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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000288-59.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: GISELE CONCEICAO SANTOS Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144), GLAUBER MAGALHAES MARQUES (OAB:BA25275) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença/liquidação de julgado iniciada por GISELE CONCEICAO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito constante do (ID 493314248), que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de salário-maternidade na condição de segurada especial. Compulsando detidamente a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no (ID 517905729), verifica-se que o montante apurado (R$ 11.917,77) derivou da aplicação de critérios de atualização monetária que discordam frontalmente do comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a sentença prolatada no (ID 493314248) estabeleceu de forma analítica e pormenorizada os consectários legais da condenação, determinando, no que tange à correção monetária, a aplicação do índice INPC para o período compreendido entre a Data do Requerimento Administrativo (DER) até o dia 08/12/2021, em estrita observância à tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a planilha de cálculos submetida a este juízo no (ID 517905729) utilizou o índice IPCA-E ("ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E") para a atualização das parcelas vencidas no interregno anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que o processo de execução e a fase de cumprimento de sentença são regidos pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda às partes e ao magistrado inovar no juízo da execução ou rediscutir parâmetros já acobertados pela coisa julgada. A substituição do índice de correção determinado na sentença (INPC) por outro (IPCA-E), sem que tenha havido qualquer reforma do julgado nesse sentido, configura inequívoco excesso de execução e violação à imutabilidade da decisão judicial. Ante o exposto, em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, DETERMINO que a parte exequente proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação de sua memória de cálculo, devendo: Substituir o índice de correção monetária IPCA-E pelo INPC para todo o período anterior a 09/12/2021, em estrita obediência ao comando da sentença (ID 493314248); Recalcular os juros de mora e a incidência da taxa SELIC subsequente a partir da nova base apurada com o índice correto, discriminando adequadamente os respectivos períodos de incidência. Ajustar o valor dos honorários advocatícios sobre o novo montante principal apurado. Após a juntada da nova planilha, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio de sua Procuradoria, para que se manifeste exclusivamente sobre a adequação dos cálculos apresentados aos termos desta decisão, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que este prazo se destina apenas à conferência da retificação ora ordenada, sendo vedada a formulação de nova impugnação sobre matérias não relacionadas à adequação do índice ou que já deveriam ter sido arguidas em momento oportuno. Com a manifestação do executado, ou certificado o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento do feito. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito