Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000289-69.2025.5.09.0069 AUTOR: MARLON JOSE RUIZ NARVAEZ RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e23c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. RELATÓRIO COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID d7a3fca, conforme razões expostas no ID ccf179e. Alega a embargante, em suma: a) que a sentença deferiu reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário, sem que houvesse pedido específico na inicial, o que configuraria julgamento extra petita e possível duplicidade no pagamento; que existe contradição na fundamentação da sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, com diferentes parâmetros indicados na fundamentação e no dispositivo. ADMISSIBILIDADE Regular e tempestivamente apresentados, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. MÉRITO Julgamento Extra Petita - Reflexos em Saldo de Salário A parte embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita quanto aos reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário, por entender que tal pedido não foi formulado expressamente na petição inicial. Argumenta, ainda, que a condenação ao adicional de insalubridade, por abranger todo o período trabalhado, já contemplaria os dias do mês da rescisão, e que uma condenação específica em reflexos sobre saldo de salário poderia gerar duplicidade de pagamento. Na petição inicial (ID 049d047) o autor formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, "com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, feriados, horas extras e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%". Não houve pedido expresso de reflexos em saldo de salário. A sentença embargada (ID d7a3fca) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em "aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), acrescido da multa de 40%". Nesse contexto, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. A inclusão dos reflexos em saldo de salário na condenação, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial, configura julgamento extra petita, em ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, o adicional de insalubridade, quando deferido, integra a remuneração do empregado, e sua apuração já considera a proporção dos dias efetivamente trabalhados. Assim, a determinação de reflexos em saldo de salário, quando este já representa a remuneração pelos dias trabalhados no mês da rescisão, pode, de fato, levar a uma duplicidade de pagamentos ou a uma extensão da condenação para além do que foi pleiteado. Dessa forma, acolhe-se o presente embargo de declaração para afastar os reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário da condenação, por ausência de pedido expresso na petição inicial. Contradição - Critérios de Juros e Correção Monetária A parte embargante aponta a existência de contradição na sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, uma vez que a fundamentação teria apresentado parâmetros divergentes, sem que o dispositivo os tenha especificado de forma clara. Pois bem. O que se extrai da sentença é o histórico das decisões judiciais e alterações legislativas referentes aos juros e correção monetária aplicáveis nesta Justiça Especializada, sendo certo que, na liquidação, serão observadas aquelas que, pela data de vigência, melhor se adequem ao caso concreto. Todavia, para que não pairem dúvidas por ocasião da liquidação, acolhe-se o presente Embargo de Declaração para sintetizar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, nos seguintes termos: Para atualização monetária dos valores devidos a título de salário e demais verbas que possuam prazo de exigibilidade coincidente com este, observem-se o disposto na Súmula nº 381 do TST. Quanto às demais, observem-se o prazo de exigibilidade diferenciado (ex: 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS), conforme legislação própria. Com relação à correção monetária e juros de mora, determina-se: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais, conforme art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991 (ADC's n. 58 e 59 e ADI's n. 5867 e 6021); e b) a partir do ajuizamento da ação, posterior a 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescidos de juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, salvo se apresentar resultado negativo, quando então deverá ser considerado zero (arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Dessa forma, a sentença é integrada para fornecer clareza quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a alegação de contradição e garantindo segurança jurídica na fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para: a) afastar os reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário da condenação, por ausência de pedido expresso na petição inicial; e b) integrar a fundamentação da decisão embargada para o fim de esclarecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, conforme detalhado no mérito, a fim de sanar a alegada contradição e garantir segurança jurídica na fase de liquidação. Intimem-se as partes. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000289-69.2025.5.09.0069 AUTOR: MARLON JOSE RUIZ NARVAEZ RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e23c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. RELATÓRIO COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID d7a3fca, conforme razões expostas no ID ccf179e. Alega a embargante, em suma: a) que a sentença deferiu reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário, sem que houvesse pedido específico na inicial, o que configuraria julgamento extra petita e possível duplicidade no pagamento; que existe contradição na fundamentação da sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, com diferentes parâmetros indicados na fundamentação e no dispositivo. ADMISSIBILIDADE Regular e tempestivamente apresentados, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. MÉRITO Julgamento Extra Petita - Reflexos em Saldo de Salário A parte embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita quanto aos reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário, por entender que tal pedido não foi formulado expressamente na petição inicial. Argumenta, ainda, que a condenação ao adicional de insalubridade, por abranger todo o período trabalhado, já contemplaria os dias do mês da rescisão, e que uma condenação específica em reflexos sobre saldo de salário poderia gerar duplicidade de pagamento. Na petição inicial (ID 049d047) o autor formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, "com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, feriados, horas extras e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%". Não houve pedido expresso de reflexos em saldo de salário. A sentença embargada (ID d7a3fca) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em "aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), acrescido da multa de 40%". Nesse contexto, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. A inclusão dos reflexos em saldo de salário na condenação, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial, configura julgamento extra petita, em ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, o adicional de insalubridade, quando deferido, integra a remuneração do empregado, e sua apuração já considera a proporção dos dias efetivamente trabalhados. Assim, a determinação de reflexos em saldo de salário, quando este já representa a remuneração pelos dias trabalhados no mês da rescisão, pode, de fato, levar a uma duplicidade de pagamentos ou a uma extensão da condenação para além do que foi pleiteado. Dessa forma, acolhe-se o presente embargo de declaração para afastar os reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário da condenação, por ausência de pedido expresso na petição inicial. Contradição - Critérios de Juros e Correção Monetária A parte embargante aponta a existência de contradição na sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, uma vez que a fundamentação teria apresentado parâmetros divergentes, sem que o dispositivo os tenha especificado de forma clara. Pois bem. O que se extrai da sentença é o histórico das decisões judiciais e alterações legislativas referentes aos juros e correção monetária aplicáveis nesta Justiça Especializada, sendo certo que, na liquidação, serão observadas aquelas que, pela data de vigência, melhor se adequem ao caso concreto. Todavia, para que não pairem dúvidas por ocasião da liquidação, acolhe-se o presente Embargo de Declaração para sintetizar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, nos seguintes termos: Para atualização monetária dos valores devidos a título de salário e demais verbas que possuam prazo de exigibilidade coincidente com este, observem-se o disposto na Súmula nº 381 do TST. Quanto às demais, observem-se o prazo de exigibilidade diferenciado (ex: 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS), conforme legislação própria. Com relação à correção monetária e juros de mora, determina-se: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais, conforme art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991 (ADC's n. 58 e 59 e ADI's n. 5867 e 6021); e b) a partir do ajuizamento da ação, posterior a 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescidos de juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, salvo se apresentar resultado negativo, quando então deverá ser considerado zero (arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Dessa forma, a sentença é integrada para fornecer clareza quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a alegação de contradição e garantindo segurança jurídica na fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para: a) afastar os reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário da condenação, por ausência de pedido expresso na petição inicial; e b) integrar a fundamentação da decisão embargada para o fim de esclarecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, conforme detalhado no mérito, a fim de sanar a alegada contradição e garantir segurança jurídica na fase de liquidação. Intimem-se as partes. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLON JOSE RUIZ NARVAEZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.