Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000288-68.2014.5.08.0208 RECLAMANTE: OZAIAS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (8) RECLAMADO: FORT SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1473165 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que as empresas executadas FORT SERVIÇOS LTDA - ME e AGILI SEGURANÇA LTDA já foram certificadas como sem vínculos bancários (Id 2faa87b e Id cb27a3b), e diante da natureza alimentar do crédito e do esgotamento das medidas ordinárias de constrição patrimonial, defiro o afastamento do sigilo bancário e da da pesquisa no CCS somente em relação a LENO DO ROSÁRIO MONTEIRO (CPF nº 226.315.772-72) e LEILA VÂNIA DO ROSÁRIO MARTINS (CPF nº 592.894.142-00), com o fim de investigar a existência de ativos financeiros e relações mantidas por estes. Proceda-se às pesquisas necessárias por meio dos sistemas à disposição deste Juízo. A ferramenta SIMBA, por sua natureza e escopo, destina-se à investigação de complexas operações financeiras e de esquemas sofisticados de ocultação patrimonial, exigindo um volume expressivo de dados para sua plena eficácia. No presente momento processual, e considerando que ainda não foram analisados os resultados das diligências ora deferidos, não há nos autos elementos que apontem de forma concreta para a existência de um cenário de alta complexidade financeira que justifique, de imediato, o emprego de tal instrumento. A aplicação de ferramentas de investigação patrimonial deve observar a progressividade e a necessidade, devendo-se esgotar, primeiramente, as medidas menos invasivas e de análise mais direta. Portanto, o pedido de SIMBA, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que as medidas já determinadas precisam ser primeiramente exauridas e analisadas. Dessa forma, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SIMBA neste momento, ressalvando a possibilidade de sua análise futura, caso as informações obtidas com o afastamento do sigilo bancário e a consulta ao CCS se mostrem insuficientes para elucidar a situação patrimonial dos executados e permitir a constrição de bens. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 06 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNNI DOS SANTOS DE OLIVEIRA
- EDINALDO SOUZA DA SILVA
- MELKZEDEK AMARAL DA SILVA
- ROGERIO RODRIGUES FERREIRA
- LUIZA DA SILVA COSTA
- ROMEU LEITE EVANGELISTA
- OZAIAS SILVA DOS SANTOS
- CLEYTON CARVALHO DE ARAUJO
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000288-68.2014.5.08.0208 RECLAMANTE: OZAIAS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (8) RECLAMADO: FORT SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1473165 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que as empresas executadas FORT SERVIÇOS LTDA - ME e AGILI SEGURANÇA LTDA já foram certificadas como sem vínculos bancários (Id 2faa87b e Id cb27a3b), e diante da natureza alimentar do crédito e do esgotamento das medidas ordinárias de constrição patrimonial, defiro o afastamento do sigilo bancário e da da pesquisa no CCS somente em relação a LENO DO ROSÁRIO MONTEIRO (CPF nº 226.315.772-72) e LEILA VÂNIA DO ROSÁRIO MARTINS (CPF nº 592.894.142-00), com o fim de investigar a existência de ativos financeiros e relações mantidas por estes. Proceda-se às pesquisas necessárias por meio dos sistemas à disposição deste Juízo. A ferramenta SIMBA, por sua natureza e escopo, destina-se à investigação de complexas operações financeiras e de esquemas sofisticados de ocultação patrimonial, exigindo um volume expressivo de dados para sua plena eficácia. No presente momento processual, e considerando que ainda não foram analisados os resultados das diligências ora deferidos, não há nos autos elementos que apontem de forma concreta para a existência de um cenário de alta complexidade financeira que justifique, de imediato, o emprego de tal instrumento. A aplicação de ferramentas de investigação patrimonial deve observar a progressividade e a necessidade, devendo-se esgotar, primeiramente, as medidas menos invasivas e de análise mais direta. Portanto, o pedido de SIMBA, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que as medidas já determinadas precisam ser primeiramente exauridas e analisadas. Dessa forma, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SIMBA neste momento, ressalvando a possibilidade de sua análise futura, caso as informações obtidas com o afastamento do sigilo bancário e a consulta ao CCS se mostrem insuficientes para elucidar a situação patrimonial dos executados e permitir a constrição de bens. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 06 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT SERVICOS LTDA - ME