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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0000289-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-12.2024.8.27.2715/TO AGRAVANTE: HERNANE RODRIGUES NERES ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710) ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO Em análise aos autos eletrônicos, verifica-se que o Agravante não se encontra regularmente representado, haja vista que o Agravo de Instrumento não está acompanhado de Procuração e tampouco se constata sua juntada nos autos originários. Por se tratar de vício sanável, impõe-se a intimação da parte para saná-lo, como preconiza o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Isso posto, com fulcro no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do Recurso.
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