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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0000289-18.2025.8.16.0039 Processo: 0000289-18.2025.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.358,15 Exequente(s): LUIZ AMÉRICO PANTOJO Executado(s): VALDECIO ANTONIO RIBEIRO 60460911953 Valdecio Antonio Ribeiro DECISÃO 1. Infrutíferas as diligências anteriores (Sisbajud e Renajud), defiro o pedido (ev. 99.1) de Penhora Portas a dendro. 1.1. À Secretaria: antes de remeter o feito à conclusão, CERTIFIQUE o efetivo cumprimento das diligências de penhora já efetuadas, evitando conclusões desnecessárias ou prematuras, nos termos do art. 6º da Portaria nº 6/2026. 1.2. Verificada a existência de diligências já realizadas, DEFIRO, desde logo, a realização sucessiva e escalonada das diligências executivas abaixo descritas, a serem cumpridas pela Serventia, observando-se, no que compatível com as ferramentas disponíveis, a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, ficando expressamente consignado que a providência subsequente somente deverá ser realizada caso a anterior resulte negativa ou insuficiente, independentemente de nova conclusão. 2.1 - PENHORA PORTAS A DENTRO 2.2. À Serventia, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens "portas a dentro" no endereço da parte executada (art. 836, §1º, CPC). 2.3. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao disposto no art. 833 do CPC. Desde logo, autorizo que os executados permaneçam como depositários dos bens, mediante termo. 2.4. Realizada a constrição, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 525, §11, CPC). Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva. 2.5. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para dar seguimento ao ato expropriatório, dizendo se deseja adjudicar ou leiloar os bens penhorados. 3. REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI) 3.1. Retornando o mandado negativo (sem bens penhoráveis), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidões atualizadas do Registro Geral de Imóveis (RGI) em nome da parte executada, visando a localização de bens passíveis de constrição. 4. INFOJUD 4.1. Sendo a diligência de RGI negativa, apesar da quebra de sigilo fiscal ser regra de exceção cabível quando não localizados bens passíveis de penhora, restando infrutíferas todas as alternativas anteriores, configurando a excepcionalidade autorizada pela jurisprudência (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1040728-6; TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1178881-1), defiro a pesquisa através do sistema INFOJUD e determino a busca das últimas declarações de imposto de renda da parte executada relativas aos últimos 03 (três) anos. 4.2. Sendo positivo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 5. Por fim, sendo o resultado do sistema INFOJUD negativo ou não indicando bens passíveis de penhora, e estando esgotados os meios de coerção patrimonial, façam-se os autos conclusos para extinção do feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito