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0000289-06.2026.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000289-06.2026.5.10.0102 RECORRENTE: TAGUATINGA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA RECORRIDO: YARA PAIVA BITTES TRT 0000289-06.2026.5.10.0102 RORSum - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: TAGUATINGA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA ADVOGADO: VITOR CARVALHO PORTO RECORRIDO: YARA PAIVA BITTES ADVOGADO: DENISE SARAIVA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) - EMENTA 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483, da CLT. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a reclamada deixou de honrar diversas obrigações do contrato de trabalho. Assim, são devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, impõe-se a manutenção do percentual fixado na origem, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do advogado. 3. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2- MÉRITO 2.1- RESCISÃO INDIRETA O Magistrado da instância originária da causa deferiu o pedido formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante assevera que os registros em sua CTPS não correspondem à realidade quanto à data de admissão, função e salário. Alega que foi admitida em 29/09/2025 na função de responsável técnica da clínica, com salário de R$3.500,00 mensais, no entanto, foi anotado na CTPS erroneamente a admissão em 10 /10/2025, função de esteticista e salário de R$2.000,00. Requer seja determinada a retificação da CTPS. A reclamada alega a correta anotação da CTPS, admitindo o salário mensal de R$3.500,00. A preposta, em depoimento pessoal, admitiu que a reclamante atuava como Responsável Técnica da Clínica, de modo que a confissão real tem prevalência sobre a prova documental, inclusive a CTPS. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da função de Responsável Técnica e da remuneração mensal de R$3.500,00. Quanto à data de admissão, o ônus era da autora (art. 818, I, da CLT). A reclamante juntou aos autos mensagens extraídas de aplicativo WhatsApp (Id b9c0a9d), das quais se verifica que, em 23/09/2025, a reclamada questionou: "Yaraa, conseguimos iniciar segunda?", ao que a autora respondeu: "sim sim, segunda feira às 11h certo?". Já em 29/09/2025, às 11h, a autora encaminhou a mensagem: "Bom dia! Já cheguei aqui", tendo recebido da reclamada áudios e a mensagem escrita: "Gataa, observa tudo". A reclamada impugnou o documento ao argumento de ausência de contexto, falta de integralidade da conversa e inexistência de autenticação, alegando ainda que se tratava de conversa para entrega de documentos e troca de informações. Todavia, a ausência de autenticação, por si só, não afasta a aptidão probatória do documento. Além disso, embora a reclamada sustente que as conversas foram apresentadas fora de contexto e , não produziu qualquer elemento apto a infirmar a versão da autora. Ao contrário, tratando-se de diálogo mantido por meio de aplicativo de mensagens, a íntegra da conversa encontrava-se igualmente acessível à reclamada, que poderia ter juntado aos autos os trechos que alegadamente demonstrariam contexto diverso, ônus do qual não se desincumbiu. Como se vê, a conversa indica expressamente que as partes ajustaram o início das atividades da reclamante para a segunda-feira subsequente à troca de mensagens, não se tratando de mera conversa para entrega de documentos. Assim sendo, sem contraprova, este Juízo se convence de que as mensagens afastam a presunção de veracidade da CTPS, impondo-se o reconhecimento da admissão em 29/09/2025. Determina-se a retificação da CTPS da reclamante para que conste admissão em 29/09/2025, função de Responsável Técnica e salário mensal de R$3.500,00. Defere-se, nesses termos. ATIVIDADE EXTRA A reclamante narra que a diretora da clínica prometeu o pagamento adicional de R$500,00 para assumir o posto de consultora por uma semana, sustentando que, apesar de ter executado o serviço, o montante prometido não foi quitado. Postula o respectivo pagamento. A reclamada aduz que a suposta promessa de gratificação foi feita por trabalhadora sem poderes de gestão. Sustenta ainda que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal da autora e exercidas dentro da jornada. No áudio juntado pela reclamante, a Sra. Andresa afirma: "eu queria ver com você se essa semana a gente consegue direcionar pra você me ajudar nas avaliações" e, em seguida, "aí agora no mês de fevereiro vou pagar essa semana sua, colocar R$ 500,00 a mais do que você recebe no seu salário" (https://drive.google. com/file/d/1N8bs_hswNOkVn36OtDdyjMtzrQ9haq9W/view). Do contexto da conversa, verifica-se que houve solicitação para que a reclamante assumisse, por uma semana, atividades relacionadas à função de consultora, acompanhada de promessa expressa de pagamento adicional de R$500,00. Ainda que se admitisse que as tarefas desempenhadas fossem compatíveis com a função contratada ou executadas dentro da jornada ordinária de trabalho, tal circunstância não afasta a obrigação assumida pela empregadora, que expressamente prometeu o valor a mais como contraprestação pelo desempenho da atividade solicitada, incidindo o disposto no art. 468 da CLT. A alegação da ré de que a promessa teria sido realizada por pessoa sem poderes de gestão não afasta a responsabilidade da reclamada, eis que do teor da mensagem verifica-se que perante a autora ela detinha autoridade para ajustar as tarefas e condições de trabalho, ressaltando-se a ausência de provas de que a pessoa atuasse às margens da empresa. Não bastasse isso, na mensagem de Id b9c0a9d a própria sócia da empresa descreve a referida sra. Andressa como "diretora local" e que "toda mensagem envolvendo assuntos da empresa ou de gestão ou para mim ou para Andressa, sempre vamos estar alinhadas, falando a mesma língua". Do que se extrai que tinha de fato poderes de gestão. Assim, comprovada a promessa de pagamento e inexistindo prova de sua quitação, é devido o pagamento da gratificação ajustada no valor de R$500,00. Defere-se. VALE-TRANSPORTE A reclamante aduz que a reclamada fornecia vale-transporte considerando tarifa inferior à efetivamente utilizada em seu deslocamento, no valor de R$3,80 por trajeto, quando o correto seria R$5,50. Postula o pagamento das diferenças correspondentes durante todo o contrato de trabalho. A reclamada impugnou o pedido, alegando que o valor de R$3,80 correspondia à tarifa da linha circular utilizada no trajeto residência-trabalho, sendo que a majoração para integração com metrô foi uma liberalidade concedida posteriormente. