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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000290-03.2026.5.10.0001 RECLAMANTE: MARDONIO DE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: JOSE BRITTO DA CUNHA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3bba1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA AZEVEDO FERNANDES, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Diante do impasse operacional noticiado pelo reclamante no ID 0f6f88d e das justificativas técnicas apresentadas pelo reclamado no ID fe8f8da, verifico que a resistência da Caixa Econômica Federal em liberar os depósitos do FGTS e a multa de 40% fundamenta-se em divergência meramente cadastral no sistema eSocial. Considerando que o título executivo judicial de ID 03c978e reconheceu expressamente a modalidade de dispensa sem justa causa e que tal determinação é soberana, sobrepondo-se a qualquer registro administrativo pretérito, entendo desnecessária a imposição de retificação direta pelo empregador, visando evitar a criação de passivos fiscais indevidos ao réu e garantir a celeridade no recebimento da verba pelo trabalhador. Assim, DETERMINO à Caixa Econômica Federal que proceda à imediata liberação do saldo integral da conta vinculada do FGTS do trabalhador MARDÔNIO DE SOUSA DA SILVA, CPF 392.930.968-89, inclusive da multa indenizatória de 40%, independentemente da informação de desligamento constante no sistema eSocial (pedido de demissão), prevalecendo para todos os fins a dispensa sem justa causa reconhecida no ID 03c978e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhado à agência da Caixa Econômica Federal ou à sua gerência centralizadora, instruído com a cópia da ata de audiência de ID 03c978e. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARDONIO DE SOUSA DA SILVA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000290-03.2026.5.10.0001 RECLAMANTE: MARDONIO DE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: JOSE BRITTO DA CUNHA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3bba1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA AZEVEDO FERNANDES, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Diante do impasse operacional noticiado pelo reclamante no ID 0f6f88d e das justificativas técnicas apresentadas pelo reclamado no ID fe8f8da, verifico que a resistência da Caixa Econômica Federal em liberar os depósitos do FGTS e a multa de 40% fundamenta-se em divergência meramente cadastral no sistema eSocial. Considerando que o título executivo judicial de ID 03c978e reconheceu expressamente a modalidade de dispensa sem justa causa e que tal determinação é soberana, sobrepondo-se a qualquer registro administrativo pretérito, entendo desnecessária a imposição de retificação direta pelo empregador, visando evitar a criação de passivos fiscais indevidos ao réu e garantir a celeridade no recebimento da verba pelo trabalhador. Assim, DETERMINO à Caixa Econômica Federal que proceda à imediata liberação do saldo integral da conta vinculada do FGTS do trabalhador MARDÔNIO DE SOUSA DA SILVA, CPF 392.930.968-89, inclusive da multa indenizatória de 40%, independentemente da informação de desligamento constante no sistema eSocial (pedido de demissão), prevalecendo para todos os fins a dispensa sem justa causa reconhecida no ID 03c978e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhado à agência da Caixa Econômica Federal ou à sua gerência centralizadora, instruído com a cópia da ata de audiência de ID 03c978e. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BRITTO DA CUNHA JUNIOR
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