Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000289-81.2020.8.17.2620 INTIMAÇÃO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s) / Procuradoria, intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 252194316. ADEMAIS, faço constar que fica facultada a renúncia expressa ao prazo recursal, visando à imediata certificação do trânsito em julgado e à celeridade processual. FLORESTA, 9 de setembro de 2026. Ede Wilan Alves do Nascimento Diretoria Regional do Sertão Assina eletronicamente por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000289-81.2020.8.17.2620
TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000289-81.2020.8.17.2620 EXEQUENTE: BERENICE FRANCISCA DOS SANTOS, PRIMO CAPITAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE: VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA SENTENÇA I. PRIMO CAPITAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificada nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA, ambas qualificadas. Despacho que determinou a intimação da exequente para prestar informações acerca do (não) pagamento do débito exequendo, em sendo o caso, atualizar o valor da presente execução (Id 240391193). Certidão informando que o exequente não se manifestou (Id 246758959). Despacho reiterando a intimação da parte exequente, devendo, em caso positivo, dar cumprimento aos comandos do despacho Id 240391193. Petição da exequente manifestando seu interesse no prosseguimento do feito, informando genericamente o não pagamento do débito pelo Município (Id 250073606). É o necessário. Decido. II. Regularmente intimada para informar o pagamento e, em caso negativo, apresentar a atualização do débito, a exequente permaneceu inicialmente inerte (Id 246758959). Após nova intimação, limitou-se a manifestar genericamente interesse no prosseguimento do feito, sem apresentar a memória discriminada e atualizada do débito (Id 250073606), providência indispensável à continuidade do cumprimento de sentença. A conduta caracteriza ausência de cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da execução. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a extinção por abandono exige a inércia da parte quanto aos atos que lhe incumbem e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. A jurisprudência do STJ reconhece que o abandono se configura quando o demandante deixa de praticar diligência indispensável ao andamento do processo, mesmo após intimação pessoal para regularizar a omissão: [...]. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Embora a exequente tenha declarado interesse no prosseguimento, a manifestação genérica não substitui o cumprimento da determinação judicial nem fornece elemento mínimo para a apuração do saldo executado. Assim, ausente providência concreta capaz de impulsionar o feito, mostra-se cabível a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. III. Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Floresta/PE, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto