Publicações do processo

0000288-91.2025.5.14.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000288-91.2025.5.14.0151 AGRAVANTE: WARZOCHA EVENTOS LTDA AGRAVADO: LUANA FARIAS DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d30fc4c) proferida nos autos do processo 0000288-91.2025.5.14.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000288-91.2025.5.14.0151 AGRAVANTE: WARZOCHA EVENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA AGRAVADA: LUANA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ILSON MARQUES ELHAGE GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WARZOCHA EVENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id d6b0592; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f0924c9). Representação processual regular (Id cc2c3e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88d28e2 : R$ 12.584,79; Custas fixadas, id 88d28e2 : R$ 251,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 35dbb4b e 4c27204 : R$ 12.836,49; Custas pagas no RO: id af4d375 e f9320a5 . Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, inciso II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 8º, § 2º, e 190 da CLT. Inicialmente, a recorrente sustenta que "a condenação decorre de interpretação ampliativa de norma infralegal, sem respaldo expresso na legislação". Argumenta-se que "não há previsão expressa na NR-15 que inclua a limpeza de banheiros como atividade insalubre, tampouco como equivalente àquelas tipificadas como tal", evidenciando que a obrigação imposta carece de fundamento técnico ou jurídico específico. Sob outro prisma, afirma-se que a decisão regional, ao estar "ancorada exclusivamente em súmula jurisprudencial, viola frontalmente o princípio da legalidade", na medida em que "cria obrigação de natureza pecuniária sem amparo em lei formal ou regulamento técnico específico". Ressalta-se, nesse sentido, que "a Constituição, ao exigir lei para instituir obrigações, veda que súmulas — ainda que emanadas de Tribunais Superiores — assumam função normativa primária". Ademais, a parte alega que o reconhecimento do direito ao adicional "usurpou competência reservada ao Poder Legislativo e ao Ministério do Trabalho, criando obrigação pecuniária não prevista em norma jurídica válida". Aponta-se, inclusive, que o verbete sumular utilizado pelo juízo "opera interpretação extensiva e autônoma, equiparando atividades distintas àquelas expressamente previstas no Anexo 14, sem respaldo técnico ou legal direto". Consequentemente, defende-se a reforma do julgado em razão da "indevida concessão do adicional de insalubridade sem amparo legal ou regulamentar". Conclui-se que a imposição de "obrigação pecuniária sem amparo em lei formal, afronta diretamente a Constituição Federal", tornando imperativa a exclusão da condenação. Quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art. 5º, inciso II, e 7º, XXIII), pela decisão censurada, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, por se tratar de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do(s) artigo(s) 8º, § 2º, e 190 da CLT. Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, nesse aspecto, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão de admissibilidade deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815440532800000201251867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815440532800000201251867?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - WARZOCHA EVENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000288-91.2025.5.14.0151 AGRAVANTE: WARZOCHA EVENTOS LTDA AGRAVADO: LUANA FARIAS DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d30fc4c) proferida nos autos do processo 0000288-91.2025.5.14.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000288-91.2025.5.14.0151 AGRAVANTE: WARZOCHA EVENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA AGRAVADA: LUANA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ILSON MARQUES ELHAGE GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WARZOCHA EVENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id d6b0592; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f0924c9). Representação processual regular (Id cc2c3e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88d28e2 : R$ 12.584,79; Custas fixadas, id 88d28e2 : R$ 251,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 35dbb4b e 4c27204 : R$ 12.836,49; Custas pagas no RO: id af4d375 e f9320a5 . Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, inciso II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 8º, § 2º, e 190 da CLT. Inicialmente, a recorrente sustenta que "a condenação decorre de interpretação ampliativa de norma infralegal, sem respaldo expresso na legislação". Argumenta-se que "não há previsão expressa na NR-15 que inclua a limpeza de banheiros como atividade insalubre, tampouco como equivalente àquelas tipificadas como tal", evidenciando que a obrigação imposta carece de fundamento técnico ou jurídico específico. Sob outro prisma, afirma-se que a decisão regional, ao estar "ancorada exclusivamente em súmula jurisprudencial, viola frontalmente o princípio da legalidade", na medida em que "cria obrigação de natureza pecuniária sem amparo em lei formal ou regulamento técnico específico". Ressalta-se, nesse sentido, que "a Constituição, ao exigir lei para instituir obrigações, veda que súmulas — ainda que emanadas de Tribunais Superiores — assumam função normativa primária". Ademais, a parte alega que o reconhecimento do direito ao adicional "usurpou competência reservada ao Poder Legislativo e ao Ministério do Trabalho, criando obrigação pecuniária não prevista em norma jurídica válida". Aponta-se, inclusive, que o verbete sumular utilizado pelo juízo "opera interpretação extensiva e autônoma, equiparando atividades distintas àquelas expressamente previstas no Anexo 14, sem respaldo técnico ou legal direto". Consequentemente, defende-se a reforma do julgado em razão da "indevida concessão do adicional de insalubridade sem amparo legal ou regulamentar". Conclui-se que a imposição de "obrigação pecuniária sem amparo em lei formal, afronta diretamente a Constituição Federal", tornando imperativa a exclusão da condenação. Quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art. 5º, inciso II, e 7º, XXIII), pela decisão censurada, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, por se tratar de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do(s) artigo(s) 8º, § 2º, e 190 da CLT. Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, nesse aspecto, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão de admissibilidade deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815440532800000201251867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815440532800000201251867?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FARIAS DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.