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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES CumPrSe 0000289-90.2026.5.12.0056 REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BAUHAUS MATOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c184052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes CONHECER dos embargos à execução opostos por AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, determinando-se que os honorários do perito contábil sejam computados uma única vez, mediante dedução em partes iguais (50%) dos valores depositados pelas coobrigadas solidárias depositantes, a ser apurado oportunamente pelo SAE por ocasião das liberações, na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Transitado em julgado o decisum, prossiga-se o feito até seus ulteriores termos. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA MARTINS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES CumPrSe 0000289-90.2026.5.12.0056 REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BAUHAUS MATOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c184052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes CONHECER dos embargos à execução opostos por AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, determinando-se que os honorários do perito contábil sejam computados uma única vez, mediante dedução em partes iguais (50%) dos valores depositados pelas coobrigadas solidárias depositantes, a ser apurado oportunamente pelo SAE por ocasião das liberações, na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Transitado em julgado o decisum, prossiga-se o feito até seus ulteriores termos. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAUHAUS MATOS LTDA - EGELTE ENGENHARIA LTDA - AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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