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0000288-67.2024.5.05.0025

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000288-67.2024.5.05.0025 AGRAVANTE: BAR DJALMAS MD LTDA AGRAVADO: ERICSON CONCEICAO MONTES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000288-67.2024.5.05.0025 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a ré interpôs agravo interno contra acórdão regional, cujo processamento foi indeferido, por se tratar de recurso manifestamente incabível. 3. A interposição de recurso incabível constitui erro grosseiro e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação da medida recursal correta. 4. Portanto, revela-se juridicamente correta a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista devido à sua intempestividade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000288-67.2024.5.05.0025, em que é AGRAVANTE BAR DJALMAS MD LTDA e é AGRAVADO ERICSON CONCEICAO MONTES DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme dados constantes da Aba Expedientes do Sistema PJe,a Parte Recorrente tomou ciência da Decisão Recorrida em 01/10/2025. Observando o disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 02/10/2025, o termo final para interposição do Recurso de Revista ocorreu em 13/10/2025 (segunda-feira). Interposto e protocolado o Apelo em 29/10/2015, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a flagrante intempestividade da medida, não merecendo seguimento. Ressalte-se que inexiste qualquer Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso. Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último diado prazo recursal (https://portalpje.trt5.jus.br/pje-indisponibilidades), a teor do art. 11da Resolução CNJ n° 185/2013, de 18 de dezembro de 2013. Assim, o Recurso interposto em 29/10/2025 é intempestivo. Não preenchido o pressuposto extrínseco atinente à tempestividade, fica denegado seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Em que pese a alegação da agravante, constata-se que o Recurso é, de fato, intempestivo. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante tomou ciência do acórdão proferido em exame ao recurso ordinário (ID “bd9152d”) em 01/10/2025. Considerando o prazo legal de oito dias úteis com início em 02/10/2025, o termo final para a interposição do recurso de revista encerrou-se em 13/10/2025 (segunda-feira), em observância ao disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT. Cumpre ressaltar que o agravante não comprovou a existência de causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que pudesse justificar o atraso na interposição do recurso. Destaque-se que por meio do recurso de revista. a parte buscou impugnar os fundamentos do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, embora, após proferido este acordão, tenha interposto agravo interno, que se revelou incabível, nos termos da decisão de ID “f659bf0, não tendo o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso de revista. Desta forma, tendo em vista que o recurso de revista somente foi interposto em 29/10/2015, após o vencimento do prazo legal, resta configurada a sua flagrante intempestividade. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do presente agravo, a recorrente defende, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. Sustenta que “a decisão monocrática falhou em considerar que o agravo interno previamente interposto pela agravante possuía o condão de suspender o curso do prazo recursal, conforme entendimento pacífico e a própria dinâmica processual”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao exercer o juízo de prelibação, identificou a intempestividade do recurso de revista. Para tanto, consignou que “Conforme se extrai dos autos, a parte agravante tomou ciência do acórdão proferido em exame ao recurso ordinário (ID “bd9152d”) em 01/10/2025. Considerando o prazo legal de oito dias úteis com início em 02/10/2025, o termo final para a interposição do recurso de revista encerrou-se em 13/10/2025 (segunda-feira), em observância ao disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT. Interposto e protocolado o Apelo em 29/10/2015, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a flagrante intempestividade da medida, não merecendo seguimento”. Registrou, ainda, que “Destaque-se que por meio do recurso de revista a parte buscou impugnar os fundamentos do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, embora, após proferido este acordão, tenha interposto agravo interno, que se revelou incabível, nos termos da decisão de ID “f659bf0, não tendo o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso de revista”. A interposição de recurso incabível constitui erro grosseiro e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação da medida recursal correta. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A interposição de agravo regimental em face do acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário é incabível e, portanto, não interrompe o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-13300-65.2015.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o recurso incabível não interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. No caso, a Turma não conheceu do agravo do embargante porque incabível, haja vista a sua interposição contra decisão proferida por Órgão Colegiado. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-Ag-AIRR-102261-62.2016.5.01.0282, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o recurso incabível não interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. No caso, a Turma não conheceu do agravo do embargante porque incabível, haja vista a sua interposição contra decisão proferida por Órgão Colegiado. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-Ag-AIRR-102261-62.2016.5.01.0282, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o Reclamante interpôs agravo regimental em face de acórdão regional. Em decisão monocrática, a Presidência do TRT indeferiu o processamento do agravo regimental sob o fundamento de que se tratava de recurso manifestamente inadequado. Cumpre destacar que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo recursal para a interposição do recurso correto. Portanto, correta a decisão regional em que denegado seguimento ao recurso de revista em razão da intempestividade. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11658-47.2016.5.03.0100, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de Agravo Regimental em face de despacho de admissibilidade regional, proferido pela Presidência do TRT e que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o recurso cabível na hipótese é o Agravo de Instrumento, previsto no art. 897 da CLT. Tratando-se de erro grosseiro, e não havendo que se falar, por consequência, em fungibilidade recursal, a interposição do recurso incorreto, o Agravo Regimental, não tem o condão de interromper o prazo recursal do Agravo de Instrumento. Dessa forma, é intempestivo o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (AIRR-11870-79.2015.5.01.0061, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A interposição de recurso incabível não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso adequado. Assim, a interposição de agravo regimental à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista é incabível, e não interrompe o prazo, tornando intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-530100-22.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2019). Portanto, revela-se juridicamente correta a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista devido à sua intempestividade. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BAR DJALMAS MD LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000288-67.2024.5.05.0025 AGRAVANTE: BAR DJALMAS MD LTDA AGRAVADO: ERICSON CONCEICAO MONTES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000288-67.2024.5.05.0025 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a ré interpôs agravo interno contra acórdão regional, cujo processamento foi indeferido, por se tratar de recurso manifestamente incabível. 3. A interposição de recurso incabível constitui erro grosseiro e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação da medida recursal correta. 4. Portanto, revela-se juridicamente correta a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista devido à sua intempestividade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000288-67.2024.5.05.0025, em que é AGRAVANTE BAR DJALMAS MD LTDA e é AGRAVADO ERICSON CONCEICAO MONTES DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme dados constantes da Aba Expedientes do Sistema PJe,a Parte Recorrente tomou ciência da Decisão Recorrida em 01/10/2025. Observando o disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 02/10/2025, o termo final para interposição do Recurso de Revista ocorreu em 13/10/2025 (segunda-feira). Interposto e protocolado o Apelo em 29/10/2015, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a flagrante intempestividade da medida, não merecendo seguimento. Ressalte-se que inexiste qualquer Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso. Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último diado prazo recursal (https://portalpje.trt5.jus.br/pje-indisponibilidades), a teor do art. 11da Resolução CNJ n° 185/2013, de 18 de dezembro de 2013. Assim, o Recurso interposto em 29/10/2025 é intempestivo. Não preenchido o pressuposto extrínseco atinente à tempestividade, fica denegado seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Em que pese a alegação da agravante, constata-se que o Recurso é, de fato, intempestivo. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante tomou ciência do acórdão proferido em exame ao recurso ordinário (ID “bd9152d”) em 01/10/2025. Considerando o prazo legal de oito dias úteis com início em 02/10/2025, o termo final para a interposição do recurso de revista encerrou-se em 13/10/2025 (segunda-feira), em observância ao disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT. Cumpre ressaltar que o agravante não comprovou a existência de causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que pudesse justificar o atraso na interposição do recurso. Destaque-se que por meio do recurso de revista. a parte buscou impugnar os fundamentos do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, embora, após proferido este acordão, tenha interposto agravo interno, que se revelou incabível, nos termos da decisão de ID “f659bf0, não tendo o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso de revista. Desta forma, tendo em vista que o recurso de revista somente foi interposto em 29/10/2015, após o vencimento do prazo legal, resta configurada a sua flagrante intempestividade. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do presente agravo, a recorrente defende, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. Sustenta que “a decisão monocrática falhou em considerar que o agravo interno previamente interposto pela agravante possuía o condão de suspender o curso do prazo recursal, conforme entendimento pacífico e a própria dinâmica processual”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao exercer o juízo de prelibação, identificou a intempestividade do recurso de revista. Para tanto, consignou que “Conforme se extrai dos autos, a parte agravante tomou ciência do acórdão proferido em exame ao recurso ordinário (ID “bd9152d”) em 01/10/2025. Considerando o prazo legal de oito dias úteis com início em 02/10/2025, o termo final para a interposição do recurso de revista encerrou-se em 13/10/2025 (segunda-feira), em observância ao disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT. Interposto e protocolado o Apelo em 29/10/2015, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a flagrante intempestividade da medida, não merecendo seguimento”. Registrou, ainda, que “Destaque-se que por meio do recurso de revista a parte buscou impugnar os fundamentos do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, embora, após proferido este acordão, tenha interposto agravo interno, que se revelou incabível, nos termos da decisão de ID “f659bf0, não tendo o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso de revista”. A interposição de recurso incabível constitui erro grosseiro e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação da medida recursal correta. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A interposição de agravo regimental em face do acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário é incabível e, portanto, não interrompe o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-13300-65.2015.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o recurso incabível não interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. No caso, a Turma não conheceu do agravo do embargante porque incabível, haja vista a sua interposição contra decisão proferida por Órgão Colegiado. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-Ag-AIRR-102261-62.2016.5.01.0282, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o recurso incabível não interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. No caso, a Turma não conheceu do agravo do embargante porque incabível, haja vista a sua interposição contra decisão proferida por Órgão Colegiado. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-Ag-AIRR-102261-62.2016.5.01.0282, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o Reclamante interpôs agravo regimental em face de acórdão regional. Em decisão monocrática, a Presidência do TRT indeferiu o processamento do agravo regimental sob o fundamento de que se tratava de recurso manifestamente inadequado. Cumpre destacar que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo recursal para a interposição do recurso correto. Portanto, correta a decisão regional em que denegado seguimento ao recurso de revista em razão da intempestividade. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11658-47.2016.5.03.0100, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de Agravo Regimental em face de despacho de admissibilidade regional, proferido pela Presidência do TRT e que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o recurso cabível na hipótese é o Agravo de Instrumento, previsto no art. 897 da CLT. Tratando-se de erro grosseiro, e não havendo que se falar, por consequência, em fungibilidade recursal, a interposição do recurso incorreto, o Agravo Regimental, não tem o condão de interromper o prazo recursal do Agravo de Instrumento. Dessa forma, é intempestivo o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (AIRR-11870-79.2015.5.01.0061, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A interposição de recurso incabível não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso adequado. Assim, a interposição de agravo regimental à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista é incabível, e não interrompe o prazo, tornando intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-530100-22.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2019). Portanto, revela-se juridicamente correta a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista devido à sua intempestividade. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ERICSON CONCEICAO MONTES DOS SANTOS

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