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que geralmente nas sextas e sábados ia trabalhar utilizando carro próprio. A mensagem de WhatsApp de Id a9019c6 demonstra que a autora comunicou à reclamada que o valor correto da passagem utilizada era de R$ 5,50, informação que foi validada por Andressa, a qual respondeu que a situação "será corrigida". Por sua vez, os recibos de vale-transporte juntados aos autos evidenciam que a reclamada efetuava o pagamento considerando o valor unitário de R$ 3,80 (Id e192857). Diante desse conjunto probatório, reputa-se demonstrado que o custo efetivo do deslocamento da reclamante era de R$5,50, inexistindo prova em sentido contrário produzida pela reclamada. Todavia, a própria autora admitiu que, habitualmente, comparecia ao trabalho utilizando veículo próprio às sextas-feiras e aos sábados. Assim, as diferenças de vale-transporte são devidas apenas em relação aos demais dias da semana em que utilizava transporte coletivo para o deslocamento residênciatrabalho e vice-versa, eis que o pressuposto para o direito ao vale-transporte é a utilização do sistema público de transporte, nos termos da Lei 7.418/1985. Do exposto, é devido o pagamento das diferenças de valetransporte, observada a tarifa de R$5,50 e dedução dos valores comprovadamente pagos (Id e192857), limitada aos dias em que a reclamante efetivamente utilizava transporte público (quatro dias por semana), excluindo-se, conforme sua confissão, as sextas e os sábados, no período de 10/10/2025 a 20/02/2026, nos limites do pedido. Defere-se em parte, nesses termos. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato em 20/02/2026, em razão do registro errôneo da CTPS, pagamento incorreto do vale-transporte e da atividade extra contratada, e ausência de recolhimento do FGTS. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de qualquer falta grave patronal que justifique a modalidade rescisória pretendida. Aduz a quitação integral das verbas rescisórias devidas conforme modalidade rescisória a pedido da empregada. Pois bem. Verifica-se que a reclamada regularizou os depósitos de FGTS devidos até janeiro/2026 (em 20/02/2026) antes mesmo do ajuizamento da presente ação (em 10/03/2026) e do envio do telegrama informando a intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho (em 23/02/2026). Portanto, à época, não havia irregularidades nesse sentido. Por outro lado, os demais descumprimentos contratuais restaram demonstrados, conforme tópicos próprios nesta sentença, fatos que, somados, são suficientes para a configuração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Assim, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/02/2026, último dia trabalhado, conforme a inicial. Portanto, são devidas todas as verbas rescisórias inerentes à modalidade de rescisão contratual, ora reconhecida, sobre as quais não há prova de quitação nos autos (art. 477 e 818, II, da CLT). A reclamada juntou TRCT consignando como causa de afastamento pedido de demissão, com discriminação das rubricas saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do respectivo comprovante de pagamento do valor líquido de R$ 900,31 em 04/03/2026 (Id baf8cdf e Id 109284d). Todavia, em razão do reconhecimento judicial de modalidade rescisória diversa daquela adotada pela empregadora, verifica-se que verbas rescisórias essenciais deixaram de ser quitadas no prazo legal, notadamente o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Assim, aplica-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do Verbete 61/2017 deste Regional e tese vinculante aprovada pelo TST no RRAg-0000367- 98.2023.5.17.0008, não podendo a reclamada se eximir da penalidade sob o argumento de ter adotado modalidade rescisória posteriormente afastada em juízo. Todavia, afasta-se a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia ao tempo da 1ª audiência em Juízo. O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para o termo final do período do aviso, observada a proporcionalidade prevista no art. 1º, § único, da Lei nº 12.506/2011 (art. 487, § 1.º, da CLT), inclusive para o efeito da anotação da data de saída na CTPS (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST). Defere-se, limitando-se aos termos do pedido, art. 492 do CPC: - aviso prévio de 30 dias; - saldo de salário de 20 dias; - 13º salário proporcional (3/12); - férias proporcionais (6/12) +1/3; (desconto do valor quitado sob o mesmo título no TRCT - Id baf8cdf e Id 109284d)- - indenização de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477, §8º da CLT; - entrega das guias para saque do FGTS, garantidos os depósitos ao longo do contrato, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário ora deferidos, conforme se apurar do extrato analítico da conta vinculada; - anotação de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar data de saída em 22/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio. (ID. 1e22b9e) Em recurso, a reclamada pugna pela reforma da sentença. Vejamos. