Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual se passa ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na aferição da existência de excesso de execução no cumprimento de sentença originário, bem como na apuração do real saldo devedor remanescente e na suficiência dos depósitos realizados pela instituição financeira devedora. De início, observa-se que a Contadoria Judicial realizou minucioso exame da base de cálculo fixada no título executivo judicial (ID 102519748). O contador público considerou o número de 16 parcelas efetivamente descontadas da embargada, fixando o valor devido a título de restituição em dobro em R$ 2.560,00 na forma nominal, que atualizado e acrescido de juros totalizou R$ 2.860,75 na data de 26/12/2016 (ID 102519748, pág. 2). A indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescida de correção e juros desde o evento danoso, atingiu R$ 6.323,55 na mesma data (ID 102519748, pág. 3). Desse modo, o débito total exequendo somava R$ 9.184,30 em 26/12/2016 (ID 102519748, pág. 3). Como a embargante efetuou o depósito de R$ 8.949,91 naquela data (ID 102519748, pág. 3), o abatimento desse montante gerou um saldo remanescente de R$ 234,39 em favor da exequente. Atualizado o saldo remanescente até a data de 10/04/2023, apurou-se o montante de R$ 580,12 (ID 102519748, pág. 4). O contador judicial certificou expressamente que esse saldo remanescente de R$ 580,12 foi integralmente satisfeito na data de 10/04/2023 por meio do segundo depósito judicial liberado em favor da embargada através do Alvará nº 143/2023 (ID 102519748, pág. 4). Com efeito, os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de órgão técnico, equidistante do interesse das partes e dotado de imparcialidade. No caso em tela, a embargante anuiu expressamente com os cálculos apresentados (ID 110827543), enquanto a embargada não logrou demonstrar qualquer erro material ou desvio metodológico na conta apresentada pelo auxiliar do Juízo. Assim, resta evidente que o crédito exequendo foi integralmente adimplido, extinguindo-se a obrigação pelo pagamento. Por outro lado, constata-se a ocorrência de excesso de execução na medida em que a embargada pretendia o prosseguimento da execução pelo montante bloqueado de R$ 7.689,19 (ID 51106740, pág. 3 e ID 51932667, pág. 2), valor consideravelmente superior ao saldo remanescente de R$ 580,12 apurado pela Contadoria e já quitado (ID 102519748, pág. 4). Dessa forma, os presentes embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, tão somente para fixar o excesso de execução, declarar a quitação integral do débito objeto do cumprimento de sentença e determinar a restituição do valor penhorado a maior em favor do executado. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, registre-se que, por se tratar de cumprimento de sentença sob o rito do Juizado Especial Cível, aplicável ao feito originário (ID 51106740, pág. 4 e 6), não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 102519748), fixando o débito remanescente total no valor de R$ 580,12, atualizado até 10/04/2023; b) reconhecer e declarar que o referido saldo devedor remanescente foi integralmente satisfeito pelo depósito judicial liberado por meio do Alvará nº 143/2023 (ID 102519748, pág. 4); c) declarar a extinção do cumprimento de sentença originário de nº 5000480-85.2016.8.15.0761, em razão do pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) determinar a restituição integral do valor de R$ 7.689,19 bloqueado judicialmente (ID 51106740, pág. 3), acrescido dos rendimentos da conta judicial correspondente, em benefício do Banco Votorantim S.A. (sucessor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento), tendo em vista que o saldo remanescente já fora pago por outro depósito judicial (ID 102519748, pág. 4). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar futuras nulidades, determino que as publicações e intimações destinadas ao embargante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, inscrito na OAB/PE nº 23.255 e na OAB/PB nº 18.156-A, conforme expressamente requerido (ID 110827543, pág. 1). Transitada em julgado esta sentença: a) expeça-se alvará eletrônico em benefício do Banco Votorantim S.A. para levantamento do montante bloqueado de R$ 7.689,19 (ID 51106740, pág. 3) e seus acréscimos legais; b) proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, bem como do processo principal de nº 5000480-85.2016.8.15.0761, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém - PB, data da assinatura digital. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000290-08.2019.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento (atualmente denominada Banco Votorantim S.A.) em face de Sebastiana Elias de Oliveira, decorrentes do cumprimento de sentença em trâmite nos autos principais de nº 5000480-85.2016.8.15.0761 (ID 51106740, pág. 3). Em suas razões (ID 51106740, pág. 3 a 12), a instituição financeira embargante sustentou a existência de excesso de execução. Afirmou que realizou o pagamento integral da condenação em 09/01/2017 por meio de depósito judicial no valor de R$ 8.949,91 (ID 51106740, pág. 4 e 13). Argumentou que a cobrança de saldo remanescente de R$ 6.874,99 é indevida, pois foram efetuados apenas 13 descontos em folha de pagamento da embargada, de um total de 72 parcelas contratadas. Aduziu, ainda, que sofreu bloqueio judicial excessivo de R$ 7.689,19 (ID 51106740, pág. 3) e requereu o acolhimento dos embargos para declarar a quitação das obrigações, com a liberação dos valores constritos. A embargada apresentou resposta (ID 51106741, pág. 1 a 4 e ID 51932667, pág. 1 a 4), aduzindo que a quitação assinada pela autora mediante inserção de digital não possui validade por ser ela analfabeta e estar desacompanhada de seu advogado (ID 51932667, pág. 1 e 2). Defendeu a regularidade de seus cálculos e alegou que, diante do pagamento a menor, seria cabível a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (ID 51932667, pág. 2 e 3). Ao final, requereu a rejeição dos embargos. