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0000289-51.2026.5.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000289-51.2026.5.19.0006 RECORRENTE: NATALIA FEITOSA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA FEITOSA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000289-51.2026.5.19.0006 (ROT) RECORRENTES: NATALIA FEITOSA DA SILVA NOGUEIRA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DISPENSABILIDADE. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento de estabilidade acidentária. A empregadora sustenta a nulidade do laudo pericial por ausência de vistoria *in loco*, a inexistência de nexo causal e insurge-se contra o valor da indenização. A trabalhadora pleiteia a conversão imediata da estabilidade em indenização substitutiva, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de vistoria *in loco* gera nulidade da perícia médica em casos de patologias psíquicas; (ii) estabelecer se os elementos dos autos configuram o nexo concausal entre a organização do trabalho e o adoecimento da obreira; (iii) determinar se cabe a conversão imediata da estabilidade provisória em indenização substitutiva com o contrato de trabalho ainda vigente; (iv) fixar a razoabilidade do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vistoria no local de trabalho não constitui requisito absoluto ou indispensável para a validade da prova pericial, especialmente em patologias de origem psíquica, quando o *expert* forma seu convencimento por meio de anamnese, análise documental e prontuários médicos. 4. O nexo concausal configura-se quando o ambiente de trabalho e a dinâmica de gestão de metas contribuem diretamente para o agravamento da patologia, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. O reconhecimento do nexo concausal por perícia judicial, ainda que sem a concessão de benefício previdenciário na modalidade B91, enseja o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 6. A indenização substitutiva da estabilidade provisória é medida excepcional, descabendo sua aplicação quando o contrato de trabalho permanece vigente, preservando-se o direito à reintegração ou manutenção do vínculo. 7. O montante de R$ 15.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da concausa e a extensão do dano, em conformidade com o art. 223-G da CLT. 8. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade e ao zelo profissional, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de vistoria *in loco* não invalida o laudo pericial quando o perito fundamenta suas conclusões em outros elementos probatórios, como prontuários e anamnese, suficientes para caracterizar o nexo causal ou concausal de patologias psíquicas. 2. O reconhecimento judicial do nexo concausal em perícia oficial supre a ausência de concessão de benefício previdenciário acidentário (B91), garantindo a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3. É indevida a conversão imediata da estabilidade provisória em indenização substitutiva enquanto o contrato de trabalho estiver formalmente ativo. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos ordinários interpostos, mantendo incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA FEITOSA DA SILVA NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000289-51.2026.5.19.0006 RECORRENTE: NATALIA FEITOSA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA FEITOSA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000289-51.2026.5.19.0006 (ROT) RECORRENTES: NATALIA FEITOSA DA SILVA NOGUEIRA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DISPENSABILIDADE. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento de estabilidade acidentária. A empregadora sustenta a nulidade do laudo pericial por ausência de vistoria *in loco*, a inexistência de nexo causal e insurge-se contra o valor da indenização. A trabalhadora pleiteia a conversão imediata da estabilidade em indenização substitutiva, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de vistoria *in loco* gera nulidade da perícia médica em casos de patologias psíquicas; (ii) estabelecer se os elementos dos autos configuram o nexo concausal entre a organização do trabalho e o adoecimento da obreira; (iii) determinar se cabe a conversão imediata da estabilidade provisória em indenização substitutiva com o contrato de trabalho ainda vigente; (iv) fixar a razoabilidade do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vistoria no local de trabalho não constitui requisito absoluto ou indispensável para a validade da prova pericial, especialmente em patologias de origem psíquica, quando o *expert* forma seu convencimento por meio de anamnese, análise documental e prontuários médicos. 4. O nexo concausal configura-se quando o ambiente de trabalho e a dinâmica de gestão de metas contribuem diretamente para o agravamento da patologia, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. O reconhecimento do nexo concausal por perícia judicial, ainda que sem a concessão de benefício previdenciário na modalidade B91, enseja o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 6. A indenização substitutiva da estabilidade provisória é medida excepcional, descabendo sua aplicação quando o contrato de trabalho permanece vigente, preservando-se o direito à reintegração ou manutenção do vínculo. 7. O montante de R$ 15.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da concausa e a extensão do dano, em conformidade com o art. 223-G da CLT. 8. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade e ao zelo profissional, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de vistoria *in loco* não invalida o laudo pericial quando o perito fundamenta suas conclusões em outros elementos probatórios, como prontuários e anamnese, suficientes para caracterizar o nexo causal ou concausal de patologias psíquicas. 2. O reconhecimento judicial do nexo concausal em perícia oficial supre a ausência de concessão de benefício previdenciário acidentário (B91), garantindo a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3. É indevida a conversão imediata da estabilidade provisória em indenização substitutiva enquanto o contrato de trabalho estiver formalmente ativo. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos ordinários interpostos, mantendo incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

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