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483, da CLT. De outro lado, cabe relevar que nem sempre se deve falar em ausência de imediatidade entre a falta praticada e a rescisão contratual efetivada, pois havendo descumprimento de norma contratual, pelo empregador, o empregado pode considerar rescindido o contrato de forma indireta e ajuizar a respectiva demanda. Isso desde que se observem os prazos prescricionais previstos na Constituição Federal. A rescisão por justa causa, prevista tanto para o empregador quanto para o empregado, justifica-se em razão do caráter bilateral do contrato de trabalho, o qual prevê direitos e obrigações reciprocamente às partes. Nesse sentido, ao empregador cabe dirigir e fiscalizar a prestação pessoal do trabalho, de modo a garantir a qualidade do meio ambiente de trabalho e zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados. É dever do empregador, também, remunerar o trabalho prestado, bem como adimplir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ao empregado, por sua vez, cabe executar as tarefas que lhe forem demandadas, desde que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, obedecendo as normas e diretrizes traçadas pelo empregador. Compete-lhe, também, comparecer pessoalmente ao trabalho, executar as funções que lhe forem impostas e obedecer às ordens do empregador. A relação de emprego configura verdadeiro contrato firmado entre as partes, que se vinculam recíproca e espontaneamente, cada qual com seus direitos e obrigações. Ocorre que o descumprimento reiterado de tais obrigações dá azo à resilição contratual por justa causa, seja por parte do empregador ou do empregado. Registre-se, todavia, que a ausência de atualidade pelo empregado (propositura de reclamação trabalhista) não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, nos termos da jurisprudência prevalente do col. TST: Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado. Não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo empregado, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade de manutenção do contrato de emprego, fator preponderante para a subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador (não pagamento de adicionais, horas extras e intervalos) caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de modo a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correlatas. TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.2.2017 (Informativo TST nº 152) No caso, a reclamante, na exordial, pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos seguintes fatos: a) anotação da CTPS em período posterior ao início da prestação de serviços; b) anotação de função diferente daquela para a qual fora admitida; c) registro incorreto do valor da remuneração; d) acúmulo de função sem a devida contraprestação pecuniária; e) pagamento a menor do vale-transporte; e f) inadimplemento parcial dos depósitos de FGTS. Inicialmente, observa-se que a reclamada, em sua defesa, não impugnou a alegação de anotação da CTPS em função diversa daquela para a qual a reclamante fora admitida, de Responsável Técnica da Clínica. Além disso, a preposta confessou que a reclamante exerceu a função de Responsável Técnica da Clínica. Relativamente à data da admissão, embora a anotação da CTPS tenha consignado a data de 10/10/2025, os extratos bancários juntados pela reclamada evidenciam o pagamento de valores no dia 09/10/2025 (fl. 73). Não fosse suficiente, o conteúdo das mensagens trocadas entre as partes revela que a reclamante deu início à prestação de serviços em 29/10/2025 (ID. b9c0a9d). Em relação ao valor da remuneração, verifica-se que a reclamada, em sua defesa, asseverou que "a reclamante sempre recebeu o valor de R$ 3.500,00, conforme acertado em sua contratação" (fl. 48). Contudo, a CTPS registra salário de R$ 2.080,00 (fl. 20). Ademais, a reclamada, na peça de bloqueio, admitiu que a reclamante recebeu promessa de pagamento da quantia de R$ 500,00 em razão do desempenho da função de consultora, invocando, como fato extintivo, a alegação de que "promessa de pagamento deste valor foi promessa da colaboradora Sra. Andressa" (fl. 51). No que se refere ao vale-transporte, a reclamada efetuou o pagamento em valor inferior ao necessário para arcar com as despesas de transporte, fato reconhecido pela própria reclamada, conforme o teor da mensagem à fl. 30. Tais fatos são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Do mesmo modo, correto o deferimento das parcelas decorrentes dos ilícitos anteriormente constatados, bem como a imposição da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS. Some-se a tudo isso o fato de que, a despeito de a relação contratual ter perdurado entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, o extrato dos depósitos do FGTS acostado pela reclamada à fl. 81 demonstra que só houve recolhimento da verba fundiária relativa a 3 (três) meses. Destaco que o FGTS consiste em garantia do empregado, voltado não apenas para o eventual desemprego involuntário, mas para habitação própria e subsistência em casos de grave adoecimento. Nesse sentido, o col. TST consolidou entendimento de que o recolhimento irregular do FGTS, sem justificativa legal idônea, constitui falta grave do empregador por violação do art. 483, alínea "d", da CLT. Transcrevo a tese adotada, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 70), de caráter vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Cumpre destacar que o requisito da imediatidade deve ser relativizado mesmo na hipótese em que a pretensão de rescisão indireta for postulada após o pedido de demissão. Nesse sentido, aliás, o C. TST, ao julgar o recuro da parte reclamante, no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, afetado como IRR nº 70, consignou que: "Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que o não recolhimento dos depósitos do FGTS não seria suficiente para afastar a validade do pedido de demissão e permitir a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, divergiu da jurisprudência vinculante firmada por este Tribunal Superior". Grifou-se. Esse, inclusive, é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pelo TST em julgados proferidos após a fixação da tese vinculante (Tema 70), conforme se verifica das ementas a seguir transcritas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. Em face das alegações constantes do apelo em análise - possível violação do artigo 483, d, da CLT, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que, configurada a falta grave do empregador no curso da relação de trabalho, é possível o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de possível ofensa ao artigo 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 483, D, DA CLT. IRR 70. A controvérsia recursal é o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador na vigência do contrato de trabalho (no caso, falta de recolhimento do FGTS). O Tribunal Regional manteve a decisão de origem destacando o fundamento: "a ausência do correto recolhimento do FGTS não caracteriza falta grave de modo a ensejar o rompimento do contrato por justa causa do empregador". Nos termos do art. 483, "d", e § 3º, da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (...) § 3º - Nas hipóteses das letras #d# e #g#, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Além disso, o art. 7º, III, da Constituição Federal, assegura o FGTS ao trabalhador. O entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento do IRR 70 pelo Tribunal Pleno, é de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Recurso de revista conhecido e provido . (RR-0000240-72.2023.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS 1. Na espécie, a Corte Regional registrou que o pedido de demissão foi formulado de próprio punho pela reclamante, sem qualquer menção a vício de vontade ou à ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta do vínculo, razão pela qual reputou válida a manifestação unilateral de vontade da empregada, afastando a pretensão de conversão do desligamento em rescisão indireta. Não obstante, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o recolhimento intempestivo do FGTS, destacando que a reclamante, por ocasião das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, foi privada do acesso integral aos valores fundiários em momento de excepcional necessidade, circunstância reputada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, caracterizada a falta grave patronal, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto a manifestação de vontade do empregado não se revela livre e desimpedida, mas influenciada pelos descumprimentos contratuais do empregador, que tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-RRAg-0020632-56.2024.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caracterizada falta grave do empregador, tal como o não recolhimento do FGTS, é viável a conversão da demissão em rescisão indireta. Contudo, no caso dos autos, destacou o Regional que "o extrato da conta vinculada da autora demonstra que a reclamada efetuou os depósitos do FGTS (fls. 52-55), e a autora não indicou eventuais meses faltantes". A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese que os depósitos do FGTS não foram feitos corretamente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000465-72.2024.5.09.1980, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/12/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. 3. O Pleno deste E. Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, reafirmou a jurisprudência da Corte, firmando tese no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (Tema 70). 4. Na hipótese , a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revela-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. 6. Na mesma toada, o pedido de demissão pelo empregado diante das reiteradas faltas do empregador não desvirtuam o instituto da rescisão indireta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010073-56.2023.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2025). Em síntese, embora tenha sido admitido o IRR no Processo TST-RR-0010045-06.2024.5.03.0134, ainda pendente de julgamento, e a jurisprudência desta Egr. 1ª Turma exija, em regra, a demonstração de vício de vontade para a conversão do pedido de demissão, entendo que, na hipótese específica, é possível convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho diante da falta grave perpetrada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos da tese fixada no IRR nº 70. Logo, considerando a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o pacto laboral, impõe-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Na esteira desse raciocínio, concluo que o empregado está autorizado a adotar medida capaz de romper o contrato de forma indireta, como preconizado pelo artigo 483, alínea "d", da CLT, com todas as repercussões de direito. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do Verbete nº 61/2017 deste Regional. Recurso desprovido. 2.2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL O Juízo originário fixou honorários advocatícios, devidos à parte obreira, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Declinando as suas razões no apelo, a reclamada busca a redução do percentual. Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento), tendo em conta a complexidade moderada da causa. Nego provimento. