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TJAM · Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira - JE Criminal · Decisão
DECISÃO Paute-se audiência preliminar nos termos do art. 72 e seguintes da Lei n. 9.099/95. Intime-se o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, se houver, comunicando-os que devem estar acompanhados por seus advogados. Advirta-se ao autor do fato que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na falta deste, será designado Defensor Público para atuar no feito (art. 68 da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado Criminal n. 9 FONAJE). Com efeito, a ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível (Enunciado Criminal n. 1 FONAJE). Ademais, imperioso observar que ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (Enunciado Criminal n. 117 FONAJE). Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais e certidão que ateste se o autor do fato já foi beneficiado por transação penal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
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