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TJSP · Foro de Conchas - 1ª Vara
Processo 0000288-90.2026.8.26.0145 (apensado ao processo 1001074-54.2025.8.26.0145) (processo principal 1001074-54.2025.8.26.0145) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - San Raphaell Center Posto Ltda - - San Raphaell Center Posto Ltda - Gleice Nunes Rodrigues Eugênio e outro - Vistos. S.R.C.P. Ltda apresentou habilitação de crédito no inventário do espólio de M.B., ao fundamento de ser credora em razão de título executivo judicial formado na ação de cobrança n.º 1002115-27.2023.8.26.0145, julgada procedente para condenar o falecido ao pagamento de R$ 11.606,69, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2024. Apresentou planilha de cálculo atualizado no valor de R$ 18.675,16 e requereu, além do reconhecimento do crédito, medidas cautelares de reserva de bens/valores, vedação de alienação de bens do espólio e reconhecimento incidental de fraude à execução quanto a suposta alienação de um caminhão indicado nas primeiras declarações. Regularizado o polo passivo, a inventariante G.N.R.E. apresentou manifestação/impugnação parcial (fls. 32/38), na qual não impugnou a existência do título judicial, mas ressalvou a necessidade de conferência do valor atualizado apresentado pela habilitante, negou a ocorrência de qualquer alienação do caminhão Ford/Cargo, placa FYA8549 (esclarecendo tratar-se apenas de pedido de alvará para eventual autorização judicial de venda, ainda não efetivada), afastou alegação de má-fé quanto à declaração inicial de inexistência de dívidas e impugnou os pedidos cautelares por reputá-los excessivos. A habilitante manifestou-se às fls. 52/53, sustentando que não teria havido impugnação ao crédito e reiterando os pedidos cautelares. Em nova manifestação (fls. 54/60), a inventariante suscitou preliminar de intempestividade da petição de fls. 52/53 e, no mérito, reiterou os termos de sua manifestação anterior. Instada a se manifestar, a habilitante limitou-se a requerer o prosseguimento do feito nos termos da petição inicial (fls. 66), sem impugnar especificamente os argumentos da inventariante. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. A inventariante suscitou, à fl. 54, a intempestividade da petição da habilitante de fls. 52/53, sob o argumento de que o prazo assinalado pelo despacho de fls. 49 (vista à parte autora, sem prazo expressamente fixado) teria transcorrido in albis antes de sua apresentação, protocolada apenas em 13/08/2026. De fato, a certidão de ato ordinatório de fls. 49 determinou vista à parte autora quanto à manifestação de fls. 32/38, sem fixação de prazo específico, incidindo, portanto, o prazo geral de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 218, § 3º, do CPC. Publicada a intimação em 21/07/2026, o prazo se esgotou muito antes de 13/08/2026, data em que protocolada a petição de fls. 52/53. Assim, reconheço a intempestividade da manifestação de fls. 52/53, que fica desconsiderada para fins de deliberação, prosseguindo o feito com base na manifestação tempestiva de fls. 32/38, tanto mais porque a própria habilitante, quando instada a se manifestar sobre a petição de fls. 54/60, não apresentou impugnação específica a seus termos, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito nos moldes da petição inicial. Passo à análise do mérito. No mérito, a habilitação comporta acolhimento. O crédito encontra-se amparado em título executivo judicial transitado em julgado, formado nos autos da ação de cobrança nº 1002115-27.2023.8.26.0145, não tendo sua existência sido objeto de impugnação pela inventariante. A controvérsia restringe-se, portanto, ao montante atualmente devido, uma vez que a habilitante apresentou cálculo de R$ 18.675,16, cuja correção deverá ser aferida à luz dos parâmetros estabelecidos no título judicial. Dessa forma, reconheço o direito à habilitação do crédito, ficando a definição de seu valor atual condicionada à apresentação de memória discriminada e atualizada, em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo. Considerando a ausência, neste momento, de contadoria judicial disponível para a realização da conferência dos cálculos, caberá à habilitante apresentar memória discriminada e atualizada do débito, indicando de forma clara os índices de correção monetária, juros, termos inicial e final de incidência e demais encargos aplicados, de modo a possibilitar a conferência pela parte contrária e posterior apreciação judicial. Apresentada a memória, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica quanto aos critérios e valores apresentados, indicando, se for o caso, eventual divergência e apresentando cálculo que entenda correto. Quanto aos pedidos cautelares, a reserva de bens ou valores mostra-se adequada à preservação do crédito reconhecido, especialmente porque o inventário ainda não foi ultimado e a satisfação do passivo deve ser considerada antes da partilha, observadas, evidentemente, as forças da herança. A reserva, contudo, deverá observar o valor efetivamente apurado, e não aquele unilateralmente indicado pela habilitante, razão pela qual sua quantificação definitiva será realizada após a manifestação das partes acerca do cálculo. O pedido de vedação genérica à alienação dos bens do espólio não merece acolhimento. Isso porque eventual alienação de bens integrantes do acervo hereditário já se encontra submetida à disciplina própria do inventário e à prévia apreciação judicial, inexistindo necessidade de impor, neste incidente, restrição adicional e genérica. Também não há elementos, por ora, que autorizem o reconhecimento de fraude à execução em relação ao caminhão Ford/Cargo, placa FYA8549. Conforme esclarecido pela inventariante, não houve alienação, transferência ou qualquer outro ato concreto de disposição do bem, mas apenas requerimento de autorização judicial para eventual venda. A mera existência desse pedido não caracteriza ato de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. Ausente, portanto, ato concreto de disposição patrimonial capaz de comprometer a satisfação do crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser comprovada efetiva alienação do veículo em prejuízo do crédito habilitado. Por fim, não há elementos que indiquem má-fé da inventariante pela declaração inicial de desconhecimento de dívidas do falecido. O posterior reconhecimento da existência de crédito judicialmente constituído, por si só, não permite concluir pela ocultação dolosa de passivo ou por qualquer conduta processual sancionável. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a habilitação do crédito de S.R.C.P. Ltda., decorrente do título executivo judicial formado nos autos nº 1002115-27.2023.8.26.0145, observados o principal e os encargos estabelecidos no respectivo título; b) INTIME-SE a habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, indicando os índices de correção monetária, juros, termos inicial e final de incidência e demais encargos aplicados; c) APRESENTADA a memória de cálculo, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica, devendo, em caso de divergência, apresentar o cálculo que entende correto; d) INDEFIRO o pedido de vedação genérica à alienação dos bens do espólio, por ausência de necessidade de providência específica neste incidente; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento incidental de fraude à execução relativamente ao caminhão Ford/Cargo, placa FYA8549, diante da ausência de comprovação de efetiva alienação ou transferência do bem, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha fato novo; f) AFASTO, por ausência de elementos, qualquer imputação de má-fé à inventariante em razão da declaração inicial acerca da inexistência de dívidas. Int. - ADV: ANA CAROLINA RONCHI SACCON (OAB 477146/SP), LUCIANA APARECIDA ALVES CHINEDEZ (OAB 437756/SP), LUCIANA APARECIDA ALVES CHINEDEZ (OAB 437756/SP), ANA CAROLINA RONCHI SACCON (OAB 477146/SP)
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