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAGUATINGA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000289-06.2026.5.10.0102 RECORRENTE: TAGUATINGA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA RECORRIDO: YARA PAIVA BITTES TRT 0000289-06.2026.5.10.0102 RORSum - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: TAGUATINGA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA ADVOGADO: VITOR CARVALHO PORTO RECORRIDO: YARA PAIVA BITTES ADVOGADO: DENISE SARAIVA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) - EMENTA 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483, da CLT. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a reclamada deixou de honrar diversas obrigações do contrato de trabalho. Assim, são devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, impõe-se a manutenção do percentual fixado na origem, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do advogado. 3. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2- MÉRITO 2.1- RESCISÃO INDIRETA O Magistrado da instância originária da causa deferiu o pedido formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante assevera que os registros em sua CTPS não correspondem à realidade quanto à data de admissão, função e salário. Alega que foi admitida em 29/09/2025 na função de responsável técnica da clínica, com salário de R$3.500,00 mensais, no entanto, foi anotado na CTPS erroneamente a admissão em 10 /10/2025, função de esteticista e salário de R$2.000,00. Requer seja determinada a retificação da CTPS. A reclamada alega a correta anotação da CTPS, admitindo o salário mensal de R$3.500,00. A preposta, em depoimento pessoal, admitiu que a reclamante atuava como Responsável Técnica da Clínica, de modo que a confissão real tem prevalência sobre a prova documental, inclusive a CTPS. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da função de Responsável Técnica e da remuneração mensal de R$3.500,00. Quanto à data de admissão, o ônus era da autora (art. 818, I, da CLT). A reclamante juntou aos autos mensagens extraídas de aplicativo WhatsApp (Id b9c0a9d), das quais se verifica que, em 23/09/2025, a reclamada questionou: "Yaraa, conseguimos iniciar segunda?", ao que a autora respondeu: "sim sim, segunda feira às 11h certo?". Já em 29/09/2025, às 11h, a autora encaminhou a mensagem: "Bom dia! Já cheguei aqui", tendo recebido da reclamada áudios e a mensagem escrita: "Gataa, observa tudo". A reclamada impugnou o documento ao argumento de ausência de contexto, falta de integralidade da conversa e inexistência de autenticação, alegando ainda que se tratava de conversa para entrega de documentos e troca de informações. Todavia, a ausência de autenticação, por si só, não afasta a aptidão probatória do documento. Além disso, embora a reclamada sustente que as conversas foram apresentadas fora de contexto e , não produziu qualquer elemento apto a infirmar a versão da autora. Ao contrário, tratando-se de diálogo mantido por meio de aplicativo de mensagens, a íntegra da conversa encontrava-se igualmente acessível à reclamada, que poderia ter juntado aos autos os trechos que alegadamente demonstrariam contexto diverso, ônus do qual não se desincumbiu. Como se vê, a conversa indica expressamente que as partes ajustaram o início das atividades da reclamante para a segunda-feira subsequente à troca de mensagens, não se tratando de mera conversa para entrega de documentos. Assim sendo, sem contraprova, este Juízo se convence de que as mensagens afastam a presunção de veracidade da CTPS, impondo-se o reconhecimento da admissão em 29/09/2025. Determina-se a retificação da CTPS da reclamante para que conste admissão em 29/09/2025, função de Responsável Técnica e salário mensal de R$3.500,00. Defere-se, nesses termos. ATIVIDADE EXTRA A reclamante narra que a diretora da clínica prometeu o pagamento adicional de R$500,00 para assumir o posto de consultora por uma semana, sustentando que, apesar de ter executado o serviço, o montante prometido não foi quitado. Postula o respectivo pagamento. A reclamada aduz que a suposta promessa de gratificação foi feita por trabalhadora sem poderes de gestão. Sustenta ainda que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal da autora e exercidas dentro da jornada. No áudio juntado pela reclamante, a Sra. Andresa afirma: "eu queria ver com você se essa semana a gente consegue direcionar pra você me ajudar nas avaliações" e, em seguida, "aí agora no mês de fevereiro vou pagar essa semana sua, colocar R$ 500,00 a mais do que você recebe no seu salário" (https://drive.google. com/file/d/1N8bs_hswNOkVn36OtDdyjMtzrQ9haq9W/view). Do contexto da conversa, verifica-se que houve solicitação para que a reclamante assumisse, por uma semana, atividades relacionadas à função de consultora, acompanhada de promessa expressa de pagamento adicional de R$500,00. Ainda que se admitisse que as tarefas desempenhadas fossem compatíveis com a função contratada ou executadas dentro da jornada ordinária de trabalho, tal circunstância não afasta a obrigação assumida pela empregadora, que expressamente prometeu o valor a mais como contraprestação pelo desempenho da atividade solicitada, incidindo o disposto no art. 468 da CLT. A alegação da ré de que a promessa teria sido realizada por pessoa sem poderes de gestão não afasta a responsabilidade da reclamada, eis que do teor da mensagem verifica-se que perante a autora ela detinha autoridade para ajustar as tarefas e condições de trabalho, ressaltando-se a ausência de provas de que a pessoa atuasse às margens da empresa. Não bastasse isso, na mensagem de Id b9c0a9d a própria sócia da empresa descreve a referida sra. Andressa como "diretora local" e que "toda mensagem envolvendo assuntos da empresa ou de gestão ou para mim ou para Andressa, sempre vamos estar alinhadas, falando a mesma língua". Do que se extrai que tinha de fato poderes de gestão. Assim, comprovada a promessa de pagamento e inexistindo prova de sua quitação, é devido o pagamento da gratificação ajustada no valor de R$500,00. Defere-se. VALE-TRANSPORTE A reclamante aduz que a reclamada fornecia vale-transporte considerando tarifa inferior à efetivamente utilizada em seu deslocamento, no valor de R$3,80 por trajeto, quando o correto seria R$5,50. Postula o pagamento das diferenças correspondentes durante todo o contrato de trabalho. A reclamada impugnou o pedido, alegando que o valor de R$3,80 correspondia à tarifa da linha circular utilizada no trajeto residência-trabalho, sendo que a majoração para integração com metrô foi uma liberalidade concedida posteriormente. