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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000289-52.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: ROSIVALDO CALIXTO BRAZAO RECLAMADO: GLOBAL MIX EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db0c7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em análise da petição inicial, verificam-se inconsistências que devem ser previamente sanadas para a adequada delimitação da demanda. Inicialmente, a parte reclamante indica, na qualificação e no rol de pedidos, a SESAI – Secretaria de Saúde Indígena como litisconsorte passiva, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. Entretanto, no tópico específico destinado à responsabilidade subsidiária, afirma que a empregadora teria sido contratada pela FUNAI – Fundação Nacional dos Povos Indígenas, entidade que, por sua vez, foi cadastrada no polo passivo do sistema PJe. Há, portanto, divergência na própria petição inicial quanto ao ente ou entidade pública contra o qual se dirige a pretensão. Verifica-se, ainda, que, embora não tenha sido assinalada medida de urgência no momento da distribuição, o item 2 do rol de pedidos requer expressamente o pagamento liminar das verbas rescisórias reputadas incontroversas. A petição, contudo, não contém fundamentação específica quanto à tutela provisória nem indica circunstâncias concretas relacionadas aos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Também há inconsistência quanto à extinção contratual, pois a narrativa afirma que o vínculo se encerrou em 12/07/2026, quando teria terminado o aviso prévio, enquanto são postulados o pagamento e a projeção de aviso prévio de 39 dias e, ainda, o cômputo do vínculo até o trânsito em julgado da decisão que declarar rescindido o contrato, sem exposição de causa de pedir correspondente a esta última pretensão. Por fim, a fundamentação relativa aos danos morais indica indenização equivalente a dez salários, no importe de R$ 37.210,00, enquanto o pedido correspondente foi quantificado em R$ 37.721,00, nele constando, ainda, referência a descontos de empréstimo não repassados ao banco, circunstância não descrita na causa de pedir. O valor atribuído à causa também não corresponde à soma dos pedidos líquidos apresentados. Diante disso, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 769 da CLT, a fim de: I – esclarecer qual ente ou entidade pública pretende efetivamente incluir no polo passivo e responsabilizar subsidiariamente, diante das referências distintas à SESAI e à FUNAI, promovendo a correspondente regularização da petição inicial e do cadastro no PJe; II – esclarecer se pretende efetivamente a concessão de tutela provisória para pagamento liminar das verbas rescisórias e, em caso positivo, delimitar e fundamentar o pedido, inclusive quanto aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, promovendo também a correspondente regularização no sistema PJe; III – esclarecer a divergência entre a alegação de encerramento do contrato após o cumprimento do aviso prévio e os pedidos de pagamento e projeção de aviso prévio de 39 dias, bem como esclarecer o pedido de cômputo do vínculo até o trânsito em julgado da decisão que declarar rescindido o contrato, indicando a respectiva causa de pedir e delimitando a providência efetivamente pretendida; IV – esclarecer e corrigir, se for o caso, a divergência existente quanto ao valor da indenização por danos morais, bem como indicar se a alegação de descontos de empréstimo não repassados ao banco integra efetivamente a causa de pedir, expondo os respectivos fatos; e V – adequar o valor da causa à soma dos pedidos líquidos efetivamente formulados, após as retificações acima determinadas. Fica consignado que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, no todo ou quanto aos pedidos atingidos pelos vícios não sanados, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Cumprida a determinação, prossiga-se com a triagem inicial. Intime-se. PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO CALIXTO BRAZAO
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo · Distribuição
Processo 0000289-52.2026.5.11.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300395800000039013507?instancia=1
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