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0000289-21.2026.5.17.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000289-21.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: TAILHANY DE SOUZA CORREA RECLAMADO: CACHOEIRO PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 247327b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, declara-se a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 15/03/2021 e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a(o) reclamada, CACHOEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, MAXXPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e CLAUDEMIR S. FERNANDES- RETÍFICA – ME, solidariamente, a pagar à(ao) reclamante, TAILHANY DE SOUZA CORREA, no prazo legal, o valor líquido de R$ 11.479,34, a ser devidamente atualizado, autorizando-se a dedução da verba previdenciária devida pela reclamante, e a depositar em conta vinculada a diferença de FGTS + 40%, nos exatos termos da fundamentação retro. Autoriza-se a dedução, após a atualização do crédito, do valor de R$ 15.000,00, devido pela reclamante às reclamadas, nos termos da fundamentação. Improcedem os pedidos em face da reclamada MARCELA DA SILVA FERNANDES MANTUAN. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da parte autora, entregar as guias TRCT/SJ2 e comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, para fins de habilitação ao seguro-desemprego e recebimento do FGTS digital, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. O demandado efetuará o recolhimento da parcela previdenciária e fiscal, conforme se apurar, comprovando nos autos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, a Contadoria procederá à atualização das parcelas, incluindo a verba previdenciária, citando-se o reclamado, em seguida, para pagamento, caso, após a dedução dos valores, remanesça créditos em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. Nada mais. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DA SILVA FERNANDES MANTUAN - CLAUDEMIR S. FERNANDES- RETIFICA - ME - MAXXPECAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CACHOEIRO PECAS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000289-21.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: TAILHANY DE SOUZA CORREA RECLAMADO: CACHOEIRO PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 247327b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, declara-se a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 15/03/2021 e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a(o) reclamada, CACHOEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, MAXXPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e CLAUDEMIR S. FERNANDES- RETÍFICA – ME, solidariamente, a pagar à(ao) reclamante, TAILHANY DE SOUZA CORREA, no prazo legal, o valor líquido de R$ 11.479,34, a ser devidamente atualizado, autorizando-se a dedução da verba previdenciária devida pela reclamante, e a depositar em conta vinculada a diferença de FGTS + 40%, nos exatos termos da fundamentação retro. Autoriza-se a dedução, após a atualização do crédito, do valor de R$ 15.000,00, devido pela reclamante às reclamadas, nos termos da fundamentação. Improcedem os pedidos em face da reclamada MARCELA DA SILVA FERNANDES MANTUAN. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da parte autora, entregar as guias TRCT/SJ2 e comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, para fins de habilitação ao seguro-desemprego e recebimento do FGTS digital, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. O demandado efetuará o recolhimento da parcela previdenciária e fiscal, conforme se apurar, comprovando nos autos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, a Contadoria procederá à atualização das parcelas, incluindo a verba previdenciária, citando-se o reclamado, em seguida, para pagamento, caso, após a dedução dos valores, remanesça créditos em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. Nada mais. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAILHANY DE SOUZA CORREA

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