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que geralmente nas sextas e sábados ia trabalhar utilizando carro próprio. A mensagem de WhatsApp de Id a9019c6 demonstra que a autora comunicou à reclamada que o valor correto da passagem utilizada era de R$ 5,50, informação que foi validada por Andressa, a qual respondeu que a situação "será corrigida". Por sua vez, os recibos de vale-transporte juntados aos autos evidenciam que a reclamada efetuava o pagamento considerando o valor unitário de R$ 3,80 (Id e192857). Diante desse conjunto probatório, reputa-se demonstrado que o custo efetivo do deslocamento da reclamante era de R$5,50, inexistindo prova em sentido contrário produzida pela reclamada. Todavia, a própria autora admitiu que, habitualmente, comparecia ao trabalho utilizando veículo próprio às sextas-feiras e aos sábados. Assim, as diferenças de vale-transporte são devidas apenas em relação aos demais dias da semana em que utilizava transporte coletivo para o deslocamento residênciatrabalho e vice-versa, eis que o pressuposto para o direito ao vale-transporte é a utilização do sistema público de transporte, nos termos da Lei 7.418/1985. Do exposto, é devido o pagamento das diferenças de valetransporte, observada a tarifa de R$5,50 e dedução dos valores comprovadamente pagos (Id e192857), limitada aos dias em que a reclamante efetivamente utilizava transporte público (quatro dias por semana), excluindo-se, conforme sua confissão, as sextas e os sábados, no período de 10/10/2025 a 20/02/2026, nos limites do pedido. Defere-se em parte, nesses termos. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato em 20/02/2026, em razão do registro errôneo da CTPS, pagamento incorreto do vale-transporte e da atividade extra contratada, e ausência de recolhimento do FGTS. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de qualquer falta grave patronal que justifique a modalidade rescisória pretendida. Aduz a quitação integral das verbas rescisórias devidas conforme modalidade rescisória a pedido da empregada. Pois bem. Verifica-se que a reclamada regularizou os depósitos de FGTS devidos até janeiro/2026 (em 20/02/2026) antes mesmo do ajuizamento da presente ação (em 10/03/2026) e do envio do telegrama informando a intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho (em 23/02/2026). Portanto, à época, não havia irregularidades nesse sentido. Por outro lado, os demais descumprimentos contratuais restaram demonstrados, conforme tópicos próprios nesta sentença, fatos que, somados, são suficientes para a configuração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Assim, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/02/2026, último dia trabalhado, conforme a inicial. Portanto, são devidas todas as verbas rescisórias inerentes à modalidade de rescisão contratual, ora reconhecida, sobre as quais não há prova de quitação nos autos (art. 477 e 818, II, da CLT). A reclamada juntou TRCT consignando como causa de afastamento pedido de demissão, com discriminação das rubricas saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do respectivo comprovante de pagamento do valor líquido de R$ 900,31 em 04/03/2026 (Id baf8cdf e Id 109284d). Todavia, em razão do reconhecimento judicial de modalidade rescisória diversa daquela adotada pela empregadora, verifica-se que verbas rescisórias essenciais deixaram de ser quitadas no prazo legal, notadamente o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Assim, aplica-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do Verbete 61/2017 deste Regional e tese vinculante aprovada pelo TST no RRAg-0000367- 98.2023.5.17.0008, não podendo a reclamada se eximir da penalidade sob o argumento de ter adotado modalidade rescisória posteriormente afastada em juízo. Todavia, afasta-se a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia ao tempo da 1ª audiência em Juízo. O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para o termo final do período do aviso, observada a proporcionalidade prevista no art. 1º, § único, da Lei nº 12.506/2011 (art. 487, § 1.º, da CLT), inclusive para o efeito da anotação da data de saída na CTPS (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST). Defere-se, limitando-se aos termos do pedido, art. 492 do CPC: - aviso prévio de 30 dias; - saldo de salário de 20 dias; - 13º salário proporcional (3/12); - férias proporcionais (6/12) +1/3; (desconto do valor quitado sob o mesmo título no TRCT - Id baf8cdf e Id 109284d)- - indenização de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477, §8º da CLT; - entrega das guias para saque do FGTS, garantidos os depósitos ao longo do contrato, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário ora deferidos, conforme se apurar do extrato analítico da conta vinculada; - anotação de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar data de saída em 22/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio. (ID. 1e22b9e) Em recurso, a reclamada pugna pela reforma da sentença. Vejamos. