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0000289-55.2024.5.06.0015

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000289-55.2024.5.06.0015 REQUERENTE: SAMUEL BARBOSA DE LUCENA REQUERIDO: ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc6b3e proferido nos autos. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos periciais de adequação ao acórdão, houve concordância por parte da executada (ID d525641), ao passo que o exequente (ID e7df9d4) alega o descumprimento do acórdão transitado em julgado, requerendo a exclusão integral da dedução da rubrica de hora de espera do cálculo das horas extras. Esclarecimentos prestados pela Expert Judicial sob o ID d36c0e8, sob o ID d36c0e8, em que manteve os cálculos de adequação ao acórdão, já apresentados no ID ce11d14. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante argumenta incorreção na conta pericial ajustada, pois incluiu na dedução das horas extras os valores pagos a título de horas de espera, quando o acórdão limita a dedução apenas das horas extras que possuam o mesmo adicional, ou seja, 50%. Argumenta a Sra. Perita que as horas de espera foram incluídas na jornada laborada e, portando, apuradas como horas extras, razão pela qual houve dedução da verba paga a identico título “horas de espera”, uma vez que não houve determinação no acórdão para exclusão desta dedução, mas apenas das horas extras pagas com adicional de 100%. Destacou a expert, ainda, que nas razões de agravar da parte reclamante não há qualquer contestação quanto a dedução das horas de espera, mas apenas das horas extras com adicional de 100%, razão pela qual manteve os cálculos de adequação anexados no ID ce11d14. Acolho integralmente os esclarecimentos da Sra. Perita. Assim sendo, verificando-se que os cálculos apuraram fielmente o que fora determinado no acórdão de ID ce11d14, de acordo com a coisa julgada, determino: Homologo os cálculos de IDs bc18fc9 e 21d3b04, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Proceda-se a citação da executada, utilizando a planilha de cálculos ora hoomologada, para pagamento do crédito exequendo ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, considerando-se citado o executado, com a ciência da presente decisão. Não tendo havido manifestação da executada quanto à citação para pagamento ou garantia da execução determino: A imediata expedição de Mandado de Pesquisa Patrimonial, para cumprimento pelo Oficial de Justiça, em nome da executada, conforme artigos 3º e 4º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 21/2023 que regulamenta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o fluxo de trabalho dos(as) oficiais (oficialas) de justiça na fase de execução e dá outras providências, instruindo conforme segue: NOME EXECUTADO - CPF/CNPJ:DATA DO AJUIZAMENTO: (OU DA INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO)VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA:ENDEREÇO DO EXECUTADO:DILIGÊNCIAS A SEREM EXECUTADAS: I - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD; II - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD; III - Sistema de Penhora Online integrante do Sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Operador Nacional do Registro de Imóveis – ONR e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; IV - Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD – Receita Federal – DIRPF, Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (sem limitação de datas para a pesquisa), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR; Após, aguarde-se por 60 dias o cumprimento do mandado. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OFILOC TRANSPORTES LTDA - OFILOC LOCADORA LTDA

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