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido (ID 51106741, pág. 6 e ID 58646835). A Contadoria apresentou a conta de liquidação (ID 102519748, pág. 1 a 4). O órgão técnico constatou que a condenação totalizada na data do primeiro depósito (26/12/2016) importava em R$ 9.184,30, dos quais R$ 2.860,75 referiam-se à restituição em dobro de 16 parcelas pagas e R$ 6.323,55 aos danos morais (ID 102519748, pág. 3). Após deduzir o depósito de R$ 8.949,91, restou um saldo devedor remanescente para a autora de R$ 234,39 na data de 26/12/2016. Esse saldo remanescente, corrigido e acrescido de juros até 10/04/2023, perfez o montante de R$ 580,12, o qual foi totalmente satisfeito mediante o segundo depósito judicial liberado pelo Alvará nº 143/2023 (ID 102519748, pág. 4). Instada a se manifestar (ID 108922353), a instituição financeira embargante expressou concordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial (ID 110827543 e ID 127395117). A parte embargada, embora intimada, não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a manifestação técnica (ID 126651908 e ID 126651936). Os autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, que declinou da competência em razão de as partes serem particulares, determinando o retorno a esta Vara Única de Gurinhém (ID 160017598). O processo encontra-se pronto para julgamento, estando devidamente instruído com cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo, sob o crivo do contraditório. Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual se passa ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na aferição da existência de excesso de execução no cumprimento de sentença originário, bem como na apuração do real saldo devedor remanescente e na suficiência dos depósitos realizados pela instituição financeira devedora. De início, observa-se que a Contadoria Judicial realizou minucioso exame da base de cálculo fixada no título executivo judicial (ID 102519748). O contador público considerou o número de 16 parcelas efetivamente descontadas da embargada, fixando o valor devido a título de restituição em dobro em R$ 2.560,00 na forma nominal, que atualizado e acrescido de juros totalizou R$ 2.860,75 na data de 26/12/2016 (ID 102519748, pág. 2). A indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescida de correção e juros desde o evento danoso, atingiu R$ 6.323,55 na mesma data (ID 102519748, pág. 3). Desse modo, o débito total exequendo somava R$ 9.184,30 em 26/12/2016 (ID 102519748, pág. 3). Como a embargante efetuou o depósito de R$ 8.949,91 naquela data (ID 102519748, pág. 3), o abatimento desse montante gerou um saldo remanescente de R$ 234,39 em favor da exequente. Atualizado o saldo remanescente até a data de 10/04/2023, apurou-se o montante de R$ 580,12 (ID 102519748, pág. 4). O contador judicial certificou expressamente que esse saldo remanescente de R$ 580,12 foi integralmente satisfeito na data de 10/04/2023 por meio do segundo depósito judicial liberado em favor da embargada através do Alvará nº 143/2023 (ID 102519748, pág. 4). Com efeito, os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de órgão técnico, equidistante do interesse das partes e dotado de imparcialidade. No caso em tela, a embargante anuiu expressamente com os cálculos apresentados (ID 110827543), enquanto a embargada não logrou demonstrar qualquer erro material ou desvio metodológico na conta apresentada pelo auxiliar do Juízo. Assim, resta evidente que o crédito exequendo foi integralmente adimplido, extinguindo-se a obrigação pelo pagamento. Por outro lado, constata-se a ocorrência de excesso de execução na medida em que a embargada pretendia o prosseguimento da execução pelo montante bloqueado de R$ 7.689,19 (ID 51106740, pág. 3 e ID 51932667, pág. 2), valor consideravelmente superior ao saldo remanescente de R$ 580,12 apurado pela Contadoria e já quitado (ID 102519748, pág. 4). Dessa forma, os presentes embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, tão somente para fixar o excesso de execução, declarar a quitação integral do débito objeto do cumprimento de sentença e determinar a restituição do valor penhorado a maior em favor do executado. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, registre-se que, por se tratar de cumprimento de sentença sob o rito do Juizado Especial Cível, aplicável ao feito originário (ID 51106740, pág. 4 e 6), não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 102519748), fixando o débito remanescente total no valor de R$ 580,12, atualizado até 10/04/2023; b) reconhecer e declarar que o referido saldo devedor remanescente foi integralmente satisfeito pelo depósito judicial liberado por meio do Alvará nº 143/2023 (ID 102519748, pág. 4); c) declarar a extinção do cumprimento de sentença originário de nº 5000480-85.2016.8.15.0761, em razão do pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) determinar a restituição integral do valor de R$ 7.689,19 bloqueado judicialmente (ID 51106740, pág. 3), acrescido dos rendimentos da conta judicial correspondente, em benefício do Banco Votorantim S.A. (sucessor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento), tendo em vista que o saldo remanescente já fora pago por outro depósito judicial (ID 102519748, pág. 4). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar futuras nulidades, determino que as publicações e intimações destinadas ao embargante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, inscrito na OAB/PE nº 23.255 e na OAB/PB nº 18.156-A, conforme expressamente requerido (ID 110827543, pág. 1). Transitada em julgado esta sentença: a) expeça-se alvará eletrônico em benefício do Banco Votorantim S.A. para levantamento do montante bloqueado de R$ 7.689,19 (ID 51106740, pág. 3) e seus acréscimos legais; b) proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, bem como do processo principal de nº 5000480-85.2016.8.15.0761, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. 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