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483, da CLT. De outro lado, cabe relevar que nem sempre se deve falar em ausência de imediatidade entre a falta praticada e a rescisão contratual efetivada, pois havendo descumprimento de norma contratual, pelo empregador, o empregado pode considerar rescindido o contrato de forma indireta e ajuizar a respectiva demanda. Isso desde que se observem os prazos prescricionais previstos na Constituição Federal. A rescisão por justa causa, prevista tanto para o empregador quanto para o empregado, justifica-se em razão do caráter bilateral do contrato de trabalho, o qual prevê direitos e obrigações reciprocamente às partes. Nesse sentido, ao empregador cabe dirigir e fiscalizar a prestação pessoal do trabalho, de modo a garantir a qualidade do meio ambiente de trabalho e zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados. É dever do empregador, também, remunerar o trabalho prestado, bem como adimplir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ao empregado, por sua vez, cabe executar as tarefas que lhe forem demandadas, desde que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, obedecendo as normas e diretrizes traçadas pelo empregador. Compete-lhe, também, comparecer pessoalmente ao trabalho, executar as funções que lhe forem impostas e obedecer às ordens do empregador. A relação de emprego configura verdadeiro contrato firmado entre as partes, que se vinculam recíproca e espontaneamente, cada qual com seus direitos e obrigações. Ocorre que o descumprimento reiterado de tais obrigações dá azo à resilição contratual por justa causa, seja por parte do empregador ou do empregado. Registre-se, todavia, que a ausência de atualidade pelo empregado (propositura de reclamação trabalhista) não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, nos termos da jurisprudência prevalente do col. TST: Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado. Não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo empregado, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade de manutenção do contrato de emprego, fator preponderante para a subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador (não pagamento de adicionais, horas extras e intervalos) caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de modo a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correlatas. TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.2.2017 (Informativo TST nº 152) No caso, a reclamante, na exordial, pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos seguintes fatos: a) anotação da CTPS em período posterior ao início da prestação de serviços; b) anotação de função diferente daquela para a qual fora admitida; c) registro incorreto do valor da remuneração; d) acúmulo de função sem a devida contraprestação pecuniária; e) pagamento a menor do vale-transporte; e f) inadimplemento parcial dos depósitos de FGTS. Inicialmente, observa-se que a reclamada, em sua defesa, não impugnou a alegação de anotação da CTPS em função diversa daquela para a qual a reclamante fora admitida, de Responsável Técnica da Clínica. Além disso, a preposta confessou que a reclamante exerceu a função de Responsável Técnica da Clínica. Relativamente à data da admissão, embora a anotação da CTPS tenha consignado a data de 10/10/2025, os extratos bancários juntados pela reclamada evidenciam o pagamento de valores no dia 09/10/2025 (fl. 73). Não fosse suficiente, o conteúdo das mensagens trocadas entre as partes revela que a reclamante deu início à prestação de serviços em 29/10/2025 (ID. b9c0a9d). Em relação ao valor da remuneração, verifica-se que a reclamada, em sua defesa, asseverou que "a reclamante sempre recebeu o valor de R$ 3.500,00, conforme acertado em sua contratação" (fl. 48). Contudo, a CTPS registra salário de R$ 2.080,00 (fl. 20). Ademais, a reclamada, na peça de bloqueio, admitiu que a reclamante recebeu promessa de pagamento da quantia de R$ 500,00 em razão do desempenho da função de consultora, invocando, como fato extintivo, a alegação de que "promessa de pagamento deste valor foi promessa da colaboradora Sra. Andressa" (fl. 51). No que se refere ao vale-transporte, a reclamada efetuou o pagamento em valor inferior ao necessário para arcar com as despesas de transporte, fato reconhecido pela própria reclamada, conforme o teor da mensagem à fl. 30. Tais fatos são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Do mesmo modo, correto o deferimento das parcelas decorrentes dos ilícitos anteriormente constatados, bem como a imposição da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS. Some-se a tudo isso o fato de que, a despeito de a relação contratual ter perdurado entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, o extrato dos depósitos do FGTS acostado pela reclamada à fl. 81 demonstra que só houve recolhimento da verba fundiária relativa a 3 (três) meses. Destaco que o FGTS consiste em garantia do empregado, voltado não apenas para o eventual desemprego involuntário, mas para habitação própria e subsistência em casos de grave adoecimento. Nesse sentido, o col. TST consolidou entendimento de que o recolhimento irregular do FGTS, sem justificativa legal idônea, constitui falta grave do empregador por violação do art. 483, alínea "d", da CLT. Transcrevo a tese adotada, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 70), de caráter vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Cumpre destacar que o requisito da imediatidade deve ser relativizado mesmo na hipótese em que a pretensão de rescisão indireta for postulada após o pedido de demissão. Nesse sentido, aliás, o C. TST, ao julgar o recuro da parte reclamante, no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, afetado como IRR nº 70, consignou que: "Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que o não recolhimento dos depósitos do FGTS não seria suficiente para afastar a validade do pedido de demissão e permitir a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, divergiu da jurisprudência vinculante firmada por este Tribunal Superior". Grifou-se. Esse, inclusive, é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pelo TST em julgados proferidos após a fixação da tese vinculante (Tema 70), conforme se verifica das ementas a seguir transcritas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. Em face das alegações constantes do apelo em análise - possível violação do artigo 483, d, da CLT, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que, configurada a falta grave do empregador no curso da relação de trabalho, é possível o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de possível ofensa ao artigo 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 483, D, DA CLT. IRR 70. A controvérsia recursal é o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador na vigência do contrato de trabalho (no caso, falta de recolhimento do FGTS). O Tribunal Regional manteve a decisão de origem destacando o fundamento: "a ausência do correto recolhimento do FGTS não caracteriza falta grave de modo a ensejar o rompimento do contrato por justa causa do empregador". Nos termos do art. 483, "d", e § 3º, da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (...) § 3º - Nas hipóteses das letras #d# e #g#, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Além disso, o art. 7º, III, da Constituição Federal, assegura o FGTS ao trabalhador. O entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento do IRR 70 pelo Tribunal Pleno, é de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Recurso de revista conhecido e provido . (RR-0000240-72.2023.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS 1. Na espécie, a Corte Regional registrou que o pedido de demissão foi formulado de próprio punho pela reclamante, sem qualquer menção a vício de vontade ou à ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta do vínculo, razão pela qual reputou válida a manifestação unilateral de vontade da empregada, afastando a pretensão de conversão do desligamento em rescisão indireta. Não obstante, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o recolhimento intempestivo do FGTS, destacando que a reclamante, por ocasião das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, foi privada do acesso integral aos valores fundiários em momento de excepcional necessidade, circunstância reputada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, caracterizada a falta grave patronal, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto a manifestação de vontade do empregado não se revela livre e desimpedida, mas influenciada pelos descumprimentos contratuais do empregador, que tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-RRAg-0020632-56.2024.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caracterizada falta grave do empregador, tal como o não recolhimento do FGTS, é viável a conversão da demissão em rescisão indireta. Contudo, no caso dos autos, destacou o Regional que "o extrato da conta vinculada da autora demonstra que a reclamada efetuou os depósitos do FGTS (fls. 52-55), e a autora não indicou eventuais meses faltantes". A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese que os depósitos do FGTS não foram feitos corretamente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000465-72.2024.5.09.1980, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/12/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. 3. O Pleno deste E. Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, reafirmou a jurisprudência da Corte, firmando tese no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (Tema 70). 4. Na hipótese , a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revela-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. 6. Na mesma toada, o pedido de demissão pelo empregado diante das reiteradas faltas do empregador não desvirtuam o instituto da rescisão indireta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010073-56.2023.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2025). Em síntese, embora tenha sido admitido o IRR no Processo TST-RR-0010045-06.2024.5.03.0134, ainda pendente de julgamento, e a jurisprudência desta Egr. 1ª Turma exija, em regra, a demonstração de vício de vontade para a conversão do pedido de demissão, entendo que, na hipótese específica, é possível convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho diante da falta grave perpetrada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos da tese fixada no IRR nº 70. Logo, considerando a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o pacto laboral, impõe-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Na esteira desse raciocínio, concluo que o empregado está autorizado a adotar medida capaz de romper o contrato de forma indireta, como preconizado pelo artigo 483, alínea "d", da CLT, com todas as repercussões de direito. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do Verbete nº 61/2017 deste Regional. Recurso desprovido. 2.2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL O Juízo originário fixou honorários advocatícios, devidos à parte obreira, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Declinando as suas razões no apelo, a reclamada busca a redução do percentual. Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento), tendo em conta a complexidade moderada da causa. Nego provimento. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YARA PAIVA BITTES

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