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TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000288-85.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: JOSELI ATAIDE DA COSTA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f7607 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a improcedência da ação e a concessão da justiça gratuita ao reclamante, determino a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução de tais valores fica condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, de que a insuficiência de recursos que motivou a concessão da gratuidade deixou de existir, nos termos da Recomendação n.º 3/GCGJT/2024. A execução deverá ocorrer mediante o ajuizamento de Incidente de Cumprimento de Sentença (classe 156), a ser distribuído por dependência a este Juízo. Por fim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000288-85.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: JOSELI ATAIDE DA COSTA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f7607 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a improcedência da ação e a concessão da justiça gratuita ao reclamante, determino a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução de tais valores fica condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, de que a insuficiência de recursos que motivou a concessão da gratuidade deixou de existir, nos termos da Recomendação n.º 3/GCGJT/2024. A execução deverá ocorrer mediante o ajuizamento de Incidente de Cumprimento de Sentença (classe 156), a ser distribuído por dependência a este Juízo. Por fim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELI ATAIDE DA COSTA
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