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0000289-70.2024.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000289-70.2024.5.07.0001 AGRAVANTE: SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN AGRAVADO: HAMILTON MARQUES DE SOUZA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000289-70.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno, por considerá-lo manifestamente inadmissível, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa. O Agravo Interno visava impugnar decisão presidencial que denegara seguimento a Recurso de Revista por irregularidade de representação. A embargante aponta omissões quanto a teses de habilitação eletrônica, mandato tácito, dever de saneamento do vício processual e prequestionamento de dispositivos legais, além de alegar contradição na aplicação da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não apreciar o mérito das teses de representação processual após concluir pelo não conhecimento do Agravo Interno; (ii) determinar se a aplicação de multa processual por agravo manifestamente inadmissível encontra suporte na ausência de enquadramento da decisão impugnada nas hipóteses do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em omissão quando deixa de apreciar matérias de mérito cujo exame resta prejudicado pelo acolhimento de preliminar lógica de inadmissibilidade do recurso. 4. O não conhecimento do Agravo Interno em decorrência da ausência de enquadramento nas hipóteses restritas de cabimento previstas na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST constitui fundamento autônomo que dispensa o enfrentamento de questões acessórias. 5. A ausência de precedente qualificado na decisão monocrática agravada, longe de gerar contradição, fundamenta justamente o incabimento do Agravo Interno, visto que a via recursal exige a presença de hipóteses específicas de cabimento. 6. A pretensão de rediscussão da causa ou de obtenção de novo julgamento não se coaduna com os estreitos limites dos Embargos de Declaração, que se prestam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de recurso por óbice processual antecedente prejudica a análise de qualquer pedido de mérito, subsidiário ou de saneamento de vícios, inexistindo omissão na decisão que assim procede. 2. A aplicação de multa por agravo manifestamente inadmissível é devida quando o recurso impugna decisão monocrática fora das hipóteses restritas de cabimento previstas na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura vício quando o fundamento adotado é suficiente para manter a decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 76, § 2º, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025; TST, Instrução Normativa nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Não citada. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON MARQUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000289-70.2024.5.07.0001 AGRAVANTE: SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN AGRAVADO: HAMILTON MARQUES DE SOUZA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000289-70.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno, por considerá-lo manifestamente inadmissível, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa. O Agravo Interno visava impugnar decisão presidencial que denegara seguimento a Recurso de Revista por irregularidade de representação. A embargante aponta omissões quanto a teses de habilitação eletrônica, mandato tácito, dever de saneamento do vício processual e prequestionamento de dispositivos legais, além de alegar contradição na aplicação da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não apreciar o mérito das teses de representação processual após concluir pelo não conhecimento do Agravo Interno; (ii) determinar se a aplicação de multa processual por agravo manifestamente inadmissível encontra suporte na ausência de enquadramento da decisão impugnada nas hipóteses do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em omissão quando deixa de apreciar matérias de mérito cujo exame resta prejudicado pelo acolhimento de preliminar lógica de inadmissibilidade do recurso. 4. O não conhecimento do Agravo Interno em decorrência da ausência de enquadramento nas hipóteses restritas de cabimento previstas na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST constitui fundamento autônomo que dispensa o enfrentamento de questões acessórias. 5. A ausência de precedente qualificado na decisão monocrática agravada, longe de gerar contradição, fundamenta justamente o incabimento do Agravo Interno, visto que a via recursal exige a presença de hipóteses específicas de cabimento. 6. A pretensão de rediscussão da causa ou de obtenção de novo julgamento não se coaduna com os estreitos limites dos Embargos de Declaração, que se prestam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de recurso por óbice processual antecedente prejudica a análise de qualquer pedido de mérito, subsidiário ou de saneamento de vícios, inexistindo omissão na decisão que assim procede. 2. A aplicação de multa por agravo manifestamente inadmissível é devida quando o recurso impugna decisão monocrática fora das hipóteses restritas de cabimento previstas na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura vício quando o fundamento adotado é suficiente para manter a decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 76, § 2º, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025; TST, Instrução Normativa nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Não citada. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN

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