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0000288-82.2025.8.16.0152

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Santa Mariana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000288-82.2025.8.16.0152 A presente demanda comporta extinção. Explico. Como sabido, nas ações acidentárias que veiculam pretensão à concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial médica ostenta caráter essencial e insubstituível, constituindo meio técnico-científico apto a aferir a existência, a extensão e o nexo de causalidade da alegada incapacidade laborativa com o evento narrado na exordial, de modo que sem sua realização, o Juízo fica desprovido do substrato probatório mínimo indispensável à formação de seu convencimento, o que inviabiliza a apreciação meritória da controvérsia. A hipótese não se confunde com o mero descumprimento do ônus probatório, insculpido do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que levaria a improcedência da demanda, mas configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do mesmo códex), na medida em que subtrai do feito o elemento probatório nuclear sem o qual a relação processual não reúne condições de alcançar a entrega da prestação jurisdicional de mérito. Tal distinguishing é relevante, mormente porque a sentença de improcedência, ao resolver o mérito da causa, projeta sobre o jurisdicionado os efeitos da coisa julgada material, obstando a nova propositura da demanda. Em se tratando de matéria previdenciária e acidentária, cuja natureza é eminentemente alimentar e de proteção social, tal consequência revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição, e da proteção ao trabalhador acidentado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 629, fixou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Em que pese tal decisum tenha sido originariamente firmado para a hipótese de ausência de início de prova material em ações previdenciárias rurais, a ratio decidendi que lhe subjaz é transponível, por identidade de fundamentos, à situação vertente, tanto com fulcro na analogia (artigo 140 do Diploma Adjetivo Civil, artigo 4º da LINDB), quanto pelo entendimento da jurisprudência: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência. 2. A produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.” (TRF4, AC 5011036-43.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023). (Grifo nosso). Destarte, ausente o substrato probatório essencial, cuja produção restou inviabilizada por conduta exclusivamente imputável e injustificada da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante os efeitos da gratuidade da justiça. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito

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