Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000289-41.2026.4.05.9830 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. OBJETO DO CONHECIMENTO QUE PRESSUPÕE A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para assegurar à demandante o restabelecimento de benefício por incapacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Atendimento aos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Sabe-se que, para a consecução da tutela de urgência, a lei fixa três pressupostos concorrentes, a saber: i. probabilidade do direito, ou seja, suficientes elementos que confirmem a narrativa da parte sobre a situação de vantagem; ii. dano potencial: risco objetivo de ineficácia do provimento final ou de perecimento do direito; iii. reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 1º, 2 e 3º, do CPC/2015). Neste ponto, convém ter presente que a probabilidade do direito se traduz na situação processual em que existem suficientes elementos ou dados cognitivos, os quais dispõem de suficiente eficácia persuasiva para demonstrar a existência da posição de vantagem ou do direito subjetivo descrito pelo demandante. A probabilidade caracteriza-se como confirmação lógica, ou seja, como a situação cognitiva que corresponde ao grau de convalidação ou de probabilidade lógica que as provas conferem aos fatos controvertidos, para considerá-los verdadeiros ou não (TARUFFO, Michele. Verità e probabilità nella prova dei fatti. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et.al. (Org.). Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: JusPodium, 2008, p. 677 e segs.). Por outros termos, a probabilidade a que faz menção no art. 300, caput, do CPC, se refere à probabilidade lógica, isto é, a situação de fato que se encontra suficientemente demonstrada por dados cognitivos idôneos. Cabe acentuar, também, que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença simultânea desses requisitos, isto é, à falta de um deles cumpre ao juiz indeferir a medida. 3. É necessário observar, neste passo, que todas as questões de fato que constituem objeto da cognição pressupõem a produção de provas para serem decididas, notadamente a perícia médica. Nada obstante, os elementos de convicção que instruíram a petição inicial do processo original não constituem prova suficiente da existência dos fatos articulados pelo recorrente demandante, ou seja, da probabilidade da existência da situação de vantagem ou direito subjetivo, ainda que analisados mediante cognição provisória. Naquilo que se refere ao argumento relacionado ao fato novo correspondente à realização de cirurgia, em maio de 2026, cabe destacar que a narrativa induz à conclusão de que se cuida de situação de fato posterior ao requerimento administrativo que instruiu o processo original, visto se tratar de benefício, cuja cessação administrativa se verificou em 19/01/2026. Em síntese: cuida-se de matéria de fato ainda não levada previamente ao conhecimento da Administração, de modo que incide a interpretação definida no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal. De qualquer sorte, o atestado médico que consta na página 41 do id. 28402957 informa a necessidade de afastamento das atividades laborativas somente pelo período de quinze (15) dias, a partir de 29/05/2026. Sob outro aspecto, deve-se ter presente que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, por evidente, só podem ser revistos ou ignorados quando existir um mínimo de elementos verossímeis a respeito de sua iliceidade, ou de abuso de poder por parte da autoridade. Se houve suspensão no âmbito administrativo, depois de processo regular, não há razoabilidade em rever esse ato, sem que a parte apresente elementos idôneos de convicção. Em resumo, e no essencial, o contexto destes autos não está a indicar que a argumentação de fato e de direito da recorrente prevalecerá por ocasião do julgamento do mérito, de modo que não cabia a tutela de urgência, em qualquer de suas modalidades. Por extensão dessas premissas, também não se detectam a presença dos pressupostos que autorizariam o provimento do recurso, o qual deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Sem custas ou honorários neste recurso incidente. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000289-41.2026.4.05.9830 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. OBJETO DO CONHECIMENTO QUE PRESSUPÕE A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para assegurar à demandante o restabelecimento de benefício por incapacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Atendimento aos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Sabe-se que, para a consecução da tutela de urgência, a lei fixa três pressupostos concorrentes, a saber: i. probabilidade do direito, ou seja, suficientes elementos que confirmem a narrativa da parte sobre a situação de vantagem; ii. dano potencial: risco objetivo de ineficácia do provimento final ou de perecimento do direito; iii. reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 1º, 2 e 3º, do CPC/2015). Neste ponto, convém ter presente que a probabilidade do direito se traduz na situação processual em que existem suficientes elementos ou dados cognitivos, os quais dispõem de suficiente eficácia persuasiva para demonstrar a existência da posição de vantagem ou do direito subjetivo descrito pelo demandante. A probabilidade caracteriza-se como confirmação lógica, ou seja, como a situação cognitiva que corresponde ao grau de convalidação ou de probabilidade lógica que as provas conferem aos fatos controvertidos, para considerá-los verdadeiros ou não (TARUFFO, Michele. Verità e probabilità nella prova dei fatti. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et.al. (Org.). Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: JusPodium, 2008, p. 677 e segs.). Por outros termos, a probabilidade a que faz menção no art. 300, caput, do CPC, se refere à probabilidade lógica, isto é, a situação de fato que se encontra suficientemente demonstrada por dados cognitivos idôneos. Cabe acentuar, também, que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença simultânea desses requisitos, isto é, à falta de um deles cumpre ao juiz indeferir a medida. 3. É necessário observar, neste passo, que todas as questões de fato que constituem objeto da cognição pressupõem a produção de provas para serem decididas, notadamente a perícia médica. Nada obstante, os elementos de convicção que instruíram a petição inicial do processo original não constituem prova suficiente da existência dos fatos articulados pelo recorrente demandante, ou seja, da probabilidade da existência da situação de vantagem ou direito subjetivo, ainda que analisados mediante cognição provisória. Naquilo que se refere ao argumento relacionado ao fato novo correspondente à realização de cirurgia, em maio de 2026, cabe destacar que a narrativa induz à conclusão de que se cuida de situação de fato posterior ao requerimento administrativo que instruiu o processo original, visto se tratar de benefício, cuja cessação administrativa se verificou em 19/01/2026. Em síntese: cuida-se de matéria de fato ainda não levada previamente ao conhecimento da Administração, de modo que incide a interpretação definida no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal. De qualquer sorte, o atestado médico que consta na página 41 do id. 28402957 informa a necessidade de afastamento das atividades laborativas somente pelo período de quinze (15) dias, a partir de 29/05/2026. Sob outro aspecto, deve-se ter presente que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, por evidente, só podem ser revistos ou ignorados quando existir um mínimo de elementos verossímeis a respeito de sua iliceidade, ou de abuso de poder por parte da autoridade. Se houve suspensão no âmbito administrativo, depois de processo regular, não há razoabilidade em rever esse ato, sem que a parte apresente elementos idôneos de convicção. Em resumo, e no essencial, o contexto destes autos não está a indicar que a argumentação de fato e de direito da recorrente prevalecerá por ocasião do julgamento do mérito, de modo que não cabia a tutela de urgência, em qualquer de suas modalidades. Por extensão dessas premissas, também não se detectam a presença dos pressupostos que autorizariam o provimento do recurso, o qual deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Sem custas ou honorários neste recurso incidente. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000289-41.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: HERCULANO PATRESZER DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA GALINDO - PE38062-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .