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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000289-85.2023.5.21.0043 RECLAMANTE: WESLEY JOSE DE SOUSA RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e81ab1 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de liberação do valor integral depositado ao patrono do exequente (id. 57d0f42), mantendo-se os termos do Despacho id. 516c8f8. Quanto ao pleito de pagamento de honorários advocatícios contratuais com a observância dos percentuais contidos na cláusula 2 (itens a e e) do contrato de honorários, de 30% + 2% do valor bruto, cabe esclarecer que o percentual dos referidos honorários deve obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN, conforme trecho do acórdão id. 66398c7, nos autos do Processo IRDR 0000977-11.2025.5.21.0000, do TRT da 21ª Região, com decisão transitada em julgado, a seguir transcrito: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, acolher o IRDR para aprovar a tese jurídica quanto ao tema: "Definir se é cabível a interferência judicial, especialmente "de ofício", para estabelecer retenção de percentual de honorários advocatícios de forma diversa da prevista no contrato pactuado entre a parte e seu advogado, ainda que não haja vício de consentimento e o percentual esteja dentro dos limites estabelecidos pela tabela da OAB/RN", que receberá numeração sequencial específica para a classe IRDR. TESE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. CRÉDITO DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA À TABELA DA OAB/RN. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, não cabe ao juízo trabalhista, "de ofício", reter honorários advocatícios contratuais do crédito devido ao exequente, de forma diversa do pactuado entre a parte e seu advogado, quando o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN e desde que não se verifique no contrato ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento." Assim sendo, defiro, em parte, o pedido em questão, devendo ser expedido alvará em favor do advogado do autor, no valor correspondente ao percentual de 30% do crédito trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais (contrato id. 05daa01). Em caso de discordância do patrono, este poderá pleitear o acréscimo que entender devido na Justiça Comum ou resolver diretamente com seu cliente. Utilize-se uma ferramenta eletrônica à disposição deste Juízo para obtenção dos dados de conta bancária ativa de titularidade do autor. Feito isto, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários. Dê-se ciência ao exequente. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY JOSE DE SOUSA